Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA ADRIANA DE SOUZA, qualificada nos autos e por meio de advogada devidamente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificados, pelos motivos narrados na exordial. Após regular tramitação do feito, com a inclusão do segundo réu no polo passivo e apresentação de defesas, foi apresentado termo de acordo celebrado entre a parte autora e o segundo réu (ID. 106880290), sendo requerida sua homologação. Diferente de casos em que se faz necessária a intimação para esclarecimentos sobre a extensão da quitação, no presente feito a própria minuta de acordo já especifica que a transação engloba a obrigação de pagar quantia certa e a obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato, abrangendo a totalidade dos pedidos formulados na inicial (danos materiais e morais). Ademais, o segundo réu já informou o cumprimento integral da obrigação de pagar, acostando os respectivos comprovantes de transferência bancária (ID. 107573362 e 107573364). É o relatório. Decido. A parte autora e o segundo réu celebraram acordo para pôr fim ao processo. A transação não contempla o BANCO BRADESCO S.A., mas, nos termos postos, resolve consensualmente a questão de mérito, uma vez que o contrato discutido pertencia, de fato, ao banco acordante. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do acordo (cláusula 7): “Com o recebimento do valor supramencionado, a parte Requerente dá plena, total, irretratável e irrevogável quitação de toda e qualquer importância relativa aos objetos e pedidos desta ação judicial somente em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, nada podendo reclamar a respeito dos fatos envolvidos nesta ou em qualquer outra ação já existente ou vindoura.” Com efeito, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes, que pode ser feito a qualquer momento, deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Conforme o art. 840 do CC, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar. Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado, subscrito por advogados com poderes para transigir, deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela composição. Registro, porém, que o acordo apresentado nos autos resolve o mérito da lide em relação à parte autora e o segundo demandado e implica perda do objeto da ação em relação aos demais réus. Afinal, o acordo contempla cláusula de resolução da questão de mérito, isto é, a quitação do objeto da lide. Ora, o acordo celebrado com devedor solidário que não se restringe a uma parte da dívida, nos limites da quota parte, não permite o prosseguimento da ação contra o devedor solidário que não participou do acordo. Em outras palavras, na solidariedade passiva, havendo acordo com um devedor solidário, é possível o prosseguimento da ação contra o(s) devedor(es) nos exatos termos do art. 275 do CC, segundo o qual, “o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam solidariamente obrigados pelo resto”. Neste particular, como o acordo contemplou todo o objeto da dívida não há como entender haver quantia remanescente a ser cobrada do devedor solidário que não subscreveu a transação, havendo perda do objeto neste ponto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800726-16.2023.8.15.0171 Ante o exposto: A) HOMOLOGO o acordo firmado por ADRIANA DE SOUZA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para produzir seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos o art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. B) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 485, VI, e §3º do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual. Honorários advocatícios já contemplados no acordo, com relação aos transatores. Com relação ao primeiro réu (BANCO BRADESCO), condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária já concedida (ID. 71875023).. Custas processuais dispensadas (art. 90, §3º do CPC). Considerando que o segundo réu já comprovou o depósito do valor acordado diretamente na conta da parte e de sua patrona via TED (ID. 107573362 e 107573364), resta prejudicada a expedição de alvará, servindo os comprovantes como quitação do pagamento. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado e assinado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito