Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801261-48.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARILENE RIBEIRO LEITE Ré(u): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I. Relatório Marilene Ribeiro Leite ajuizou esta Ação de Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito em 10 de abril de 2025 contra Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. A parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PSERV”, por não ter contratado o serviço, e pediu a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Em decisão inicial, este Juízo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, o que levou a Autora a interpor Agravo de Instrumento. O Agravo foi provido monocraticamente, concedendo-se a assistência judiciária gratuita integral (Id. 113767608). Diante do volume de demandas semelhantes e visando coibir a litigância predatória, este Juízo proferiu decisão em 24 de julho de 2025 (Id. 116737708). O ato judicial determinou à Autora, com fulcro no poder de cautela e na jurisprudência aplicável à análise do interesse de agir em demandas de consumo, que cumprisse quatro diligências no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora apresentou manifestação em 14 de agosto de 2025 (Id. 120281869), acompanhada de documentos. As diligências foram cumpridas nos seguintes termos: (1) apresentou declaração em vídeo em substituição ao comparecimento em Cartório; (2) juntou conta de energia de junho de 2025 como comprovante de endereço; (3) quantificou o desconto em R$ 76,90; e (4) anexou e-mail de reclamação enviado em 11 de agosto de 2025. O processo aguarda a análise do cumprimento dessas determinações. II. Fundamentação O cerne da presente decisão reside na verificação do cumprimento das diligências processuais determinadas em 24 de julho de 2025, em especial no que se refere à comprovação do interesse de agir. A decisão interlocutória exigiu que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, com protocolo de, no mínimo, quinze dias antes do ajuizamento da demanda. Esta exigência se baseou na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, citada no decisório, que fixou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) condicionando o interesse de agir em ações de consumo de natureza prestacional à comprovação dessa tentativa. A regra processual citada objetiva adequar o princípio da inafastabilidade da jurisdição à realidade da massificação de litígios e da litigância predatória. A efetividade do acesso à justiça deve ser buscada com a demonstração da necessidade real da intervenção judicial, o que se evidencia pela frustração da tentativa de resolução administrativa. No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação em 10 de abril de 2025. O e-mail apresentado como comprovação da tentativa de solução extrajudicial (Id. 120281874) foi enviado à Ré apenas em 11 de agosto de 2025, ou seja, quatro meses após a propositura da ação e após a prolação da decisão que expressamente exigiu a comprovação da tentativa prévia. O requerimento administrativo enviado após a distribuição da ação não se presta a demonstrar a necessidade do provimento jurisdicional. O interesse de agir, que se manifesta pelo binômio necessidade-utilidade, pressupõe que o demandante tenha buscado a solução de seu conflito pela via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. A ausência de comprovação de que houve recusa ou inércia da parte ré na esfera extrajudicial, antes da judicialização, indica que a Autora não demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional. Embora o atendimento às demais diligências tenha sido realizado de forma satisfatória — a declaração em vídeo supre a dúvida sobre a anuência ao ajuizamento e o comprovante de endereço, ainda que de mês posterior, atende ao objetivo da comprovação do domicílio —, a falha na comprovação do interesse de agir, conforme a determinação expressa e fundamentada na decisão de 24 de julho de 2025, é vício insanável neste momento processual e implica a extinção do feito. III. Dispositivo
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir. Em face da gratuidade de justiça deferida em sede de Agravo de Instrumento, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora, considerando que sequer houve a angularização da relação jurídico-processual. Após o trânsito em julgado, o Cartório deve proceder às devidas baixas e arquivar os autos. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.153,80