Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERA MARIA SOARES
REQUERIDO: ANDREIA MARIA SOARES SENTENÇA CICERA MARIA SOARES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua filha ANDREIA MARIA SOARES, também qualificada, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de sequela de paralisia cerebral com déficit cognitivo (CID10 G80.9 e F71.9) e escoliose neuromuscular grave (CID10 M41.4), da qual resulta incapacidade para os atos da vida civil. Requereu a curatela provisória e, ao final, fosse decretada a interdição, nomeando-lhe como curadora. Juntou documentos, incluindo laudo médico pericial e documentos pessoais. Realizada audiência de entrevista, foi concedida a curatela provisória. A perícia médica foi dispensada em razão de laudo pericial pré-existente realizado junto ao INSS, que atestou a incapacidade total e definitiva para o trabalho e a necessidade de auxílio permanente para atividades básicas. A curadora especial apresentou manifestação opinando pela procedência do pedido. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. A curatela sempre esteve atrelada à verificação da incapacidade civil do indivíduo. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil passou a prever que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Isto é, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, sendo que as demais hipóteses são tratadas como incapacidade relativa (arts. 3º e 4º). Entretanto, em casos excepcionais, ainda é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela. Nesses casos, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). Noutro ponto, o art. 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Portanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos. Neste contexto, com a entrada em vigor do referido Estatuto, criou-se um sistema normativo inclusivo, em consonância com a dignidade da pessoa humana, notadamente porque a pessoa com deficiência deixa de ser enquadrada numa categoria de absolutamente incapaz, passando a ser protegida pelo que é e não pelo que tem. O conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que há um novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, mas ainda assim poderão ser submetidas à curatela, no seu interesse exclusivo. Essa curatela deve ser, de acordo com o art. 84 do citado Estatuto, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Partindo dessas premissas, vê-se que a interdição pressupõe necessariamente a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil, exigindo-se que a decretação seja escorada num juízo pleno de certeza. No caso vertente, examinando as peças dos autos, verifica-se que o laudo médico atesta que a interditanda sofre de sequela de paralisia cerebral com déficit cognitivo moderado e escoliose neuromuscular grave, possuindo incapacidade total e definitiva para o desempenho laboral e necessidade de vigilância de terceiros em tempo integral para atividades básicas como higiene e alimentação, o que nos leva à conclusão de que o caso está inserido na hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil. Assim, a requerida não está apta à realização de atos de administração de seus negócios e de cuidados pessoais sem assistência. Ademais, a entrevista e os laudos confirmam que a interditanda apresenta limitações que a inibem de conduzir-se por si socialmente e praticar normalmente os atos da vida civil. Comprovada a condição da parte requerida, bem como demonstrado que a requerente é sua genitora e quem, de fato, cuida e protege seus interesses, é legítima a postulação (art. 747 do CPC). A curatela protege não apenas os bens do curatelado, como também a saúde, salvaguardando-o de riscos. Desta forma, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil. Ocorre que o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz (art. 4º, III c/c art. 1.767, I, ambos do CC). Sendo assim, o interditando deve ser submetido ao regime de curatela de forma a restringir direitos somente naquilo que for essencial. Por isso, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, cabendo ao Juiz estabelecer seus limites e extensão, considerando as características pessoais e potencialidades do interdito, nos termos do art. 755, I e II, do CPC. Atento a tais peculiaridades, o pedido deve ser acolhido, para reconhecer a incapacidade relativa da interditanda, mantendo-lhe como curadora a sua genitora, ora requerente, fixando a extensão da curatela restrita à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde, mantendo-se incólumes os demais direitos civis.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801385-88.2024.8.15.0171
Ante o exposto, confirmo a medida liminarmente deferida e DECRETO A INTERDIÇÃO de ANDREIA MARIA SOARES, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, art. 1.767, I e art. 1.775, todos do Código Civil, mantendo-se incólumes os seus demais direitos civis, e, por conseguinte, nomeio-lhe como curadora a sua mãe CICERA MARIA SOARES, qualificada nos autos, para exercer o encargo de representá-la nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos, atuação junto à Previdência Social e quaisquer outros órgãos, podendo requerer e gerir qualquer benefício, além do gerenciamento de seu tratamento de saúde. Com isso, confirmo a curatela provisória e resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da Justiça já concedida. Expeça-se o termo definitivo de curatela. Intime-se a curadora para comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC), ciente de que deve prestar contas da sua administração. Cientifique-se a curadora de que a alienação de bens do curatelado só poderá se dar mediante autorização judicial. Em observância ao disposto no art. 755, §3º do CPC e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no Dje, na plataforma de editais do CNJ, na imprensa local e no Órgão Oficial, conforme os prazos legais. Após o trânsito em julgado, uma via servirá como mandado de averbação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito