Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801102-75.2025.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. Após o trânsito em julgado da sentença, as partes embargantes apresentaram petição (Id. 159095455), requerendo a modulação da decisão, especificamente quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sustentam que tais encargos devem ser atribuídos à parte embargada, uma vez que o pedido de desconstituição da penhora foi julgado procedente. É o relatório. Como explicado na sentença, em embargos de terceiros, a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo Princípio da Causalidade. No caso dos autos, a constrição do bem imóvel ocorreu devido à desídia dos embargantes, que deixaram, por 6 anos (de 2014 a 2020), de efetivar a transferência da propriedade. À época em que o embargado requereu a penhora, o bem ainda constava como propriedade do executado, Antônio Gomes Batista. Assim, não se pode penalizar o embargado, que agiu no exercício regular de seu direito de credor, guiado pela situação jurídica pública do imóvel. Outrossim, como o embargado não resistiu à pretensão assim que tomou ciência da alienação, tanto é que na contestação reconheceu a boa-fé dos adquirentes, afasta-se a sucumbência em seu desfavor. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema Repetitivo 872, recaindo o ônus sucumbencial sobre os embargantes, que deram causa à demanda. “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” (Súmula 303) “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. (Tema Repetitivo 872) A esse respeito, colaciono os entendimentos: “Processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Penhora. Princípio da sucumbência. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e desconstituiu penhora sobre imóvel. A sentença condenou o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, devido à ausência de atualização do registro da propriedade. O apelante busca a aplicação do princípio da sucumbência para transferir o ônus para a parte embargada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelo ônus de sucumbência recai sobre a parte embargante ou embargada quando a constrição judicial é desconstituída; e (ii) verificar se a parte embargada opôs resistência injustificada à desconstituição da penhora, ensejando a aplicação do princípio da sucumbência. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo 872, estabelece que os honorários advocatícios, em embargos de terceiro, devem ser arbitrados com base no princípio da causalidade, cabendo à parte embargante o ônus quando não há registro da alteração da titularidade do imóvel. (...) (0821813-87.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024).” APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TEMA REPETITIVO Nº 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça: "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais; os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 2. Se a constrição judicial ocorreu por culpa do adquirente, que providenciou a atualização da matrícula imobiliária somente após o registro da penhora, e, ausente pretensão resistida pela parte embargada, os ônus sucumbenciais dos embargos de terceiro devem ser suportados pelo embargante..(TJ-MG - Apelação Cível: 5004579-61.2023.8.13.0518, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 19/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024). “ (...) Em prestígio ao princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 303, segundo a qual “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.- No caso, vislumbra-se que, quando da penhora, constava apenas averbação de indisponibilidade pelo juízo trabalhista, sem qualquer menção à aquisição pelo embargante.- Considerando que à época da constrição e do ajuizamento dos embargos o embargante não havia procedido ao registro de transferência do bem, ou, ao menos à anotação para cientificar terceiros, o ônus sucumbencial deve ser por ele arcado.Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022270-89.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.04.2023) (TJ-PR - APL: 00222708920228160013 Curitiba 0022270-89.2022.8.16.0013 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/04/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023).” EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Insurgência da embargante contra condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Manutenção. Parte que deu causa à constrição diante da desídia em proceder ao registro do imóvel. Súmula 303 STJ. Decurso suficiente de prazo para tal mister não aproveitado. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10162319520208260451 Piracicaba, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 30/06/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Ressalte-se, por oportuno, que a decisão de Id. 125646000 concedeu às partes embargantes os benefícios da justiça gratuita. Portanto, a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) permanece sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme expressamente consignado na sentença.
Ante o exposto, e considerando sobretudo o trânsito em julgado da sentença, rejeito os pedidos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. São José de Piranhas-PB, 28 de maio de 2026. Intimem-se. Se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos. Juiz de Direito