Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CRISTIANA FERREIRA DE LIMA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA I – RELATÓRIO CRISTIANA FERREIRA DE LIMA propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pretendendo que lhe seja concedido o benefício previdenciário de auxílio-acidente. Narra ser segurada especial (agricultora) e que, em 27/10/2020, foi vítima de acidente de trânsito que lhe deixou sequelas definitivas no tornozelo esquerdo. Aduziu que o INSS indeferiu o benefício administrativamente sob a alegação de perda da qualidade de segurado, argumento que contesta afirmando que o próprio CNIS conteria o período homologado. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação alegando que a autora não detinha a qualidade de segurada na data do infortúnio, razão pela qual o benefício foi indeferido, pugnando pela improcedência. Intimada para impugnar e especificar provas, a parte autora apresentou réplica remissiva e requereu o julgamento antecipado da lide diante das provas já anexas aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório, encontrando-se livre de vícios procedimentais. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a própria parte autora, instada a produzir provas, pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, operando-se a preclusão lógica quanto à dilação probatória. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da autora na data do acidente (27/10/2020), requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. O benefício de auxílio-acidente exige a cumulação de requisitos: a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade para o trabalho habitual. A ausência de qualquer um deles, notadamente a condição de segurada na data do fato gerador, inviabiliza a concessão. No caso em tela, a autora sustenta que o próprio CNIS comprovaria sua condição de rurícola no período de 01/01/2019 a 16/11/2020. Todavia, tal alegação revela-se falaciosa diante de uma análise técnica do documento apresentado. Compulsando o Extrato CNIS anexado aos autos, verifica-se que o vínculo citado possui o indicador “ASE-IND”. Conforme a legenda do próprio documento oficial, tal sigla significa “Acerto Período Segurado Especial Indeferido”. Ou seja, ao contrário do alegado na inicial, a Autarquia Previdenciária analisou e expressamente não reconheceu administrativo o exercício de atividade rural naquele interregno. Dessa forma, competia à autora, em juízo, desconstituir o ato administrativo e comprovar o labor rural na data do acidente (27/10/2020), ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). A documentação acostada para tentar provar o labor rural é frágil e extemporânea ao evento: 1 O Contrato de Parceria Agrícola com Izidro Coelho Neto foi firmado apenas em 22 de setembro de 2021, ou seja, quase um ano após o acidente; 2 Outro Contrato de Parceria Agrícola apresentado foi firmado somente em 09 de agosto de 2024. Documentos confeccionados em data posterior ao sinistro, com o fim precípuo de instruir processo administrativo ou judicial, não possuem força probante suficiente para retroagir e comprovar a atividade rural na data do acidente, mormente quando desacompanhados de outras provas materiais contemporâneas. A ficha de filiação sindical de 2004, por ser muito antiga, não comprova a continuidade da atividade rural em 2020, mormente quando a autora possui vínculos urbanos/diversos posteriores no CNIS (salário maternidade urbano em períodos anteriores) e o próprio INSS, após análise administrativa, não validou o período rural recente. Nesse cenário, deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo que indeferiu o benefício por falta de qualidade de segurado. Como bem pontuado na jurisprudência: "Pesa em desfavor da parte a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos". Se a autora alegou fato diverso (que era segurada), deveria prová-lo cabalmente nos autos, o que não ocorreu, tendo inclusive dispensado a dilação probatória. Não comprovado o preenchimento de requisito essencial (qualidade de segurado na data do infortúnio), a improcedência do pedido é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da incapacidade laborativa. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Processo nº: 0801172-92.2025.8.15.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica sob condição suspensiva, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São José de Piranhas, 8 de dezembro de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito Juiz de Direito