Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800095-67.2026.8.15.0171.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança DESPACHO Compulsando o sistema PJe, verifico o ajuizamento simultâneo de três demandas por parte da autora (0800095-67.20268.15.0171, 0800096-52.20268.15.0171 e 0800097-37.20268.15.0171) versando sobre o mesmo substrato jurídico: a revisão de contratos bancários e a limitação de margem consignável em seu contracheque. Tal cenário atrai a incidência da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, especialmente quando caracterizada pela fragmentação injustificada de demandas. Dessa forma, no exercício do poder geral de cautela e visando a eficiência da prestação jurisdicional, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1. JUSTIFIQUE A FRAGMENTAÇÃO DAS AÇÕES: Esclareça a razão técnica de ter optado pelo ajuizamento de processos distintos para causas que guardam evidente conexão fática e jurídica, em vez da cumulação de pedidos em um único feito, observando o que dispõe o Anexo A, itens 6, 7 e 10 da mencionada Recomendação do CNJ. 2. COMPROVE A PRETENSÃO RESISTIDA: Apresente prova documental idônea (notificação extrajudicial, protocolo de atendimento, reclamação em portais oficiais como o consumidor.gov.br, etc.) de que buscou administrativamente junto às rés: Informações detalhadas sobre a origem e natureza dos contratos questionados; O cancelamento ou a revisão voluntária dos descontos antes de recorrer à via judicial. A presente determinação fundamenta-se no Anexo B, item 10, da Recomendação CNJ nº 159/2024, que visa evitar a judicialização artificial de conflitos que poderiam ser resolvidos na esfera administrativa. 3. ESCLAREÇA O PEDIDO DE GRATUIDADE: Diante da Declaração de Imposto de Renda acostada, que aponta rendimentos tributáveis superiores a R$ 141.000,00 anuais, junte comprovantes atualizados de despesas extraordinárias que justifiquem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício, conforme cautela recomendada pelo item 4 do Anexo B da citada norma. Intime-se. Cumpra-se. Esperança/PB, na data da assinatura eletrônica. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito