Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA CASSIMIRO CAMPOS
REQUERIDO: JOAO CASSIMIRO CAMPOS SENTENÇA MARIA APARECIDA CASSIMIRO CAMPOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogada devidamente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu irmão JOÃO CASSIMIRO CAMPOS, também qualificado, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de doença mental (CID 10: F20 – Esquizofrenia), patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-o incapaz. Informou que o requerido já se encontra sob seus cuidados e que a medida é necessária para a representação perante a Previdência Social e gestão de atos da vida civil. Requereu a antecipação de tutela para nomeação de curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido. Juntou documentos pessoais, laudo médico e procuração. Deferida a tutela de urgência, foi nomeada a requerente como curadora provisória do interditando para a prática de atos de conteúdo negocial e patrimonial. Realizada audiência de entrevista, na qual o interditando foi ouvido por meio audiovisual. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou manifestação opinando pela procedência do pedido, desde que resguardados os direitos do interditando. Realizada perícia médica por psiquiatra do CAPS, cujo laudo atestou que o interditando padece de Esquizofrenia (CID 10: F20), sendo totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, com prognóstico negativo de cura. A equipe multidisciplinar do juízo realizou estudo psicossocial, constatando que o interditando apresenta desorientação temporal e espacial, necessitando de supervisão diária e auxílio para cuidados pessoais, alimentação e medicamentos, concluindo pela necessidade da curatela exercida pela irmã. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido para interditar o requerido, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Decido. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. A curatela sempre esteve atrelada à verificação da incapacidade civil do indivíduo. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil passou a prever que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Isto é, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, sendo que as demais hipóteses são tratadas como incapacidade relativa (arts. 3º e 4º). Entretanto, em casos excepcionais, ainda é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela. Nesses casos, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). Noutro ponto, o art. 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Portanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Neste contexto, com a entrada em vigor do referido Estatuto, criou-se um sistema normativo inclusivo, em consonância com a dignidade da pessoa humana, notadamente porque a pessoa com deficiência deixa de ser enquadrada numa categoria de absolutamente incapaz, passando a ser protegida pelo que é e não pelo que tem. Em outros termos, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que há um novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Enfim, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, mas ainda assim poderão ser submetidas à curatela, no seu interesse exclusivo. Essa curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Partindo dessas premissas, vê-se que a interdição pressupõe necessariamente a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil. No caso vertente, examinando as peças dos autos, verifica-se que o laudo médico pericial atesta que o interditando sofre de Esquizofrenia (CID 10: F20), apresentando sintomas de delírios, alucinações e embotamento afetivo, o que o torna totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens. O estudo psicossocial reforça que o requerido é incapaz de realizar tarefas simples e atos cotidianos sem auxílio de terceiros. Tais fatos levam à conclusão de que o caso está inserido na hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil. Ademais, a entrevista e o relatório da equipe interdisciplinar confirmam que o interditando se encontra em quadro de saúde que o inibe de conduzir-se por si socialmente, apresentando desorientação temporal e espacial. Comprovada a patologia do requerido, bem como demonstrado que a requerente é quem, de fato, cuida e protege os interesses de seu irmão há seis anos, é legítima a postulação (art. 747 do CPC), nada havendo sido apresentado em seu desfavor. Desta forma, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, circunstâncias que autorizam a decretação da sua interdição. Ocorre que, reitere-se, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz (art. 4º, III c/c art. 1.767, I, ambos do CC). Sendo assim, o interditando deve ser submetido ao regime de curatela de forma a restringir direitos somente naquilo que for rigorosamente essencial. Atento a tais peculiaridades, o pedido deve ser acolhido para reconhecer a incapacidade relativa do interditando, mantendo-lhe como curadora a sua irmã, ora requerente, fixando a extensão da curatela restrita à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800646-28.2018.8.15.0171
Ante o exposto, confirmo a medida liminarmente deferida e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOÃO CASSIMIRO CAMPOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III e art. 1.767, I do Código Civil, mantendo-se incólumes os seus demais direitos civis, e, por conseguinte, nomeio-lhe como curadora a sua irmã MARIA APARECIDA CASSIMIRO CAMPOS para exercer o encargo de representá-lo nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos, atuação junto à Previdência Social para gestão de benefícios, além do gerenciamento de seu tratamento de saúde. Com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade da Justiça já concedida. Expeça-se o termo definitivo de curatela. Intime-se a curadora para comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC), ciente de que deve prestar contas da sua administração. Cientifique-se a curadora de que a alienação de bens do curatelado, caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial. Em observância ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico e na plataforma de editais do CNJ. Após o trânsito em julgado desta decisão, uma via da mesma servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, sem ônus para as partes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito