Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARETH MARTINS DE MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800887-90.2025.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARGARETH MARTINS DE MEDEIROS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora alega a nulidade de descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito", os quais afirma desconhecer. Pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização extrapatrimonial. Em sua fundamentação, a parte autora sustenta ser idosa, analfabeta e detentora de parcos recursos, recebendo benefício previdenciário em conta que deveria ser isenta de tarifas. Impugna a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pela instituição financeira, alegando fraude por recorte e colagem, além da ausência de testemunhas no instrumento. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação defendendo a legalidade das cobranças. Argumenta que os débitos decorrem da utilização efetiva do limite de crédito disponibilizado (cheque especial) e que a autora utiliza o serviço há longo período sem insurgência, o que configuraria aceitação tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Suscitou, ainda, preliminares de falta de interesse de agir e prescrição quinquenal, além de alegar a existência de advocacia predatória. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora reiterou a tese de insuficiência probatória dos documentos juntados pelo banco, mantendo a impugnação ao contrato de abertura de conta. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O banco réu sustentou a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso direto ao Judiciário. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira configura a resistência à pretensão e caracteriza o interesse processual. Rejeito a preliminar. Quanto à alegação de advocacia predatória e fracionamento indevido de ações, observo que a reunião de pedidos em um único processo contra o mesmo réu é uma faculdade do autor, conforme o artigo 327 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os processos indicados na certidão automática do sistema possuem causas de pedir distintas, referentes a contratos e tarifas diversas. Assim, não se verifica abuso do direito de litigar que justifique a extinção do feito sem análise de mérito. No que se refere à prescrição, em ações que discutem a nulidade de cláusulas contratuais e a inexistência de negócio jurídico bancário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o prazo é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código do Consumidor. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento".(STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 27/05/2025. Desse modo, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição dos descontos ocorridos anteriormente a 27/05/2020, isto é, há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A controvérsia reside na legalidade das cobranças sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito" na conta da autora. Conforme o Tema 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a instituição financeira. No entanto, a ausência de perícia grafotécnica não implica automaticamente na procedência dos pedidos se houver outras provas idôneas nos autos, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO BANCÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. VÍCIOS ALEGADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTO. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITO INTEGRATIVO. DISPOSITIVO INALTERADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. […] III. Razões de decidir. […] A análise dos extratos bancários carreados demonstra que os lançamentos a débito sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito" mostram liquidez e transparência, vinculados à momentânea insuficiência de fundos que era suprida, revelando o conhecimento e a aceitação tácita do correntista quanto à disponibilidade e cobrança do limite de crédito, caracterizando exercício regular de direito. Ainda que a tese do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça distribua o ônus da prova da autenticidade da assinatura à instituição financeira quando há impugnação, no cenário dos autos, a prova documental dos extratos bancários fornecidos pelo próprio autor constitui elemento probatório robusto e suficiente, no âmbito da relação de consumo, para demonstrar o fato constitutivo da legalidade da cobrança, qual seja, a fruição do serviço bancário que gerou o encargo, tornando irrelevante a perícia grafotécnica ou a validade formal do termo em específico para a solução jurídica do caso, uma vez que a utilização e o proveito econômico obtido pelo correntista são inegáveis. Conforme o princípio da primazia da decisão de mérito e do próprio sistema de nulidades processuais, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade do processo quando a prova pretendida (perícia grafotécnica) não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, porquanto a conclusão sobre a licitude da dívida decorre de outros elementos fáticos-probatórios já existentes nos autos e amplamente analisados, e não da suposta ilegitimidade formal do contrato que apenas repetiria a cláusula de encargos operacionais. IV. Dispositivo e tese. […] 2. A licitude da cobrança de 'Encargos Limite de Crédito' é comprovada pela utilização reiterada do serviço de cheque especial, demonstrada inequivocamente pelos extratos bancários, tornando impertinente a produção de perícia grafotécnica sobre o contrato formal e afastando o alegado cerceamento de defesa, subsistindo, assim, a improcedência dos pedidos formulados na ação indenizatória”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022503520248150261, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Ao analisar os extratos bancários juntados (ID 135781026), verifica-se que a autora utilizou o limite de crédito (cheque especial) de forma reiterada por longo período. Os documentos demonstram diversas movimentações com saldo negativo seguidas de saques e pagamentos que excediam o saldo disponível, o que gerou a incidência legítima dos encargos contratuais. A utilização voluntária e contínua do crédito disponibilizado configura aceitação tácita do serviço. A conduta de usufruir do capital oferecido pelo banco e, posteriormente, questionar a validade da contratação viola o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), incidindo na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse horizonte, colhe-se precedente deste Tribunal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO REITERADA DA CONTA. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. […] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de limite de crédito em conta corrente configura aceitação tácita do contrato de cheque especial. 2. A cobrança de encargos decorrentes do uso de crédito rotativo constitui exercício regular de direito da instituição financeira. 3. A vedação ao comportamento contraditório impede a parte de contestar serviço bancário após longo período de utilização sem oposição. 4. A ausência de ato ilícito afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 422; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II”. (0802496-47.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) Portanto, comprovado o proveito econômico pela autora, a cobrança dos encargos constitui exercício regular de direito da instituição financeira (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Diante da inexistência de ato ilícito, não há fundamento para a repetição do indébito ou para a condenação em danos morais. A improcedência é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DECLARO prescritos os decontos efetuados antes de 27/05/2020 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, quanto aos descontos não prescritos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito