Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801321-37.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIANA CARNEIRO DE ANDRADE Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição juntada, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 8 de junho de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Tarifas]
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 10:37
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 08:04
Mero expediente
02/06/2026, 13:19
Evolução da Classe Processual
02/06/2026, 10:39
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 17:35
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 17:28
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801321-37.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIANA CARNEIRO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Vistos etc. 1 - Inicialmente, evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2 - Considerando a redistribuição do ônus sucumbenciais entre as partes pela instância superior, calculem-se as CUSTAS FINAIS (proporção de 70% para a parte ré), expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte ré à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 3 - Tendo em vista o cumprimento voluntário com os competentes Depósitos Judiciais (DJO - ID 158980939 e ID 132103271), intime-se a exequente para dar quitação, informando se concorda com os valores e apresentar os dados bancários/chave pix no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, por quitação tácita do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Existindo concordância com os valores e apresentados os dados bancários/chave pix, expeça-se o competente alvará(s) de levantamento. Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. No mesmo prazo, em caso de discordância expressa com os competentes depósitos voluntários, o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento da exequente (Art. 513, § 1º, CPC) que deve requerer o cumprimento da sentença do saldo remanescente, com demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente do crédito (planilha de cálculos), sob pena da inércia importar em aquiescência e quitação tácita. 4 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 4.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o executado, por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante remanescente da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 4.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 4.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 4.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 4.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 4.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante remanescente da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 4.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 4.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 4.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801321-37.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIANA CARNEIRO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Vistos etc. 1 - Inicialmente, evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2 - Considerando a redistribuição do ônus sucumbenciais entre as partes pela instância superior, calculem-se as CUSTAS FINAIS (proporção de 70% para a parte ré), expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte ré à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 3 - Tendo em vista o cumprimento voluntário com os competentes Depósitos Judiciais (DJO - ID 158980939 e ID 132103271), intime-se a exequente para dar quitação, informando se concorda com os valores e apresentar os dados bancários/chave pix no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, por quitação tácita do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Existindo concordância com os valores e apresentados os dados bancários/chave pix, expeça-se o competente alvará(s) de levantamento. Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. No mesmo prazo, em caso de discordância expressa com os competentes depósitos voluntários, o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento da exequente (Art. 513, § 1º, CPC) que deve requerer o cumprimento da sentença do saldo remanescente, com demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente do crédito (planilha de cálculos), sob pena da inércia importar em aquiescência e quitação tácita. 4 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 4.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o executado, por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante remanescente da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 4.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 4.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 4.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 4.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 4.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante remanescente da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 4.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 4.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 4.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801321-37.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIANA CARNEIRO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Vistos etc. 1 - Inicialmente, evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2 - Considerando a redistribuição do ônus sucumbenciais entre as partes pela instância superior, calculem-se as CUSTAS FINAIS (proporção de 70% para a parte ré), expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte ré à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 3 - Tendo em vista o cumprimento voluntário com os competentes Depósitos Judiciais (DJO - ID 158980939 e ID 132103271), intime-se a exequente para dar quitação, informando se concorda com os valores e apresentar os dados bancários/chave pix no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, por quitação tácita do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Existindo concordância com os valores e apresentados os dados bancários/chave pix, expeça-se o competente alvará(s) de levantamento. Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. No mesmo prazo, em caso de discordância expressa com os competentes depósitos voluntários, o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento da exequente (Art. 513, § 1º, CPC) que deve requerer o cumprimento da sentença do saldo remanescente, com demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente do crédito (planilha de cálculos), sob pena da inércia importar em aquiescência e quitação tácita. 4 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 4.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o executado, por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante remanescente da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 4.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 4.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 4.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 4.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 4.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante remanescente da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 4.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 4.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 4.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801321-37.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIANA CARNEIRO DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Vistos etc. 1 - Inicialmente, evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2 - Considerando a redistribuição do ônus sucumbenciais entre as partes pela instância superior, calculem-se as CUSTAS FINAIS (proporção de 70% para a parte ré), expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte ré à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 3 - Tendo em vista o cumprimento voluntário com os competentes Depósitos Judiciais (DJO - ID 158980939 e ID 132103271), intime-se a exequente para dar quitação, informando se concorda com os valores e apresentar os dados bancários/chave pix no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, por quitação tácita do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Existindo concordância com os valores e apresentados os dados bancários/chave pix, expeça-se o competente alvará(s) de levantamento. Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. No mesmo prazo, em caso de discordância expressa com os competentes depósitos voluntários, o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento da exequente (Art. 513, § 1º, CPC) que deve requerer o cumprimento da sentença do saldo remanescente, com demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente do crédito (planilha de cálculos), sob pena da inércia importar em aquiescência e quitação tácita. 4 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 4.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o executado, por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante remanescente da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 4.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 4.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 4.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 4.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 4.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante remanescente da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 4.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 4.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 4.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 10:35
Outras Decisões
11/05/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41024644) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 10:50
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 15:01
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 20:38
Decurso de Prazo
27/01/2026, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801321-37.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIANA CARNEIRO DE ANDRADE Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 24 de janeiro de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas]
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2026, 11:18
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 21:20
Petição (Contraminuta)
28/12/2025, 20:18
Petição (Contraminuta)
14/12/2025, 02:28
Publicação
02/12/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801321-37.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA A CESTA DE SERVIÇOS. BANCO DEMANDADO NÃO JUNTA INSTRUMENTOS QUE SUBSIDIAM A RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RELATIVO À INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIANA CARNEIRO DE ANDRADE Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SEBASTIANA CARNEIRO DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de uma conta no banco demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Percebeu que estavam descontando de sua conta valores referentes à tarifa/encargo denominado “CESTA B EXPRESSO” sem ter sido contratado serviço/produto que justificasse a cobrança, razão pela qual entende ser indevido o desconto. Pugnou, assim, pela declaração de inexigibilidade do débito que lhe foi imputado, restituição em dobro da quantia descontada e reparação pelos danos morais experimentados. Invertido o ônus da prova no ID 109334735. Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 116407554), na qual arguiu, em sede preliminar, falta de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, sustentou ser legítima a cobrança questionada pela parte autora e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnou, ainda, o pleito autoral de benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125846738). Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A arguição de prescrição do pleito autoral, merece parcial acolhimento. Por se tratar de pleito relativo à anulação de negócio jurídico, aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não é demais mencionar que o prazo prescricional acima referenciado começa a fluir a partir do último desconto realizado, ou seja, no mês em que houve o desconto da última parcela de cada contrato objeto de impugnação. A este respeito, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial Nº 1728230 - MS (2020/0174210-4), julgado em 15/03/2021: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. Portanto, eventuais efeitos financeiros retroativos provenientes da presente demanda devem ser contabilizados apenas a partir do último desconto de cada parcela do contrato eventualmente declarado nulo, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A parte demandada suscitou a fluência do prazo decadencial (art. 26, inc. II do CDC), a obstar a apreciação dos pedidos. Entendo que a preliminar suscitada não merece acolhimento. Isso porque o art. 26 do CDC não é aplicável ao presente feito, uma vez que a parte autora pretende com a presente demanda a revisão das cláusulas insertas no contrato de abertura de sua conta, considerando que está sendo cobrada por cesta de serviços que não solicitou/contratou, situação que não se enquadra no conceito de vícios aparentes ou de fácil constatação. Nesse sentido, é a jurisprudência:“ Apelação - Ação revisional - Contrato bancário - Interposição,pela parte autora, de duas apelações, protocolizadas em 01.10.2014 e 06.10.2014,respectivamente - Violação ao princípio da unirrecorribilidade - Análise, tão-somente, da primeira peça apresentada, interposta em 01.10.2014 - Consoante se vislumbra da peçainicial, a parte autora pretendeu a revisão contratual, consistente na alegação de abusividade das tarifas exigidas pela instituição financeira - Uma vez observado que as razões recursais apresentadas veiculam irresignação quanto à exigibilidade de juroscapitalizados, ou seja, matéria totalmente estranha àquela submetida à análise do MM.Juízo "a quo", houve, na espécie, inovação do tema devolvido em afronta à regra do "tantum devolutum quantum apellatum", fato que impede o seu conhecimento - Recursointerposto pela parte autora não conhecido. Apelação - Ação revisional - Contratobancário - Descabimento da alegação de decadência - A presente ação não tem por causa de pedir o defeito do produto ou serviço, mas sim a revisão do contrato emrazão de alegada nulidade de cláusulas, sendo, portanto, inaplicável, à espécie, o disposto no artigo 26, da Lei nº 8078/90 - Tarifa de registro do contrato - REsp de nº 1578553/SP - Descabimento de sua exigência - Não logrou a instituição financeira,conforme lhe impunha, comprovar o efetivo registro do financiamento no Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo - Recurso interposto pela instituição financeira a que se nega provimento.” (TJSP, Apel. 0000955-11.2013.8.26.0120, Rel. Mauro ContiMachado, j. 01.12.2020, g/n) Portanto, rechaço a preliminar suscitada. Passo ao mérito. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado a cesta de serviços ou cartão de credito que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A promovida, por sua vez, não juntou aos autos contrato da avença, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da contratação. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante. Da restituição A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, deverá ser na forma simples, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Da inocorrência do dano moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da cesta de serviços. Ademais, reputo importante mencionar que segundo afirmado na inicial, o desconto se prolongou por vários meses e somente agora a parte autora postulou a cessação. Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar a cesta de serviços na via extrajudicial. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: DECLARAR indevidas as cobranças impostas à parte autora e descontadas da conta dela com a denominação “CESTA B. EXPRESSO”; CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir de forma simples todos os valores descontados indevidamente a título de “CESTA B. EXPRESSO”, não atingidos pela prescrição quinquenal contada em período pretérito à data do ajuizamento da ação, devendo os valores serem acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo desembolso de cada parcela, permitida a compensação com o valor que fora creditado na conta da autora. Considerando que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, restando ambas as condenações suspensas por ser ela beneficiária da justiça gratuita. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 14.735,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801321-37.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA A CESTA DE SERVIÇOS. BANCO DEMANDADO NÃO JUNTA INSTRUMENTOS QUE SUBSIDIAM A RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RELATIVO À INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIANA CARNEIRO DE ANDRADE Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SEBASTIANA CARNEIRO DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de uma conta no banco demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Percebeu que estavam descontando de sua conta valores referentes à tarifa/encargo denominado “CESTA B EXPRESSO” sem ter sido contratado serviço/produto que justificasse a cobrança, razão pela qual entende ser indevido o desconto. Pugnou, assim, pela declaração de inexigibilidade do débito que lhe foi imputado, restituição em dobro da quantia descontada e reparação pelos danos morais experimentados. Invertido o ônus da prova no ID 109334735. Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 116407554), na qual arguiu, em sede preliminar, falta de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, sustentou ser legítima a cobrança questionada pela parte autora e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnou, ainda, o pleito autoral de benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125846738). Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A arguição de prescrição do pleito autoral, merece parcial acolhimento. Por se tratar de pleito relativo à anulação de negócio jurídico, aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não é demais mencionar que o prazo prescricional acima referenciado começa a fluir a partir do último desconto realizado, ou seja, no mês em que houve o desconto da última parcela de cada contrato objeto de impugnação. A este respeito, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial Nº 1728230 - MS (2020/0174210-4), julgado em 15/03/2021: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. Portanto, eventuais efeitos financeiros retroativos provenientes da presente demanda devem ser contabilizados apenas a partir do último desconto de cada parcela do contrato eventualmente declarado nulo, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A parte demandada suscitou a fluência do prazo decadencial (art. 26, inc. II do CDC), a obstar a apreciação dos pedidos. Entendo que a preliminar suscitada não merece acolhimento. Isso porque o art. 26 do CDC não é aplicável ao presente feito, uma vez que a parte autora pretende com a presente demanda a revisão das cláusulas insertas no contrato de abertura de sua conta, considerando que está sendo cobrada por cesta de serviços que não solicitou/contratou, situação que não se enquadra no conceito de vícios aparentes ou de fácil constatação. Nesse sentido, é a jurisprudência:“ Apelação - Ação revisional - Contrato bancário - Interposição,pela parte autora, de duas apelações, protocolizadas em 01.10.2014 e 06.10.2014,respectivamente - Violação ao princípio da unirrecorribilidade - Análise, tão-somente, da primeira peça apresentada, interposta em 01.10.2014 - Consoante se vislumbra da peçainicial, a parte autora pretendeu a revisão contratual, consistente na alegação de abusividade das tarifas exigidas pela instituição financeira - Uma vez observado que as razões recursais apresentadas veiculam irresignação quanto à exigibilidade de juroscapitalizados, ou seja, matéria totalmente estranha àquela submetida à análise do MM.Juízo "a quo", houve, na espécie, inovação do tema devolvido em afronta à regra do "tantum devolutum quantum apellatum", fato que impede o seu conhecimento - Recursointerposto pela parte autora não conhecido. Apelação - Ação revisional - Contratobancário - Descabimento da alegação de decadência - A presente ação não tem por causa de pedir o defeito do produto ou serviço, mas sim a revisão do contrato emrazão de alegada nulidade de cláusulas, sendo, portanto, inaplicável, à espécie, o disposto no artigo 26, da Lei nº 8078/90 - Tarifa de registro do contrato - REsp de nº 1578553/SP - Descabimento de sua exigência - Não logrou a instituição financeira,conforme lhe impunha, comprovar o efetivo registro do financiamento no Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo - Recurso interposto pela instituição financeira a que se nega provimento.” (TJSP, Apel. 0000955-11.2013.8.26.0120, Rel. Mauro ContiMachado, j. 01.12.2020, g/n) Portanto, rechaço a preliminar suscitada. Passo ao mérito. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado a cesta de serviços ou cartão de credito que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A promovida, por sua vez, não juntou aos autos contrato da avença, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da contratação. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante. Da restituição A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, deverá ser na forma simples, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Da inocorrência do dano moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da cesta de serviços. Ademais, reputo importante mencionar que segundo afirmado na inicial, o desconto se prolongou por vários meses e somente agora a parte autora postulou a cessação. Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar a cesta de serviços na via extrajudicial. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: DECLARAR indevidas as cobranças impostas à parte autora e descontadas da conta dela com a denominação “CESTA B. EXPRESSO”; CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir de forma simples todos os valores descontados indevidamente a título de “CESTA B. EXPRESSO”, não atingidos pela prescrição quinquenal contada em período pretérito à data do ajuizamento da ação, devendo os valores serem acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo desembolso de cada parcela, permitida a compensação com o valor que fora creditado na conta da autora. Considerando que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, restando ambas as condenações suspensas por ser ela beneficiária da justiça gratuita. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 14.735,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 08:18
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:40
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 19:20
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 10:21
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 09:20
Publicação
31/10/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801321-37.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIANA CARNEIRO DE ANDRADE Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 29 de outubro de 2025 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas]