Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. G. O. D. S.REPRESENTANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA
REU: GILMARA DA COSTA FERREIRA, GILVERLANIA DA COSTA FERREIRA, JOÃO ANTÔNIO AMARO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800047-74.2020.8.15.0121 [Investigação de Paternidade] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL ajuizada pelo menor P. G. O. D. S., devidamente representado por sua genitora TEREZINHA DE OLIVEIRA, em face de GILMARA DA COSTA FERREIRA, GILVERLANIA DA COSTA FERREIRA (na qualidade de herdeiras de JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA FERREIRA) e JOÃO ANTÔNIO AMARO DA SILVA (pai registral), todos qualificados nos autos. A parte autora alega ser filho biológico do falecido José Gilmar de Oliveira Ferreira, com quem sua genitora manteve relacionamento amoroso à época da concepção. Aduz que foi registrado pelo Sr. João Antônio Amaro da Silva, então cônjuge de sua mãe, em virtude de erro de boa-fé fundado na presunção de paternidade. Requereu o reconhecimento da paternidade biológica, com a consequente exclusão do nome do pai registral e avós respectivos, e inclusão do verdadeiro genitor e ascendentes paternos. Citados, os réus não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia (ID 50944135), com as ressalvas legais por se tratar de direito indisponível. Durante a instrução, foi realizada a prova pericial de DNA. O laudo realizado entre o menor e o pai registral (ID 77873561) foi negativo, excluindo o Sr. João Antônio Amaro da Silva da paternidade. O laudo de reconstrução genética realizado com as filhas do falecido (ID 77873563) concluiu pela probabilidade de 99,9997801319777% de parentesco biológico. Em audiência (ID 94130613), as promovidas alegaram a necessidade de exame com um tio paterno. O Hemocentro prestou esclarecimentos definitivos (ID 90714122), ratificando que o laudo é conclusivo para a hipótese de paternidade em relação ao espólio de José Gilmar de Oliveira Ferreira. Instadas a apresentar contestação e provas de suas alegações no prazo legal, as promovidas permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo (ID 100995927). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (ID 122566129). É o relatório. Decido. O processo seguiu o rito regular. Passo ao julgamento do mérito por entender que a causa se encontra madura. 1. Da Investigação de Paternidade e Anulação de Registro O direito ao reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme os arts. 1.607 e seguintes do Código Civil e arts. 26 e 27 do ECA. A Constituição Federal, no art. 227, § 6º, veda qualquer discriminação relativa à filiação. No caso em tela, a prova pericial de DNA é dotada de certeza científica. O laudo de ID 77873561 excluiu o pai registral. Por outro lado, o laudo de reconstrução genética (ID 77873563) atestou probabilidade de 99,9997801319777% de vínculo biológico com o investigado falecido. Embora as rés tenham suscitado dúvida em audiência sobre a possibilidade de a paternidade pertencer a um tio, o Hemocentro esclareceu que os dados estatísticos confirmam a paternidade direta. Ademais, as promovidas não apresentaram contestação nem produziram qualquer prova no prazo que lhes foi assinado para corroborar tal tese, operando-se a preclusão. A falsidade do registro decorreu de erro substancial, não havendo provas de vínculo socioafetivo que impeça a prevalência da verdade biológica. Portanto, a procedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA FERREIRA (falecido em 25/09/2019) é o pai biológico de P. G. O. D. S.; DETERMINAR a desconstituição do vínculo de filiação anterior, com a exclusão do nome de JOÃO ANTÔNIO AMARO DA SILVA e dos respectivos avós paternos do assento de nascimento do autor; DETERMINAR a retificação do registro de nascimento da parte autora junto ao Cartório de Registro Civil competente, para que passe a constar o nome de JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA FERREIRA como seu genitor, bem como os nomes dos avós paternos conforme os dados constantes no espólio/documentação civil do falecido. Em virtude do reconhecimento, o autor passará a assinar como PEDRO GUSTAVO OLIVEIRA FERREIRA, mantendo-se inalterados os dados de maternidade. Sem condenação em custas ou honorários, face à gratuidade judiciária deferida e à natureza da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e retificação ao Cartório de Registro Civil. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito