Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLARICE KELLY DE OLIVEIRA LIRA
REU: BANCO A J RENNER SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLARICE KELLY DE OLIVEIRA LIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs ação contra o BANCO DIGIMAIS S.A., também qualificado no feito, narrando que, no início do ano de 2025, buscou a contratação de uma operação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, no valor aproximado de R$ 4.500,00, com a expectativa de amortização mediante parcelas fixas descontadas diretamente em seu contracheque. Alegou, contudo, que a partir de maio de 2025 passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento que não correspondiam ao esperado empréstimo convencional, mas sim à modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), serviço que afirma nunca ter contratado de forma consciente ou ter recebido as informações adequadas. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, destacando que jamais utilizou o cartão físico para compras ou saques, sendo o valor disponibilizado mediante transferência bancária direta. Argumentou que a sistemática de descontos apenas do valor mínimo da fatura gera um endividamento perpétuo e abusivo. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato (ou sua conversão subsidiária em empréstimo consignado comum com taxas médias de mercado), a restituição de valores e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Diante dos indícios de litigância abusiva por fragmentação injustificada, determinou-se que a autora justificasse a razão técnica para a propositura de ações separadas em vez da cumulação de pedidos, comprovasse a existência de pretensão resistida mediante tentativa de solução administrativa prévia e esclarecesse o pedido de gratuidade da justiça, visto que sua Declaração de Imposto de Renda apontava rendimentos brutos anuais superiores a R$ 141.000,00. A autora apresentou manifestação no ID 136987839, argumentando que a fragmentação decorre da autonomia das relações jurídicas, sustentando que cada ação possui causa de pedir distinta (vício na contratação de cartão de crédito específico diferente do pedido global de limitação de margem consignável em 35%). Afirmou a inviabilidade técnica da cumulação para não prejudicar a instrução processual e alegou que a pretensão resistida é tácita pela manutenção dos descontos compulsórios em folha. Quanto à hipossuficiência, defendeu que, apesar da renda bruta elevada, sua disponibilidade líquida mensal é reduzida devido ao superendividamento e gastos familiares essenciais. Após pedido de dilação de prazo deferido no ID 155834068, a requerente protocolou petição de juntada de documentos no ID 158049861, anexando comprovantes de despesas médicas e terapêuticas de seu filho menor (IDs 158049864, 158049869, 158049874), bem como extratos bancários das instituições Caixa Econômica Federal e Bradesco (IDs 158049876, 158049881), visando demonstrar seu real estado de vulnerabilidade financeira. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a documentação apresentada demonstra que a renda bruta elevada da autora não se traduz em disponibilidade financeira imediata, dado o comprometimento da remuneração por dívidas e pela existência de despesas extraordinárias e inafastáveis relacionadas à saúde de seu filho menor. Por isso, com base no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O exercício do direito fundamental de ação, embora garantido pela Constituição Federal, não possui caráter absoluto, devendo ser pautado pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência processual. Nesse contexto, a análise do interesse de agir deve considerar não apenas o binômio necessidade e utilidade, mas também a adequação do meio escolhido para a obtenção do provimento jurisdicional, vedando-se condutas que resultem em abuso de direito ou sobrecarga desnecessária à máquina judiciária. No caso em tela, verifica-se que a justificativa apresentada pela autora no ID 136987839 para o ajuizamento fracionado de demandas não se sustenta juridicamente. A tese de que haveria uma autonomia absoluta entre as relações jurídicas discutidas nos diversos processos ajuizados simultaneamente (IDs 131792457 e 136340235 ) é infirmada pela própria natureza das pretensões. Embora a autora aponte vícios específicos em cada contrato, todas as rubricas questionadas derivam de uma relação jurídica base continuada estabelecida com o sistema bancário, incidindo sobre o mesmo contracheque e afetando a mesma margem consignável. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do Código de Processo Civil deve ser interpretada como um dever de otimização processual quando a fragmentação das causas de pedir, fundamentadas no mesmo substrato fático, revela-se artificial. A pulverização de uma pretensão unitária de revisão de descontos bancários em múltiplas ações — uma para cada rubrica ou instituição, quando a causa de pedir central é o comprometimento da verba alimentar ou vício no dever de informação — configura litigância abusiva e viola o dever de cooperação previsto nos arts. 5º e 6º do CPC. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta magistrados a adotarem medidas rigorosas para identificar e coibir tal prática, especialmente quando caracterizada pelo ajuizamento em massa de demandas atomizadas. A referida norma busca evitar a judicialização artificial de conflitos que poderiam ser resolvidos em um único feito, preservando a eficiência da prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com as diretrizes do CNJ e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, consolidou jurisprudência no sentido de que o fracionamento indevido de demandas acarreta a ausência de interesse processual na modalidade adequação, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. O controle realizado via sistema NUMOPEDE comprovou a existência de ações semelhantes, o que reforça a convicção de que a autora optou por via processual inadequada e ineficiente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é enfática: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804120-05.2025.8.15.0351 Origem: 3ª Vara Mista de Sapé. Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto.
Apelante: Rosa Francisco Soares da Silva. Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31379); Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28400-A).
Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO GRUPO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, com fundamento nos art. 485, VI, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ausência de interesse de agir e indícios de litigância abusiva. O apelante sustenta que houve incorreta aplicação da Recomendação 159/2024 do CNJ, alegando violação à inafastabilidade da jurisdição, e nulidade da sentença por falta de fundamentação no caso concreto. Requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de múltiplas ações envolvendo a mesma relação jurídica bancária configura ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito é medida legítima diante da caracterização de litigância abusiva, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da jurisprudência dominante da Câmara. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, cooperação, eficiência e duração razoável do processo. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a identificar e coibir práticas de litigância abusiva, como a propositura de múltiplas ações fragmentadas sobre o mesmo contexto fático-jurídico. 5. Consta dos autos e do sistema processual que a parte autora ajuizou três ações contra o Banco Bradesco S/A e instituições vinculadas, todas derivadas da mesma conta corrente onde são realizados os descontos questionados. 6. A autora optou por impugnar, em processos distintos, rubricas específicas incidentes sobre a mesma relação contratual bancária, embora o provimento jurisdicional pretendido — declaração de inexistência de débito e indenização — pudesse ser obtido em uma única demanda. 7. O fracionamento injustificado das pretensões compromete a eficiência judiciária, a economia processual e a boa-fé objetiva, revelando inadequação da via eleita e configurando ausência de interesse de agir na modalidade necessidade/adequação. 8. O entendimento consolidado no âmbito da Câmara reconhece que o fracionamento indevido de demandas, quando o mesmo provimento jurisdicional pode ser obtido em único processo, caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A litigância abusiva decorrente da fragmentação indevida de demandas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e com a jurisprudência dominante desta Primeira Câmara Cível. 2. O fracionamento de demandas decorrentes da mesma relação jurídica base, com fragmentação de rubricas de uma única conta corrente, quando o provimento jurisdicional pode ser obtido em ação única, caracteriza ausência de interesse de agir na modalidade adequação. 3. O direito de ação deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência, sendo legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da demonstração de litigância abusiva, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do art. 485, VI, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804125-24.2024.8.15.0331, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804323-89.2025.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 07.10.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800096-52.2026.8.15.0171 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0804120-05.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) Portanto, conclui-se que o fracionamento abusivo retira a utilidade e a adequação da via eleita, configurando a carência de ação por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a nítida carência de ação por falta de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais, todavia, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade concedido. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada pela citação do réu. Se interposta apelação, renove-se a conclusão (art. 485, §7º do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Esperança/PB, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito