Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PENHA COSTA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800128-58.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PENHA COSTA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Segundo a inicial, a parte autora, beneficiária do INSS, foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 016160211) que alega nunca ter autorizado ou celebrado com a instituição financeira demandada (Id. 84410406). Juntou documentos, em especial o extrato de empréstimos do INSS (Id. 84410412). Em sede liminar, pediu a suspensão dos descontos, pleito que foi indeferido pela decisão de Id 84608753. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação (Id. 111162411), a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação, apresentando a Cédula de Crédito Bancário (CCB) referente à operação, a qual foi formalizada por meio de assinatura a rogo, com aposição da digital da autora e subscrição por duas testemunhas, acompanhada de cópia de seus documentos pessoais e do comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 2.281,65 para uma conta de titularidade da própria autora (Id. 111162412 e 111162413). Intimadas a especificar provas (Id. 131801344), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do feito (Id. 131825134 e 132005770). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal. Como forma de provar o negócio jurídico, o banco apresentou a Cédula de Crédito Bancário, o comprovante de transferência do valor para a conta da autora e os documentos pessoais utilizados na contratação (Id. 111162411, 111162412 e 111162413). Importante consignar que em nenhum momento a autenticidade da assinatura a rogo, formalizada com a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, foi impugnada de maneira concreta pela promovente, que se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o contrato devidamente formalizado para pessoa analfabeta, acompanhado do respectivo comprovante de que o crédito foi efetivamente disponibilizado em favor da autora e, principalmente, ante a falta de impugnação específica da demandante quanto à validade da assinatura a rogo e ao recebimento dos valores. A mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para vergar a eficácia probatória dos documentos apresentados em Juízo pela instituição financeira. Incontroversa, pois, a existência da avença e a disponibilização do crédito, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 21 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito