Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41052554) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:01
Decurso de Prazo
27/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801305-36.2020.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira. Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000. Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dever de Informação, Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. GUARABIRA 24 de janeiro de 2026 AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Cartório
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:01
Decurso de Prazo
27/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801305-36.2020.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira. Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000. Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dever de Informação, Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. GUARABIRA 24 de janeiro de 2026 AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Cartório
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:46
Documento (Alvará)
18/12/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BETUEL BERNARDINO DE SENA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801305-36.2020.8.15.0181 [Dever de Informação, Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por BETUEL BERNARDINO DE SENA, devidamente qualificado nos autos (ID 30239941), em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado (ID 33793088), aduzindo, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de cartão de crédito consignado, identificado pelo número 4346...4040. Narra a parte autora que teria cessado a utilização do referido cartão no mês de março de 2014, tendo a última compra sido parcelada em três vezes, com o derradeiro vencimento previsto para a fatura de junho de 2014. Sustenta que, apesar da cessação de uso, os descontos mensais em seu contracheque persistiram de forma ininterrupta, caracterizando uma prática abusiva por parte da instituição financeira. Em sua peça vestibular, o promovente argumenta que, na fatura com vencimento em 13 de julho de 2014, o saldo devedor apontado pelo próprio banco era de R$ 5.574,13 (cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e treze centavos). Contudo, alega que, desde então até o ajuizamento da demanda em abril de 2020, foi-lhe descontado o montante total de R$ 18.267,31 (dezoito mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), quantia que seria superior ao triplo do débito original. Afirma que tal situação configura uma dívida perpétua, uma vez que os descontos em folha de pagamento correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, o que ocasiona o financiamento rotativo do saldo remanescente com a incidência de juros elevados, tornando a obrigação impagável e eterna. Fundamenta sua pretensão na abusividade da prática, citando violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução n.º 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a abstenção de novos descontos em seus vencimentos; b) a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura; c) a declaração de quitação integral da dívida; d) a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores supostamente pagos a maior, totalizando, à época da propositura, a quantia de R$ 25.386,36 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos); e, por fim, e) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 30239945 a 30240668. Por meio da decisão interlocutória de ID 30333177, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos no contracheque do autor. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 33793088), arguindo, em sede preliminar, a impossibilidade de manutenção da tutela de urgência e, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, sustentando que o autor anuiu voluntariamente com os termos do contrato de cartão de crédito consignado. Afirmou que o promovente utilizou o cartão para diversas compras e saques, e que o saldo devedor se perpetuou em razão da sua própria conduta, ao optar pelo pagamento apenas do valor mínimo da fatura, descontado diretamente em folha, o que, contratualmente, acarreta o financiamento do saldo remanescente na modalidade de crédito rotativo. Salientou que a instituição financeira ré adquiriu a carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A em leilão oficial no ano de 2013, dando continuidade à relação contratual pré-existente. Juntou documentos, incluindo o termo de adesão (ID 33793350) e faturas de utilização do cartão (IDs 33793355 e seguintes). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 45346428), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 46548659), enquanto a parte ré requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal do autor (ID 46238526). Em razão da controvérsia quanto à evolução da dívida e à suposta quitação, este Juízo, por meio do despacho de ID 50674553, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. A Contadoria, em certidão de ID 56592695, informou a complexidade da matéria e a necessidade de nomeação de perito contábil. Acolhendo a sugestão, foi determinada a realização de prova pericial contábil. Após a indicação de perito e a apresentação de proposta de honorários, as partes foram intimadas a se manifestar. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos sob o ID 109300085, acompanhado dos apêndices e anexos (IDs 109300086 a 109300088). A parte ré, em suas alegações finais sob a forma de manifestação sobre o laudo (ID 110767248), ressaltou que a perícia corroborou integralmente sua tese defensiva, ao concluir pela não quitação da dívida, pela regularidade dos juros aplicados e pela inexistência de valores a serem restituídos. A parte autora, por sua vez (ID 116129049), argumentou pela desnecessidade da perícia contábil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, e impugnou as conclusões do perito, reiterando que os descontos foram abusivos e que o débito já estaria quitado, insistindo na procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida, embora envolva aspectos fáticos complexos, foi devidamente elucidada por meio da prova documental e, sobretudo, pela prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir acerca da legalidade e da validade dos débitos oriundos do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, bem como em analisar a alegação de quitação da dívida e a consequente abusividade da manutenção dos descontos em folha de pagamento do autor. A parte autora não nega a contratação nem a utilização do cartão, mas se insurge contra a metodologia de amortização da dívida, que reputa abusiva e geradora de um endividamento perpétuo. 2.1. Da Natureza Jurídica do Contrato e da Efetiva Utilização dos Serviços A análise dos autos revela, de forma inconteste, a existência de uma relação jurídica contratual entre as partes, consubstanciada no "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado", acostado sob o ID 33793350, devidamente assinado pelo autor em 02/06/2006. A própria narrativa inicial, embora questione a sistemática de cobrança, não nega a celebração do negócio jurídico nem a utilização do crédito disponibilizado. De fato, o promovente admite ter usado o cartão de crédito para a realização de compras, sustentando, contudo, que a última utilização teria ocorrido em março de 2014. Os documentos apresentados pela instituição financeira ré, notadamente as faturas mensais (IDs 33793355, 33793357, 33793360 e seguintes), corroboram a versão defensiva e demonstram de maneira pormenorizada a efetiva e reiterada utilização do cartão de crédito pelo autor, tanto para a realização de compras a vista e parceladas, quanto para a modalidade de telesaque, ao longo de um extenso período. As faturas detalham as datas, os estabelecimentos comerciais e os valores de cada transação, não deixando margem para dúvidas de que o autor se beneficiou do crédito que lhe foi concedido, gerando, por conseguinte, o respectivo débito. Portanto, a lide não se circunscreve à negação da existência do contrato ou do seu uso, mas sim à legalidade da metodologia de cobrança e à consequente formação do saldo devedor que, segundo o autor, seria abusiva e já estaria quitado. 2.2. Da Sistemática do Cartão de Crédito Consignado e da Formação do Saldo Devedor O cerne da insurgência autoral reside na alegação de que a sistemática de pagamento mínimo mediante desconto em folha de pagamento seria abusiva, pois não amortiza o saldo devedor principal, gerando uma "dívida eterna". Contudo, tal sistemática é a própria essência do produto "cartão de crédito", seja ele consignado ou não. A modalidade de crédito rotativo, inerente a este tipo de produto financeiro, pressupõe que, não havendo o pagamento integral da fatura até a data do vencimento, o saldo remanescente é automaticamente financiado, com a incidência dos encargos contratuais pactuados. No caso específico do cartão de crédito consignado, a particularidade reside na forma de pagamento do valor mínimo da fatura, que é efetuado por meio de desconto direto na folha de pagamento do titular. Essa medida visa a garantir uma comodidade ao consumidor e uma segurança à instituição financeira, mas não exime o titular da responsabilidade pelo pagamento do valor remanescente da fatura, caso opte por não quitar o débito integralmente. As faturas mensais, enviadas ao endereço do consumidor, têm exatamente esta finalidade: informar o valor total devido e oferecer a opção de pagamento integral, parcial ou apenas do mínimo já descontado. A análise das faturas juntadas aos autos, tanto pelo autor (IDs 30240651 e 30240652) quanto pelo réu (IDs 33793355 e seguintes), demonstra que, mês após mês, o autor se limitou ao pagamento do valor mínimo descontado em seu contracheque, optando, de forma tácita e reiterada, por financiar o saldo devedor remanescente na modalidade de crédito rotativo. A perpetuação da dívida, portanto, não decorre de uma prática ilícita do banco, mas sim de uma consequência direta e previsível da forma como o autor gere o seu débito, utilizando o crédito e não promovendo a sua quitação integral. A alegação de surpresa com a persistência do débito após anos de pagamento mínimo não se sustenta, pois as faturas mensais detalhavam a evolução do saldo devedor, a incidência de encargos e o valor total da dívida. 2.3. Da Conclusiva Prova Pericial Contábil Para dirimir por completo a controvérsia fática acerca da quitação da dívida e da regularidade dos encargos cobrados, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado sob o ID 109300085. A prova pericial, produzida por auxiliar da confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, é robusta e conclusiva ao afastar as teses autorais. O expert judicial, após minuciosa análise de toda a documentação contratual e das faturas, foi categórico ao responder aos quesitos formulados, concluindo, de forma inequívoca, que: “Após a análise dos documentos trazidos aos autos e respostas aos quesitos, conclui-se que não houve quitação por parte do Autor do valor originado pela utilização de cartão de crédito consignado disponibilizado pela parte Ré.” O perito esclareceu, de forma didática, a razão pela qual a dívida se perpetuou no tempo, corroborando a tese defensiva e a lógica contratual do produto: “A perpetuidade da dívida durante o período analisado se deve ao fato de que os pagamentos das faturas ocorreram apenas no patamar mínimo, o qual era mensalmente descontado em folha de pagamento do Autor, de forma que sobre o restante do valor da fatura ocorreu a incidência de juros rotativos, os quais foram acrescidos ao valor fatura do mês seguinte.” Ademais, no que tange à alegação de cobrança de juros abusivos, o laudo pericial, com base na análise comparativa com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Anexo I - ID 109300088), foi igualmente taxativo em afastar qualquer irregularidade. Respondendo ao quesito 1.5 da parte autora, o perito afirmou: "Conforme demonstrado no anexo I deste laudo pericial, não houve cobrança de juros acima da média de mercado por parte do Réu." E, em sua conclusão, reforçou: "Ressalte-se ainda que as taxas de juros rotativo aplicada ao caso analisado foram menores que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, no período entre 13/07/2014 e 31/03/2020." Por conseguinte, ao ser questionado sobre a devolução de valores, o perito, de forma lógica, concluiu que não há o que se restituir (resposta ao quesito 1.7): "Conforme apurado, não há valores a serem devolvidos ao Autor a título de juros abusivos." Diante da clareza, objetividade e robustez técnica do laudo pericial, que foi elaborado com base em todos os documentos constantes dos autos, as conclusões do expert devem ser integralmente acolhidas por este Juízo. A prova técnica, portanto, desconstitui por completo o pilar central da pretensão autoral, qual seja, a alegação de quitação da dívida e de cobrança indevida. 2.4. Da Pretensa Abusividade Contratual e da Alegação de Violação à Resolução nº 4.549/2017 do BACEN A parte autora fundamenta sua tese de abusividade na suposta violação ao dever de informação e no descumprimento da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que veda o refinanciamento sucessivo do saldo devedor na modalidade de crédito rotativo por mais de um ciclo de fatura. Quanto ao dever de informação, como já mencionado, as faturas mensais, juntadas em abundância aos autos, são instrumentos claros e detalhados que informam o saldo devedor total, o valor do pagamento mínimo, as taxas de juros aplicáveis para o financiamento rotativo e as opções de parcelamento. A alegação de desconhecimento da sistemática de cobrança e da evolução do débito se mostra inverossímil diante do recebimento contínuo de tais documentos por anos a fio, somado à assinatura do termo de adesão que estabelece as condições do produto. No que tange à Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, é preciso analisar sua aplicação ao caso concreto. A referida norma, em seu artigo 2º, estabelece que, após o primeiro ciclo de financiamento rotativo, o saldo remanescente "pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente". A intenção do regulador foi, de fato, coibir o "efeito bola de neve" do crédito rotativo, obrigando as instituições financeiras a oferecerem uma alternativa de parcelamento mais benéfica. Ademais, o art. 4º da normativa assim preleciona: Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento. Além do mais, a conduta do consumidor também é relevante para a análise. O autor, em nenhum momento, demonstrou ter procurado a instituição financeira para solicitar o parcelamento do saldo devedor ou ter tentado pagar um valor superior ao mínimo descontado em folha. Sua postura foi de completa passividade, deixando que a dívida se refinanciasse mês a mês. A ausência de uma oferta proativa de parcelamento por parte do banco, embora possa configurar uma falha regulatória, não tem o condão de, por si só, anular o contrato ou, muito menos, declarar quitada uma dívida que comprovadamente existe e decorre da utilização efetiva do crédito pelo consumidor. O pedido principal do autor não é a readequação da taxa de juros a partir da vigência da resolução, mas a declaração de quitação total do débito. A prova pericial foi categórica em demonstrar que não houve quitação. Pelo contrário, o saldo devedor é legítimo e substancial. A perícia, inclusive, atestou que as taxas praticadas pelo réu foram inferiores à média de mercado, o que enfraquece a tese de onerosidade excessiva ou de prejuízo desproporcional decorrente da modalidade de financiamento. Portanto, a eventual inobservância da oferta de parcelamento, nesse contexto, não possui o efeito pretendido pelo autor de extinguir a obrigação principal. 2.5. Da Inexistência de Dano Material e Moral a Indenizar Uma vez estabelecida a legitimidade da dívida e a regularidade das cobranças, resta prejudicada a análise dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Não havendo cobrança indevida, mas sim o exercício regular de um direito do credor em face de um débito contraído e não integralmente pago pelo devedor, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A causa de pedir para tal pleito é a cobrança de quantia indevida, o que a prova dos autos, especialmente a pericial, demonstrou não ter ocorrido. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais carece de fundamento. Os descontos realizados no contracheque do autor estavam contratualmente previstos como forma de pagamento do mínimo da fatura de um cartão de crédito que ele próprio utilizou. A angústia e a preocupação decorrentes de uma dívida que se avoluma não podem ser imputadas à conduta do banco, mas sim à gestão financeira do próprio consumidor que, ao longo de anos, optou por não quitar integralmente suas faturas. A situação vivenciada, embora desagradável, insere-se no âmbito do dissabor decorrente de um endividamento pessoal, não configurando ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar. Dessa forma, diante de todo o acervo probatório, em especial a conclusiva perícia contábil, e considerando a própria dinâmica contratual do cartão de crédito, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por BETUEL BERNARDINO DE SENA em face do BANCO PAN S.A.. Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 30333177. Oficie-se, com urgência, ao órgão pagador do autor para que restabeleça os descontos relativos ao contrato de cartão de crédito objeto da lide, se assim for de interesse da instituição financeira ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Proceda-se à liberação dos honorários periciais depositados em juízo em favor do expert nomeado, caso ainda não tenha sido feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BETUEL BERNARDINO DE SENA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801305-36.2020.8.15.0181 [Dever de Informação, Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por BETUEL BERNARDINO DE SENA, devidamente qualificado nos autos (ID 30239941), em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado (ID 33793088), aduzindo, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de cartão de crédito consignado, identificado pelo número 4346...4040. Narra a parte autora que teria cessado a utilização do referido cartão no mês de março de 2014, tendo a última compra sido parcelada em três vezes, com o derradeiro vencimento previsto para a fatura de junho de 2014. Sustenta que, apesar da cessação de uso, os descontos mensais em seu contracheque persistiram de forma ininterrupta, caracterizando uma prática abusiva por parte da instituição financeira. Em sua peça vestibular, o promovente argumenta que, na fatura com vencimento em 13 de julho de 2014, o saldo devedor apontado pelo próprio banco era de R$ 5.574,13 (cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e treze centavos). Contudo, alega que, desde então até o ajuizamento da demanda em abril de 2020, foi-lhe descontado o montante total de R$ 18.267,31 (dezoito mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), quantia que seria superior ao triplo do débito original. Afirma que tal situação configura uma dívida perpétua, uma vez que os descontos em folha de pagamento correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, o que ocasiona o financiamento rotativo do saldo remanescente com a incidência de juros elevados, tornando a obrigação impagável e eterna. Fundamenta sua pretensão na abusividade da prática, citando violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução n.º 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a abstenção de novos descontos em seus vencimentos; b) a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura; c) a declaração de quitação integral da dívida; d) a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores supostamente pagos a maior, totalizando, à época da propositura, a quantia de R$ 25.386,36 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos); e, por fim, e) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 30239945 a 30240668. Por meio da decisão interlocutória de ID 30333177, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos no contracheque do autor. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 33793088), arguindo, em sede preliminar, a impossibilidade de manutenção da tutela de urgência e, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, sustentando que o autor anuiu voluntariamente com os termos do contrato de cartão de crédito consignado. Afirmou que o promovente utilizou o cartão para diversas compras e saques, e que o saldo devedor se perpetuou em razão da sua própria conduta, ao optar pelo pagamento apenas do valor mínimo da fatura, descontado diretamente em folha, o que, contratualmente, acarreta o financiamento do saldo remanescente na modalidade de crédito rotativo. Salientou que a instituição financeira ré adquiriu a carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A em leilão oficial no ano de 2013, dando continuidade à relação contratual pré-existente. Juntou documentos, incluindo o termo de adesão (ID 33793350) e faturas de utilização do cartão (IDs 33793355 e seguintes). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 45346428), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 46548659), enquanto a parte ré requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal do autor (ID 46238526). Em razão da controvérsia quanto à evolução da dívida e à suposta quitação, este Juízo, por meio do despacho de ID 50674553, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. A Contadoria, em certidão de ID 56592695, informou a complexidade da matéria e a necessidade de nomeação de perito contábil. Acolhendo a sugestão, foi determinada a realização de prova pericial contábil. Após a indicação de perito e a apresentação de proposta de honorários, as partes foram intimadas a se manifestar. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos sob o ID 109300085, acompanhado dos apêndices e anexos (IDs 109300086 a 109300088). A parte ré, em suas alegações finais sob a forma de manifestação sobre o laudo (ID 110767248), ressaltou que a perícia corroborou integralmente sua tese defensiva, ao concluir pela não quitação da dívida, pela regularidade dos juros aplicados e pela inexistência de valores a serem restituídos. A parte autora, por sua vez (ID 116129049), argumentou pela desnecessidade da perícia contábil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, e impugnou as conclusões do perito, reiterando que os descontos foram abusivos e que o débito já estaria quitado, insistindo na procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida, embora envolva aspectos fáticos complexos, foi devidamente elucidada por meio da prova documental e, sobretudo, pela prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir acerca da legalidade e da validade dos débitos oriundos do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, bem como em analisar a alegação de quitação da dívida e a consequente abusividade da manutenção dos descontos em folha de pagamento do autor. A parte autora não nega a contratação nem a utilização do cartão, mas se insurge contra a metodologia de amortização da dívida, que reputa abusiva e geradora de um endividamento perpétuo. 2.1. Da Natureza Jurídica do Contrato e da Efetiva Utilização dos Serviços A análise dos autos revela, de forma inconteste, a existência de uma relação jurídica contratual entre as partes, consubstanciada no "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado", acostado sob o ID 33793350, devidamente assinado pelo autor em 02/06/2006. A própria narrativa inicial, embora questione a sistemática de cobrança, não nega a celebração do negócio jurídico nem a utilização do crédito disponibilizado. De fato, o promovente admite ter usado o cartão de crédito para a realização de compras, sustentando, contudo, que a última utilização teria ocorrido em março de 2014. Os documentos apresentados pela instituição financeira ré, notadamente as faturas mensais (IDs 33793355, 33793357, 33793360 e seguintes), corroboram a versão defensiva e demonstram de maneira pormenorizada a efetiva e reiterada utilização do cartão de crédito pelo autor, tanto para a realização de compras a vista e parceladas, quanto para a modalidade de telesaque, ao longo de um extenso período. As faturas detalham as datas, os estabelecimentos comerciais e os valores de cada transação, não deixando margem para dúvidas de que o autor se beneficiou do crédito que lhe foi concedido, gerando, por conseguinte, o respectivo débito. Portanto, a lide não se circunscreve à negação da existência do contrato ou do seu uso, mas sim à legalidade da metodologia de cobrança e à consequente formação do saldo devedor que, segundo o autor, seria abusiva e já estaria quitado. 2.2. Da Sistemática do Cartão de Crédito Consignado e da Formação do Saldo Devedor O cerne da insurgência autoral reside na alegação de que a sistemática de pagamento mínimo mediante desconto em folha de pagamento seria abusiva, pois não amortiza o saldo devedor principal, gerando uma "dívida eterna". Contudo, tal sistemática é a própria essência do produto "cartão de crédito", seja ele consignado ou não. A modalidade de crédito rotativo, inerente a este tipo de produto financeiro, pressupõe que, não havendo o pagamento integral da fatura até a data do vencimento, o saldo remanescente é automaticamente financiado, com a incidência dos encargos contratuais pactuados. No caso específico do cartão de crédito consignado, a particularidade reside na forma de pagamento do valor mínimo da fatura, que é efetuado por meio de desconto direto na folha de pagamento do titular. Essa medida visa a garantir uma comodidade ao consumidor e uma segurança à instituição financeira, mas não exime o titular da responsabilidade pelo pagamento do valor remanescente da fatura, caso opte por não quitar o débito integralmente. As faturas mensais, enviadas ao endereço do consumidor, têm exatamente esta finalidade: informar o valor total devido e oferecer a opção de pagamento integral, parcial ou apenas do mínimo já descontado. A análise das faturas juntadas aos autos, tanto pelo autor (IDs 30240651 e 30240652) quanto pelo réu (IDs 33793355 e seguintes), demonstra que, mês após mês, o autor se limitou ao pagamento do valor mínimo descontado em seu contracheque, optando, de forma tácita e reiterada, por financiar o saldo devedor remanescente na modalidade de crédito rotativo. A perpetuação da dívida, portanto, não decorre de uma prática ilícita do banco, mas sim de uma consequência direta e previsível da forma como o autor gere o seu débito, utilizando o crédito e não promovendo a sua quitação integral. A alegação de surpresa com a persistência do débito após anos de pagamento mínimo não se sustenta, pois as faturas mensais detalhavam a evolução do saldo devedor, a incidência de encargos e o valor total da dívida. 2.3. Da Conclusiva Prova Pericial Contábil Para dirimir por completo a controvérsia fática acerca da quitação da dívida e da regularidade dos encargos cobrados, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado sob o ID 109300085. A prova pericial, produzida por auxiliar da confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, é robusta e conclusiva ao afastar as teses autorais. O expert judicial, após minuciosa análise de toda a documentação contratual e das faturas, foi categórico ao responder aos quesitos formulados, concluindo, de forma inequívoca, que: “Após a análise dos documentos trazidos aos autos e respostas aos quesitos, conclui-se que não houve quitação por parte do Autor do valor originado pela utilização de cartão de crédito consignado disponibilizado pela parte Ré.” O perito esclareceu, de forma didática, a razão pela qual a dívida se perpetuou no tempo, corroborando a tese defensiva e a lógica contratual do produto: “A perpetuidade da dívida durante o período analisado se deve ao fato de que os pagamentos das faturas ocorreram apenas no patamar mínimo, o qual era mensalmente descontado em folha de pagamento do Autor, de forma que sobre o restante do valor da fatura ocorreu a incidência de juros rotativos, os quais foram acrescidos ao valor fatura do mês seguinte.” Ademais, no que tange à alegação de cobrança de juros abusivos, o laudo pericial, com base na análise comparativa com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Anexo I - ID 109300088), foi igualmente taxativo em afastar qualquer irregularidade. Respondendo ao quesito 1.5 da parte autora, o perito afirmou: "Conforme demonstrado no anexo I deste laudo pericial, não houve cobrança de juros acima da média de mercado por parte do Réu." E, em sua conclusão, reforçou: "Ressalte-se ainda que as taxas de juros rotativo aplicada ao caso analisado foram menores que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, no período entre 13/07/2014 e 31/03/2020." Por conseguinte, ao ser questionado sobre a devolução de valores, o perito, de forma lógica, concluiu que não há o que se restituir (resposta ao quesito 1.7): "Conforme apurado, não há valores a serem devolvidos ao Autor a título de juros abusivos." Diante da clareza, objetividade e robustez técnica do laudo pericial, que foi elaborado com base em todos os documentos constantes dos autos, as conclusões do expert devem ser integralmente acolhidas por este Juízo. A prova técnica, portanto, desconstitui por completo o pilar central da pretensão autoral, qual seja, a alegação de quitação da dívida e de cobrança indevida. 2.4. Da Pretensa Abusividade Contratual e da Alegação de Violação à Resolução nº 4.549/2017 do BACEN A parte autora fundamenta sua tese de abusividade na suposta violação ao dever de informação e no descumprimento da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que veda o refinanciamento sucessivo do saldo devedor na modalidade de crédito rotativo por mais de um ciclo de fatura. Quanto ao dever de informação, como já mencionado, as faturas mensais, juntadas em abundância aos autos, são instrumentos claros e detalhados que informam o saldo devedor total, o valor do pagamento mínimo, as taxas de juros aplicáveis para o financiamento rotativo e as opções de parcelamento. A alegação de desconhecimento da sistemática de cobrança e da evolução do débito se mostra inverossímil diante do recebimento contínuo de tais documentos por anos a fio, somado à assinatura do termo de adesão que estabelece as condições do produto. No que tange à Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, é preciso analisar sua aplicação ao caso concreto. A referida norma, em seu artigo 2º, estabelece que, após o primeiro ciclo de financiamento rotativo, o saldo remanescente "pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente". A intenção do regulador foi, de fato, coibir o "efeito bola de neve" do crédito rotativo, obrigando as instituições financeiras a oferecerem uma alternativa de parcelamento mais benéfica. Ademais, o art. 4º da normativa assim preleciona: Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento. Além do mais, a conduta do consumidor também é relevante para a análise. O autor, em nenhum momento, demonstrou ter procurado a instituição financeira para solicitar o parcelamento do saldo devedor ou ter tentado pagar um valor superior ao mínimo descontado em folha. Sua postura foi de completa passividade, deixando que a dívida se refinanciasse mês a mês. A ausência de uma oferta proativa de parcelamento por parte do banco, embora possa configurar uma falha regulatória, não tem o condão de, por si só, anular o contrato ou, muito menos, declarar quitada uma dívida que comprovadamente existe e decorre da utilização efetiva do crédito pelo consumidor. O pedido principal do autor não é a readequação da taxa de juros a partir da vigência da resolução, mas a declaração de quitação total do débito. A prova pericial foi categórica em demonstrar que não houve quitação. Pelo contrário, o saldo devedor é legítimo e substancial. A perícia, inclusive, atestou que as taxas praticadas pelo réu foram inferiores à média de mercado, o que enfraquece a tese de onerosidade excessiva ou de prejuízo desproporcional decorrente da modalidade de financiamento. Portanto, a eventual inobservância da oferta de parcelamento, nesse contexto, não possui o efeito pretendido pelo autor de extinguir a obrigação principal. 2.5. Da Inexistência de Dano Material e Moral a Indenizar Uma vez estabelecida a legitimidade da dívida e a regularidade das cobranças, resta prejudicada a análise dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Não havendo cobrança indevida, mas sim o exercício regular de um direito do credor em face de um débito contraído e não integralmente pago pelo devedor, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A causa de pedir para tal pleito é a cobrança de quantia indevida, o que a prova dos autos, especialmente a pericial, demonstrou não ter ocorrido. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais carece de fundamento. Os descontos realizados no contracheque do autor estavam contratualmente previstos como forma de pagamento do mínimo da fatura de um cartão de crédito que ele próprio utilizou. A angústia e a preocupação decorrentes de uma dívida que se avoluma não podem ser imputadas à conduta do banco, mas sim à gestão financeira do próprio consumidor que, ao longo de anos, optou por não quitar integralmente suas faturas. A situação vivenciada, embora desagradável, insere-se no âmbito do dissabor decorrente de um endividamento pessoal, não configurando ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar. Dessa forma, diante de todo o acervo probatório, em especial a conclusiva perícia contábil, e considerando a própria dinâmica contratual do cartão de crédito, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por BETUEL BERNARDINO DE SENA em face do BANCO PAN S.A.. Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 30333177. Oficie-se, com urgência, ao órgão pagador do autor para que restabeleça os descontos relativos ao contrato de cartão de crédito objeto da lide, se assim for de interesse da instituição financeira ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Proceda-se à liberação dos honorários periciais depositados em juízo em favor do expert nomeado, caso ainda não tenha sido feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Improcedência
27/11/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:04
Publicação
27/06/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801305-36.2020.8.15.0181.
AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB/RN5069-A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-PROMOVENTE DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente acerca do despacho ID n.º:109185418, nos seguintes termos:"Intimem-se as partes envolvidas na nomeação do perito para apresentarem seus questionamentos ou acompanhar os formulados pelo juízo, bem como nomear assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias." GUARABIRA/PB, 25 de junho de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dever de Informação, Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Sr.(s) Advogado(s) do(a)
26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 13:49
Perito
14/03/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:50
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/11/2024, 12:46
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:14
Publicação
21/10/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BETUEL BERNARDINO DE SENA
REU: BANCO PAN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0801305-36.2020.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação]
Vistos, etc. Ante a inversão do ônus probatório, é dever da parte requerido o custeio dos honorários para comprovação da veracidade do documento que apresentou como prova. Quanto as honorários, tenho que o perito nomeado nos autos apresentou o menor valor para realização do exame, motivo pelo qual mantenho o valor proposto. Intime-se a parte demandada da presente decisão, em como para no prazo de dez dias comprovar o pagamento dos honorários devidos, sob pena de considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, retornando o processo para sentença. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BETUEL BERNARDINO DE SENA
REU: BANCO PAN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0801305-36.2020.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação]
Vistos, etc. Ante a inversão do ônus probatório, é dever da parte requerido o custeio dos honorários para comprovação da veracidade do documento que apresentou como prova. Quanto as honorários, tenho que o perito nomeado nos autos apresentou o menor valor para realização do exame, motivo pelo qual mantenho o valor proposto. Intime-se a parte demandada da presente decisão, em como para no prazo de dez dias comprovar o pagamento dos honorários devidos, sob pena de considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, retornando o processo para sentença. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:26
Outras Decisões
17/10/2024, 08:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 17:26
Publicação
18/06/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BETUEL BERNARDINO DE SENA
REU: BANCO PAN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0801305-36.2020.8.15.0181
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição retro no prazo de dez dias. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BETUEL BERNARDINO DE SENA
REU: BANCO PAN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0801305-36.2020.8.15.0181
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição retro no prazo de dez dias. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 23:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:50
deferimento
07/02/2024, 13:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 20:53
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:55
Mero expediente
26/09/2023, 08:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/09/2023, 10:48
Documento (Certidão)
21/09/2023, 10:47
Mero expediente
19/09/2023, 08:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 17:47
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:52
Determinação de Diligência
19/05/2023, 11:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2023, 06:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:38
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:53
Mero expediente
28/03/2023, 08:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2023, 14:38
Documento (Certidão)
15/02/2023, 14:37
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:22
Indeferimento
22/09/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 21:16
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/09/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2022, 09:18
Decurso de Prazo
17/05/2022, 05:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:24
Mero expediente
12/04/2022, 16:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2022, 19:49
Remessa
04/04/2022, 12:24
Cálculo de Liquidação
04/04/2022, 12:24
Recebimento
25/02/2022, 08:49
Determinação de Diligência
11/02/2022, 10:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2021, 07:44
Decurso de Prazo
15/09/2021, 03:08
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:14
Mero expediente
13/08/2021, 09:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:50
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 09:27
Ato ordinatório
12/07/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2021, 12:29
Documento (Certidão)
15/06/2021, 12:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/06/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 07:32
Documento (Certidão)
26/03/2021, 09:12
Audiência (redesignada; instrução e julgamento; Juiz(a))
26/03/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:43
Audiência (Juiz(a); sorteio; designada)
03/02/2021, 08:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
25/01/2021, 11:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/01/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:37
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 13:56
Decurso de Prazo
31/05/2020, 19:13
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 19:59
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2020, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))