Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDNEUSA SILVA COSTA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801078-33.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA EDNEUSA SILVA COSTA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. A autora, aposentada, relata ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 113.457.508-1), sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Afirma que jamais autorizou tais cobranças ou celebrou qualquer contrato de filiação com a entidade ré. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do vínculo, a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação (ID 123732376), arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide como litisconsorte necessário, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a adesão ocorreu por meio digital com validação por token e confirmação via ligação telefônica. Pugnou pela improcedência total ou, subsidiariamente, pela restituição simples e redução do dano moral. Sobreveio sentença de procedência parcial (ID 131798835), a qual foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 158832933) sob o fundamento de ser citra petita, por não ter enfrentado o pedido de intervenção do INSS formulado pela defesa. Os autos retornaram para nova decisão, com foco no saneamento da omissão e julgamento do mérito. É o relatório. Decido. A associação demandada sustenta que o INSS deve integrar a lide porque os descontos são operacionalizados em sua plataforma e decorrem de convênio firmado com a autarquia. Entretanto, não assiste razão à parte ré. A controvérsia central do processo reside na validade da relação jurídica associativa estabelecida entre a autora e a AMBEC. O INSS, na qualidade de órgão pagador, limita-se a processar os descontos informados pelas entidades conveniadas, não possuindo responsabilidade direta sobre a veracidade ou higidez do consentimento colhido pela associação privada. Portanto, não há comunhão de direitos ou obrigações que torne indispensável a presença da autarquia federal no processo, conforme os ditames do artigo 114 do Código de Processo Civil. A eficácia da sentença que declara a inexistência de um contrato particular não depende da citação do agente que apenas executa a ordem de pagamento. Nesse sentido, afasto o pedido de inclusão do INSS no polo passivo e, consequentemente, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo estadual. Passo ao mérito. Ao analisar o mérito, observo que a relação jurídica não é de consumo, mas civil e administrativa, visto que se trata de contribuição associativa de natureza institucional. Contudo, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor não retira da ré o ônus de provar a existência do contrato, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à validade dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do Autor a título de contribuição associativa. O Autor nega veementemente ter se associado ou autorizado qualquer desconto. O ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida e a autorização expressa para a realização de descontos no benefício previdenciário, notadamente em se tratando de verba alimentar, compete à entidade Ré. Este ônus probatório se torna ainda mais relevante considerando a hipossuficiência técnica do aposentado e a natureza vulnerável da verba em questão. E, nesse passo, verifico que não houve demonstração pelo demandado de autorização válida para a inclusão dos descontos. A ré apresentou "aceite digital" (ID 123732377). No entanto, tal documento, produzido unilateralmente por sistemas da própria requerida, não possui força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade livre e consciente da idosa, especialmente diante do contexto de fraudes massivas envolvendo descontos associativos investigados por órgãos federais. Com efeito, a ausência de prova inequívoca da contratação torna os descontos ilícitos. A consequência jurídica é a declaração de nulidade do negócio e a restituição dos valores subtraídos. Como a relação foi pautada pelas normas civis (afastando-se o CDC), a devolução deve ocorrer de forma simples, visando o retorno ao estado anterior sem o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Passo a análise dos danos morais. Em demandas semelhantes venho reconhecendo a inexistência de danos morais pela modicidade dos descontos efetuados. Ocorre que no caso concreto a culpabilidade do demandado é mais acentuada em razão das fraudes verificadas pela Polícia Federal. Evidenciado o ilícito dos réus, que concederam se locupletaram com a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES. PROVIMENTO. Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados; a reiteração absurda de fraudes dessa natureza; o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser módica; a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA e a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a DEVOLUÇÃO SIMPLES dos valores cobrados, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. Condeno ainda a demandada a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Custas e honorários pela demandada, arbitrados estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito