Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 ATO ORDINATÓRIO (PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS) Pelo presente ato ordinatório intimo a parte BRADESCO SEGUROS S/A para efetuar o pagamento das custas (documento de id nº. 159357336) no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. São José de Piranhas/PB, em 12 de maio de 2026. HISLEY DE SOUZA OLIVEIRA Técnico Judiciário
13/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/04/2026, 08:14
Trânsito em julgado
29/04/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 09:28
Publicação
01/04/2026, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41101619 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41101619 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41101619 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41101619 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 20:43
Provimento em Parte
26/03/2026, 09:58
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:14
Mérito
23/03/2026, 16:34
Publicação
09/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:25
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 10:26
Recebimento
26/02/2026, 20:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/02/2026, 20:10
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 20:10
Distribuição (sorteio)
26/02/2026, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800669-71.2025.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 25 de janeiro de 2026
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800669-71.2025.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 25 de janeiro de 2026
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BENEDITO NETO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800669-71.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. ANTONIO BENEDITO NETO propôs a presente demanda em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Narra a parte autora, em síntese, que está sofrendo descontos em sua conta bancária em decorrência de seguro não contratado, razão pela qual pretende a inversão do ônus da prova; o cancelamento dos descontos com a devolução em dobro dos valores já quitados, além da condenação do réu em danos morais. Decisão que indeferiu a tutela de urgência e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor (id. 111269469). Citado, o réu apresentou contestação (id. 115253983). Na oportunidade, alegou as preliminares de defeito na representação, conexão, falta de interesse de agir e indevida concessão da justiça gratuita, bem como a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, alegou a validade dos procedimentos adotados pelo banco, a inexistência de defeito na prestação de serviços ou de ato ilícito. Outrossim, afirmou a inexistência de dano moral ou de obrigação de proceder à restituição dobrada de indébitos, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé em face do autor. Foi realizada audiência de conciliação (id. 115322712), oportunidade em que as partes fixaram calendário processual. A autora impugnou a contestação nos termos do id. 116654618. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Outrossim, antes de adentrar o mérito, mister apreciar as preliminares arguidas pela parte ré. 1. Da preliminar de defeito na representação A parte promovida alega defeito na representação, uma vez que não foi anexada procuração com poderes específicos para atuar no presente caso concreto. A procuração anexada aos autos confere poderes gerais e específicos ao advogado (id. 111178839), o que é suficiente para a sua regular representação. Outrossim, não se exige que a procuração mencione especificamente o caso em que o advogado atuará, sendo suficiente que o instrumento outorgue poderes gerais para o exercício do direito de ação. Portanto, a procuração apresentada está regular, permitindo ao advogado agir em nome da parte autora, sem necessidade de poderes especiais adicionais. Assim, AFASTO a preliminar arguida. 2. Da preliminar de conexão Alega, ainda, a conexão da presente demanda com outros processos em tramitação neste Juízo, quais sejam: 0800672-26.2025.8.15.0221; 0800670-56.2025.8.15.0221 e 0800671-41.2025.8.15.0221. Esclareço que os processos mencionados pela parte promovida em contestação, versam sobre diferentes pedidos e causas de pedir. Desta maneira, não estando configurada a hipótese de conexão, RECHAÇO a preliminar arguida. 3. Da preliminar da falta de interesse de agir Alega também a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 4. Da preliminar da indevida concessão da justiça gratuita A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e AFASTO a preliminar suscitada. 5. Da prejudicial de mérito da decadência O direito pretendido pela autora não se submete a prazo decadencial, mas a prescricional exclusivamente. Deveras, a pretensão autoral refere-se a suposto direito subjetivo e não a direito potestativo. RECHAÇO, portanto, a alegação de prejudicial de mérito da decadência. Inexistentes outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a análise do mérito. 6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto ao requerente,
trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). 7. Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 8. No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado. Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente. Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes do seguro é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa. A não apresentação do contrato que justificaria a inscrição do nome da parte autora enseja conclusão de que, de fato, contrato não há: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PURO. - Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. - Como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo réu, não podendo ser transferido a terceiros. Eventos como o noticiado nos presentes autos (uso de documento falso) vêm acontecendo com bastante frequência, cabendo às empresas se resguardar de todas as formas possíveis e não, simplesmente, de forma indolente, se fiar na documentação apresentada sem maiores conferências, celebrando contratos e causando prejuízos a pessoas que, vítimas de fraudes, sequer tinham conhecimento da contratação. Afasta-se, pois, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, não se aplicando a excludente abarcada pelo art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. - A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova e como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. - "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n° 323.356/SC). (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.281947-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012) “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 11-04-2018).” “Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REDUÇÃO DO DANO MORAL CONFORME PRECEDENTES DESTA TURMA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE RECURSO NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO, EM PARTE, E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0800032-26.2016.8.15.0031, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 13/11/2018)” A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos. Não apresentado contrato que demonstre o preenchimento de tal requisito, declaro a inexistência do contrato que servira de base para os descontos diretamente na conta corrente da parte promovente. 9. No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011.). Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não há falar em rompimento do nexo causal, seja por que demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. 10. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo. Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Outrossim, apesar da parte promovente ter apresentado suposta tela (id. 111178840), com reclamação direcionada a parte promovida, não tem como averiguar se, de fato, tal reclamação foi enviada à instituição financeira demandada, visto que sequer há menção ao canal que foi protocolada. Desta forma, a ausência do contato prévio, embora não seja motivo para extinção do feito, reflete diretamente no quantum indenizatório. Por fim, até o presente momento em que a demanda foi protocolada só foram realizados cinco descontos e, se levar em consideração que os descontos continuaram até a presente data, só teria sido realizados onze. Assim, com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de novembro de 2025. 11. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos e aplicados juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 12. No que se refere ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, observo que a doutrina e a jurisprudência exigem ato doloso da parte, mormente quando o fato que lhe é imputado não se encontra dentre os arrolados pelo Código Processual como objetivamente considerados de má-fé, o que não se verifica no presente caso. 13. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 13.1 DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto destes autos; 13.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de novembro de 2025. 13.3. CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 13.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais decorrentes do seguro declarado indevido. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o total da condenação. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, realize-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento sob pena de protesto. Após o pagamento das custas, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BENEDITO NETO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800669-71.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. ANTONIO BENEDITO NETO propôs a presente demanda em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Narra a parte autora, em síntese, que está sofrendo descontos em sua conta bancária em decorrência de seguro não contratado, razão pela qual pretende a inversão do ônus da prova; o cancelamento dos descontos com a devolução em dobro dos valores já quitados, além da condenação do réu em danos morais. Decisão que indeferiu a tutela de urgência e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor (id. 111269469). Citado, o réu apresentou contestação (id. 115253983). Na oportunidade, alegou as preliminares de defeito na representação, conexão, falta de interesse de agir e indevida concessão da justiça gratuita, bem como a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, alegou a validade dos procedimentos adotados pelo banco, a inexistência de defeito na prestação de serviços ou de ato ilícito. Outrossim, afirmou a inexistência de dano moral ou de obrigação de proceder à restituição dobrada de indébitos, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé em face do autor. Foi realizada audiência de conciliação (id. 115322712), oportunidade em que as partes fixaram calendário processual. A autora impugnou a contestação nos termos do id. 116654618. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Outrossim, antes de adentrar o mérito, mister apreciar as preliminares arguidas pela parte ré. 1. Da preliminar de defeito na representação A parte promovida alega defeito na representação, uma vez que não foi anexada procuração com poderes específicos para atuar no presente caso concreto. A procuração anexada aos autos confere poderes gerais e específicos ao advogado (id. 111178839), o que é suficiente para a sua regular representação. Outrossim, não se exige que a procuração mencione especificamente o caso em que o advogado atuará, sendo suficiente que o instrumento outorgue poderes gerais para o exercício do direito de ação. Portanto, a procuração apresentada está regular, permitindo ao advogado agir em nome da parte autora, sem necessidade de poderes especiais adicionais. Assim, AFASTO a preliminar arguida. 2. Da preliminar de conexão Alega, ainda, a conexão da presente demanda com outros processos em tramitação neste Juízo, quais sejam: 0800672-26.2025.8.15.0221; 0800670-56.2025.8.15.0221 e 0800671-41.2025.8.15.0221. Esclareço que os processos mencionados pela parte promovida em contestação, versam sobre diferentes pedidos e causas de pedir. Desta maneira, não estando configurada a hipótese de conexão, RECHAÇO a preliminar arguida. 3. Da preliminar da falta de interesse de agir Alega também a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 4. Da preliminar da indevida concessão da justiça gratuita A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e AFASTO a preliminar suscitada. 5. Da prejudicial de mérito da decadência O direito pretendido pela autora não se submete a prazo decadencial, mas a prescricional exclusivamente. Deveras, a pretensão autoral refere-se a suposto direito subjetivo e não a direito potestativo. RECHAÇO, portanto, a alegação de prejudicial de mérito da decadência. Inexistentes outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a análise do mérito. 6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto ao requerente,
trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). 7. Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 8. No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado. Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente. Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes do seguro é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa. A não apresentação do contrato que justificaria a inscrição do nome da parte autora enseja conclusão de que, de fato, contrato não há: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PURO. - Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. - Como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo réu, não podendo ser transferido a terceiros. Eventos como o noticiado nos presentes autos (uso de documento falso) vêm acontecendo com bastante frequência, cabendo às empresas se resguardar de todas as formas possíveis e não, simplesmente, de forma indolente, se fiar na documentação apresentada sem maiores conferências, celebrando contratos e causando prejuízos a pessoas que, vítimas de fraudes, sequer tinham conhecimento da contratação. Afasta-se, pois, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, não se aplicando a excludente abarcada pelo art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. - A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova e como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. - "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n° 323.356/SC). (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.281947-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012) “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 11-04-2018).” “Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REDUÇÃO DO DANO MORAL CONFORME PRECEDENTES DESTA TURMA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE RECURSO NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO, EM PARTE, E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0800032-26.2016.8.15.0031, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 13/11/2018)” A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos. Não apresentado contrato que demonstre o preenchimento de tal requisito, declaro a inexistência do contrato que servira de base para os descontos diretamente na conta corrente da parte promovente. 9. No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011.). Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não há falar em rompimento do nexo causal, seja por que demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. 10. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo. Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Outrossim, apesar da parte promovente ter apresentado suposta tela (id. 111178840), com reclamação direcionada a parte promovida, não tem como averiguar se, de fato, tal reclamação foi enviada à instituição financeira demandada, visto que sequer há menção ao canal que foi protocolada. Desta forma, a ausência do contato prévio, embora não seja motivo para extinção do feito, reflete diretamente no quantum indenizatório. Por fim, até o presente momento em que a demanda foi protocolada só foram realizados cinco descontos e, se levar em consideração que os descontos continuaram até a presente data, só teria sido realizados onze. Assim, com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de novembro de 2025. 11. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos e aplicados juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 12. No que se refere ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, observo que a doutrina e a jurisprudência exigem ato doloso da parte, mormente quando o fato que lhe é imputado não se encontra dentre os arrolados pelo Código Processual como objetivamente considerados de má-fé, o que não se verifica no presente caso. 13. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 13.1 DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto destes autos; 13.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de novembro de 2025. 13.3. CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 13.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais decorrentes do seguro declarado indevido. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o total da condenação. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, realize-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento sob pena de protesto. Após o pagamento das custas, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800669-71.2025.8.15.0221.
AUTOR: AUTOR: ANTONIO BENEDITO NETO PROMOVIDO: BRADESCO SEGUROS S/A De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o(a) promovente:
AUTOR: ANTONIO BENEDITO NETO, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 30/06/2025 Hora: 09:15. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 30 de maio de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários]