Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAELSON DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA O presente feito, protocolado originalmente em 19 de fevereiro de 2019, consiste em uma Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por Jaelson da Silva, visando a obtenção de uma indenização complementar em razão de alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17 de julho de 2018. Narrou o autor em sua petição inicial que, em virtude do sinistro, foi diagnosticado com luxação da articulação do ombro direito, submetido a procedimento cirúrgico, e que, após o tratamento, restou com debilidade permanente decorrente de perda de força muscular e limitação nos movimentos do membro superior direito, asseverando fazer jus à indenização securitária. O demandante informou ainda que a seguradora ré já havia efetuado pagamento administrativo no valor de R$ 843,75, razão pela qual pleiteou o valor remanescente, qual seja, R$ 3.881,25, ou outro valor apurado em perícia médica, perfazendo o valor integral da cobertura securitária para o caso de invalidez (ID 19298477). A seguradora ré, Bradesco Seguros S/A, apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir em razão de quitação administrativa e ausência de documento essencial (laudo do IML), além de requerer a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que o pagamento administrativo já realizado (R$ 843,75) foi efetuado com base na graduação da lesão (déficit funcional leve do ombro direito, correspondente a 6,25% do valor máximo), conforme a Lei nº 6.194/74 e a Tabela de Danos Corporais (ID 27012030, págs. 78-99). A parte ré requereu, expressamente, a produção de prova pericial, a fim de que fosse determinada, com a necessária precisão técnica, a extensão da alegada invalidez permanente do autor (ID 27012030, pág. 97). O autor, por seu turno, apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e, no mérito, ratificou o pedido inicial e reiterou a necessidade de produção de prova pericial médica (ID 30600052, pág. 66). Desta feita, o cerne da controvérsia e o ponto fulcral para o deslinde da causa, reconhecido por ambas as partes e pelo Juízo, residia na prova técnica acerca do grau de invalidez permanente do demandante. A instrução processual teve seu foco principal na produção da prova pericial. O Juízo, por meio de despacho de 18 de março de 2019, determinou a realização da perícia através de um dos profissionais vinculados ao Núcleo de Medicina e Odontologia Legal (NUMOL) da Comarca de Guarabira, para que fossem esclarecidos os quesitos judiciais formulados, dentre os quais a determinação do percentual e a reversibilidade da invalidez (ID 19773912, pág. 207). O rastreamento do feito revela uma prolongada e frustrada tentativa de concretização da prova técnica, essencial para a resolução do mérito. O NUMOL de Guarabira agendou o exame inicial para o dia 10 de maio de 2021. Todavia, em comunicação posterior, o próprio NUMOL informou que o periciando Jaelson da Silva não compareceu àquela primeira data agendada (ID 78784956, pág. 39). Após este primeiro ato de inércia, o autor veio aos autos em 18 de outubro de 2022, aduzindo que compareceu ao NUMOL, mas que o médico teria se recusado a realizar o exame, exigindo exames e laudos atualizados, e requerendo a nomeação de um novo perito (ID 64861123). Em 16 de agosto de 2023, o Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de substituição do perito, ressaltando que a solicitação de exames atualizados pelo expert é um procedimento comum e útil à elaboração do laudo técnico. Não obstante, em um esforço de saneamento e impulsionamento do feito, o Juízo determinou ao NUMOL/GUARABIRA a designação de uma nova data para a perícia, com a expressa determinação de que a parte autora fosse intimada pessoalmente para o comparecimento, munida de todos os documentos médicos relativos à lesão (ID 77195846, pág. 43). O NUMOL/Guarabira, acatando a determinação judicial, reagendou o exame para o dia 29 de setembro de 2023. O mandado de intimação correspondente (ID 78933967, pág. 36) foi devidamente cumprido em 27 de setembro de 2023, com o ciente do próprio autor Jaelson da Silva (ID 79844631, pág. 33), confirmando que ele teve ciência inequívoca da data, horário e local da nova perícia. Contudo, mais uma vez, a prova pericial não foi realizada. Em ofício datado de 10 de junho de 2024, o Chefe do NUMOL de Guarabira, em resposta à requisição judicial, informou, de forma clara e objetiva, que não havia registro em nome de JAELSON DA SILVA no Livro de Registro de Ocorrências do Núcleo, em virtude do não comparecimento do periciando na data agendada de 29 de setembro de 2023 (ID 91851058, pág. 28). Diante da reincidência na frustração do ato instrutório por responsabilidade direta do demandante, o Juízo proferiu o despacho final, em 04 de novembro de 2024, intimando a parte autora para justificar a ausência na perícia, sob a expressa cominação de preclusão da prova (ID 103113640, pág. 27). Em derradeira e crucial etapa processual, a escrivania certificou, em 10 de setembro de 2025, o decurso do prazo legal sem manifestação da parte promovente (ID 123146945, pág. 4). A reiteração da inércia do autor em justificar sua ausência ou solicitar qualquer outra diligência, após a advertência expressa do Juízo quanto à consequência processual da preclusão, levou o feito a estar concluso para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A lide sob exame versa sobre a pretensão de cobrança de diferença de indenização securitária do DPVAT, fundada na alegação de que o grau de invalidez permanente do autor seria superior àquele reconhecido e pago administrativamente pela seguradora ré. A pretensão do autor, portanto, constitui um pedido de complementação, cuja procedência dependia, intrinsecamente, da comprovação do grau de invalidez permanente em patamar superior ao já indenizado. Da Natureza da Obrigação Securitária e o Ônus da Prova É pacífico na jurisprudência e no direito pátrio que a indenização do Seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser proporcional ao grau da lesão suportada pela vítima. Tal proporcionalidade é um imperativo legal, estabelecido pela Lei nº 6.194/74, com as alterações posteriores, que prevê a indenização de invalidez permanente em até R$ 13.500,00, a ser graduada conforme a natureza e a extensão da lesão, nos termos do seu Artigo 3º, § 1º, inciso II. A parte ré comprovou ter efetuado o pagamento de R$ 843,75 com base em um parecer de análise médica administrativa que indicou um déficit funcional leve do ombro direito, enquadrando a lesão no percentual de 6,25% do total da indenização devida para a perda completa da mobilidade do ombro (25% x 25% = 6,25%) (ID 27012032, pág. 103). O valor pleiteado a título de complemento, portanto, funda-se na premissa de que a invalidez do autor é de grau mais elevado do que o apurado na esfera administrativa. Neste cenário, para a procedência do pleito autoral, faz-se necessária a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a extensão da lesão e o grau de invalidez superior ao já pago, conforme a distribuição estática do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil. O Artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de maneira clara e inarredável, a quem incumbe o ônus de provar as alegações feitas em juízo. De acordo com o inciso I do mencionado dispositivo legal, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A prova técnica, por meio da perícia médica, era o único meio capaz de refutar a conclusão administrativa da seguradora, quantificar a lesão remanescente do autor e, assim, demonstrar o fato constitutivo do direito à diferença indenizatória pleiteada. A perícia é o instrumento processual hábil a atestar a existência e o grau da invalidez permanente de Jaelson da Silva, sendo, neste caso concreto de cobrança de complemento securitário, a prova basilar e indispensável para a aferição da justeza do valor demandado. Da Inércia do Autor e a Preclusão da Prova como Fato Determinante O presente Juízo, ao sanear o feito e delimitar as questões de fato controvertidas, determinou expressamente a realização da prova pericial no NUMOL, buscando, com o auxílio do órgão técnico oficial, dirimir a controvérsia sobre o grau de invalidez. A parte autora, que se beneficiaria do resultado da perícia caso esta atestasse uma invalidez superior àquela considerada pela seguradora, tinha o ônus de produzir tal prova. A análise do histórico processual demonstra, de forma incontestável, que o autor, por duas vezes, obstou a realização da prova pericial que ele próprio havia solicitado em sede de réplica à contestação (ID 30600052, pág. 67, e ID 36015269, pág. 63) e que era o alicerce de sua pretensão. O primeiro não comparecimento, em 10 de maio de 2021, foi noticiado pelo NUMOL (ID 78784956, pág. 39). Na segunda oportunidade, marcada para 29 de setembro de 2023, o autor foi pessoalmente intimado (ID 79844631, pág. 33) e, ainda assim, não compareceu, conforme atestado em ofício pelo NUMOL em 10 de junho de 2024 (ID 91851058, pág. 28). A inércia do demandante atingiu seu ponto culminante com o Despacho de 04 de novembro de 2024, que lhe impôs o derradeiro ônus de justificar a ausência, com a expressa advertência da pena de preclusão da prova (ID 103113640, pág. 27). A preclusão, neste contexto, consubstancia-se na perda de uma faculdade processual em virtude do decurso do prazo, inação da parte ou realização de ato incompatível. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou justificativa por parte de Jaelson da Silva (ID 123146945, pág. 4), o direito à produção da prova pericial, que era essencial para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, restou definitivamente precluso. O sistema processual civil brasileiro é pautado pela regra da cooperação entre o Juízo e as partes, conforme preconiza o Artigo 6º do Código de Processo Civil, com o objetivo de obter, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. No entanto, o princípio da cooperação não elimina o princípio do ônus da prova. O autor frustrou a realização da prova que lhe era essencial, a despeito das determinações judiciais e da expressa cominação legal da perda da faculdade processual. Da Impossibilidade de Julgamento Favorável ao Autor Com a preclusão da produção da prova pericial, o feito apresenta-se despido do elemento de convicção necessário para apurar o grau de invalidez do autor em patamar superior ao já reconhecido e pago administrativamente. O demandante, por sua conduta de inação e pela perda da faculdade de produzir a prova técnica, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelecido pelo Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados com a inicial, notadamente o laudo médico hospitalar (ID 19298519, pág. 221), atestam a ocorrência do sinistro e a lesão (luxação da articulação do ombro direito), mas carecem da aptidão técnica para quantificar a invalidez permanente em um grau que justifique o complemento securitário pretendido. A graduação da invalidez é matéria que depende de conhecimento técnico ou científico especializado, o que, nos termos do Artigo 156 do CPC, demanda a prova pericial. Inexistindo, nos autos, laudo pericial que ateste a invalidez permanente em grau superior ao que foi pago (6,25%), a pretensão do autor para a obtenção da diferença indenizatória não encontra amparo probatório. A conduta da parte autora, em não comparecer à perícia por duas vezes e não apresentar justificativa após a última determinação judicial, configura a inação processual que impede o Juízo de analisar a pretensão em seu favor. O pagamento de R$ 843,75, baseado na valoração administrativa de uma déficit funcional leve, permanece como o único valor comprovado, pois a diferença exigida pelo autor carece do imprescindível substrato fático-probatório. Diante da ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, o resultado é a inevitável improcedência do pedido, a ser proferida com resolução de mérito, conforme preceitua o Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O mérito da causa é alcançado e resolvido negativamente, não em decorrência do reconhecimento do direito da parte ré, mas sim pela notória e insuperável deficiência probatória apresentada pela parte autora. III. DISPOSITIVO Isto posto, em face da fundamentação fática e jurídica minuciosamente apresentada, o Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, exercendo a jurisdição no processo nº 0800031-57.2019.8.15.0121, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, em virtude da preclusão da prova pericial por inércia da parte promovente. Por força do princípio da sucumbência, o autor, Jaelson da Silva, deverá arcar com as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. BELÉM, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800031-57.2019.8.15.0121 [Acidente de Trânsito]