Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO RAFAEL SANTANA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO FILHO Advogado: Dr. Gillian Gustavo Oliveira dos Santos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS MP-PE: Dra. Luciana Marinho Martins Mota Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 2o QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA (CID10 S68.1); AUSÊNCIA DE FALANGE MÉDIA DISTAL DO 2º QD E BLOQUEIO DE FLEXÃO DO 4o QD. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AINDA QUE MÍNIMA ENSEJA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE STJ. SUMULA 115 TJPE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário auxílio- acidente requerido pela apelante. 3. Extrai-se da petição inicial que o autor, no desempenho de sua função de pedreiro, em 14/12/2015, sofreu acidente com serra de cortar madeira, o que resultou em amputação traumática do segundo dedo da mão direita, bem como em fratura exposta do terceiro e quarto dedos da mesma mão. Sustenta que, em decorrência do acidente, tornou-se portador de Fratura do dedo (CID S 62.6), Amputação traumática do 2º QD (CID10 S68.1), Ausência da falange média distal do 2º QD e Bloqueio de flexão do 4º QD4. 3. Laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. 4. Entretanto, não obstante a conclusão da perícia de que a parte autora está apta ao exercício de seu labor habitual, a constatação daamputação segundo dedo da mão direita,conforme descrito no laudo pericial, é situação suficiente para a afirmação de que possui redução de sua capacidade laboral, tendo em vista a profissão de pedreiro exercida. 5. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é uníssona em afirmar que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, enseja a percepção do benefício previdenciário indenizatório, o que é acompanhada por este Colendo Tribunal de Justiça, consoante se observa da Súmula nº 115 TJPE: "A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado". 6. Dessa maneira, incontroverso é o nexo causal,bem como a consolidação de lesão que implique na redução da capacidade laborativa para o exercício do trabalho que habitualmente exercia. 7. Apelação provida a fim de julgar procedente o pedido autoral para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao apelante, mais abono anual, no valor de 50% do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se-lhe os índices de juros e correção monetária previstos nos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25, da Seção de Direito Público deste Tribunal. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800758-26.2022.8.15.0601 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por RONALDO RAFAEL SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Em sua inicial, o autor afirma ser agricultor (segurado especial) e que, em setembro de 2021, sofreu acidente de trabalho consistente em ferimento corto-contuso na mão esquerda por queda de pedra durante o labor rural. Aduz que o infortúnio resultou em sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. Pugnou pela utilização de prova emprestada da Justiça Federal e pela antecipação da tutela. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência concedida (ID 61298833), determinando a implantação do auxílio-doença acidentário por 120 dias, com base no laudo da Justiça Federal. O INSS comprovou o cumprimento da medida (ID 63923091). Citado, o INSS contestou (ID 62695044), alegando, em síntese: falta de qualidade de segurado especial em razão de vínculo urbano em 2022; inexistência de prova material contemporânea; e ausência de incapacidade conforme laudo administrativo. Posteriormente, alegou coisa julgada em razão de acordo em processo no JEF (ID 93845972). Instrução processual realizada com a juntada de documentos, acolhimento de prova pericial emprestada (ID 60643375) e realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral (ID 93899849). Alegações finais apresentadas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Inexistência de Coisa Julgada Afasto a preliminar de coisa julgada. O processo nº 0002001-02.2023.4.05.8204 tratou de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em período distinto. A presente lide versa sobre auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória decorrente de sequelas consolidadas, possuindo causa de pedir e pedidos diversos. Da Qualidade de Segurado Especial A condição de segurado especial do autor restou sobejamente provada. O início de prova material (ficha e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais – IDs 60643361 e 60643366) demonstra filiação e atividade rural desde 2014. Tais documentos foram corroborados pela prova oral. Em audiência, o autor demonstrou pleno conhecimento das técnicas de plantio e a testemunha, JOSENILDO JANUÁRIO DA SILVA, confirmou o labor no Sítio Cajazeiras há mais de 15 anos. Quanto ao vínculo urbano de apenas um mês (01/2022) como assessor parlamentar, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a condição de segurado especial (Tema 532 STJ). No caso, a Portaria de Exoneração (ID 63507859) confirma o caráter efêmero do vínculo, sendo insuficiente para afastar a condição de rurícola. Do Acidente de Trabalho e do Nexo Causal O acidente de trabalho (queda de pedra sobre a mão esquerda durante o roçado) foi confirmado pelo relato coerente do autor, corroborado pelo depoimento da testemunha e pelo histórico clínico registrado no laudo pericial emprestado. O nexo técnico é evidente entre o trauma e a lesão sofrida. Da Consolidação das Lesões e Redução da Capacidade O requisito da redução da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente exige a consolidação de sequelas. O Laudo Pericial Judicial emprestado (ID 60643375) é categórico ao diagnosticar: "Ruptura traumática do ligamento do dedo nas articulações metacarpofalangianas e interfalangianas (CID S63.4)" e "Espondilose lombar (CID M47)". O perito constatou: Diminuição de 60% na amplitude de movimento do 3º quirodáctilo; Diminuição de 40% nos 2º e 4º quirodáctilos; Diminuição de 30% na força muscular da mão esquerda. Embora o laudo tenha sugerido afastamento temporário de 120 dias, a natureza das lesões (rupturas de ligamentos e polias flexoras) associada ao tempo transcorrido e à atividade de agricultor (que exige força manual plena e preensão) configura sequela consolidada que demanda maior esforço para o labor. Conforme a jurisprudência, a redução da capacidade, ainda que mínima, enseja o benefício. No caso dos autos, a limitação é moderada e impacta diretamente o exercício da agricultura. 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0043179-20.2018.8.17.2001 Juízo De Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíza de Direito: Dra. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0043179-20.2018.8.17.2001, em que figuram como apelante SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO FILHO, e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de julgar procedente o pedido autoral para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao apelante, mais abono anual, no valor de 50% do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se-lhe os índices de juros e correção monetária previstos nos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25, da Seção de Direito Público deste Tribunal, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00431792020188172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/07/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE (TEMA 350/STF). TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. (TEMA 862/STJ). LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A mera cessação administrativa do auxílio-doença já caracteriza pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de conversão. Tema 350/STF. Preliminar rejeitada. 2. Consoante dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Na hipótese, o laudo pericial judicial atesta que a autora apresenta sequela acidentária em punho esquerdo e redução permanente de sua capacidade laborativa que, embora não represente óbice ao retorno às atividades anteriormente exercidas, exige maior esforço para executá-las, o que resulta em diminuição de sua produtividade, em decorrência das sequelas do acidente. Por essa razão, a parte autora faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.? (Tema 862/STJ). 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. (TJ-DF 0707985-59.2023.8.07.0015 1816733, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) Portanto, preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, a procedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (50% do salário-de-benefício), nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. FIXAR o termo inicial (DIB) no dia seguinte à cessação do auxílio-doença concedido liminarmente nestes autos (ou do benefício administrativo NB 640.663.500-4), observada a tese do Tema 862 do STJ. DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (até a EC 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC). CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o INSS manter/implantar o benefício de auxílio-acidente em substituição ao auxílio-doença anteriormente determinado, dada a consolidação da lesão comprovada. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, em razão da sucumbência, uma vez que a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é restrita ao segurado. Condeno, outrossim, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito