Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAHIS AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
AUTOR: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL - PB29545
REU: MARIA LUISA DA SILVA FERRAZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800636-42.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte promovente requer a remessa dos autos à comarca de Santa Rita/PB, por se tratar do foro de domicílio da demandada. As regras de competência territorial, em sua essência, visam a organizar a prestação jurisdicional e a facilitar tanto o acesso à justiça quanto o exercício do direito de defesa. A regra geral, conforme estabelecida pelo artigo 46 do Código de Processo Civil, preconiza que a ação fundada em direito pessoal, como é o caso da presente ação de cobrança, deve ser proposta no foro de domicílio do réu. Tal disposição tem por finalidade precípua favorecer a defesa da parte demandada, permitindo que responda ao processo no local onde reside e mantém o centro de suas atividades. Contudo, a legislação processual civil confere às partes a autonomia de, em se tratando de competência relativa (em razão do território ou do valor da causa), disporem de modo diverso, por meio de convenção. Essa faculdade se materializa, entre outras formas, na estipulação da cláusula de eleição de foro, prevista no artigo 63 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, embora o contrato (ID 131156158) eleja a Comarca de João Pessoa/PB, a parte autora manifestou expressamente o desejo de demandar no foro de domicílio da ré (Santa Rita/PB), por meio de petição de emenda (ID 131164059). É pacífico que a cláusula de eleição de foro é uma prerrogativa instituída, em regra, em benefício do credor. Por tratar-se de competência relativa e de direito disponível, nada obsta que o autor renuncie ao foro de eleição para observar a regra geral do domicílio do réu (forum rei sitae). A escolha do foro de domicílio da ré, além de observar a regra geral do art. 46 do CPC, prestigia o princípio da ampla defesa, facilitando o comparecimento da demandada aos atos processuais. Assim, a renúncia unilateral da parte autora à cláusula de eleição de foro que a beneficiava não encontra óbice legal, visto que a propositura da ação no domicílio do réu é a medida que melhor atende aos interesses da justiça e da celeridade processual no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência estabelece: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO DO EXCIPIENTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXCIPIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ensina Humberto Theodoro Júnior: "Uma vez que as regras de derrogação da competência comum presumem-se feitas a benefício do credor, permite-se-lhe dispensar a cláusula de eleição de foro ou de lugar de pagamento, para preferir o ajuizamento no foro do domicílio do réu, que, por sua vez, não poderá recusar a escolha porque só benefício lhe proporciona. Pode, é claro, opor-se quando, in concreto, o desvio do foro de eleição acarretar-lhe comprovado prejuízo". (TJ-SC - AI: 20110160410 Santo Amaro da Imperatriz 2011.016041-0, Relator.: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 04/09/2014, Primeira Câmara de Direito Civil) Dessa forma, considerando que a parte ré reside em Santa Rita/PB (conforme comprovante de residência ID 131156166 e declaração ID 131156167) e que a própria autora declinou da faculdade de demandar no foro eleito contratualmente, o acolhimento do pedido de remessa é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 46 e 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 131164059, e, DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santa Rita/PB, com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito