Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL JORDHAN SANTOS MARTINS
REU: BANCO PAN SENTENÇA SAMUEL JORDHAN SANTOS MARTINS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A. Segundo a inicial, o autor percebeu, em Outubro de 2022, a realização de um empréstimo em sua conta no valor de R$ 2.225,03, sem sua autorização ou contratação. Alegou que não utilizou o valor e, posteriormente, seu nome foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por uma suposta dívida de R$ 237,66 referente ao contrato nº 004423203, que desconhece, o que ensejaria danos morais. Afirmou que jamais realizou tal empréstimo junto ao réu, pugnando pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.. Em contestação (ID 93559902), o réu sustentou a regularidade da contratação do empréstimo pessoal nº 004423203, alegando que foi formalizado pelo autor através de seu aplicativo, mediante login e senha pessoais, com aceite específico e biometria facial para a abertura da conta digital. Defendeu a inexistência de fraude, culpa exclusiva do autor ou de terceiro, e a ausência de danos morais ou patrimoniais.. O demandado juntou diversos documentos, incluindo Termos e Condições de Uso do APP Pan, que detalham o uso de assinatura eletrônica e biometria facial para abertura de conta (ID 93559911), a Cédula de Crédito Bancário nº 004423203 (ID 93559912) e extratos de conta corrente demonstrando a liberação do empréstimo e os débitos das parcelas (ID 93559914).. Intimada para oferecer impugnação e especificar as provas que pretendia produzir (ID 131801903), a parte autora não apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800229-95.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostas cobranças indevidas referentes a um contrato de empréstimo pessoal. A parte autora afirma que nunca contratou a operação guerreada, enquanto o demandado defende a regularidade da contratação. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário nº 004423203 e os extratos da conta corrente que demonstram a liberação do empréstimo e o débito das parcelas.. Adicionalmente, o réu demonstrou que a abertura da conta digital do autor e a contratação do empréstimo ocorreram mediante login e senha pessoais, com aceite específico e, para a abertura da conta, foi utilizada a biometria facial, conforme os Termos e Condições de Uso do APP Pan.. A parte autora, apesar de intimada para impugnar os termos da contestação e para especificar as provas que pretendia produzir, não apresentou qualquer manifestação, não se insurgindo contra os documentos juntados pelo banco ou contra a alegação de regularidade da contratação por meio de biometria facial e uso de senha pessoal. A ausência de impugnação específica, apesar da intimação, impõe, como consequência, a presunção de veracidade das alegações defensivas, no tocante à regular contratação. Incontroversa para este julgador, pois, a existência e regularidade da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito