Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO AMELIA JESUINO Advogados da
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A e LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição das cobranças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda e julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora alegou a ilegalidade de descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando ausência de contratação de cesta de serviços e abusividade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à capitalização de juros remuneratórios e aos limites de descontos de empréstimos em conta-corrente configuram inovação recursal; (ii) estabelecer se a pretensão de restituição de tarifas bancárias submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se são legítimas as cobranças de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a contratação de cesta de serviços e a utilização de serviços típicos de conta-corrente comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido quanto às alegações fundadas no REsp nº 1.826.463/SC e no Tema 1.085/STJ, pois tais matérias não foram deduzidas na petição inicial nem submetidas ao contraditório ou apreciadas pelo Juízo de origem, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 4. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira possui natureza consumerista, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões de repetição de indébito e indenização decorrentes de suposta falha na prestação de serviços bancários. 5. A instituição financeira comprovou a contratação da cesta de serviços mediante termo de adesão regularmente assinado, inexistindo impugnação idônea da autenticidade documental. 6. Os extratos bancários demonstram utilização reiterada de serviços incompatíveis com a natureza exclusiva de conta-benefício, tais como utilização de limite de crédito, incidência de encargos de cheque especial, contratação de empréstimo pessoal, movimentações via cartão, transferências eletrônicas e operações por PIX. 7. A utilização contínua de serviços bancários não essenciais descaracteriza a conta-benefício e legitima a cobrança das tarifas previstas contratualmente, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. 8. A cobrança de tarifa de emissão de extratos decorre da utilização de serviço excedente à franquia gratuita prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, inexistindo abusividade quando comprovada a efetiva solicitação do serviço. 9. O reajuste dos valores da cesta de serviços mostra-se legítimo diante da previsão contratual expressa e da autorização normativa para atualização periódica das tarifas bancárias mediante prévia divulgação ao consumidor. 10. Ausente ilicitude nas cobranças realizadas, inexiste fundamento para repetição de indébito ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a apresentação, em sede de apelação, de teses jurídicas não deduzidas na petição inicial nem submetidas à apreciação do Juízo de origem. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de restituição de tarifas bancárias e indenização decorrentes de alegada falha na prestação de serviços financeiros. 3. A utilização reiterada de serviços bancários típicos de conta-corrente comum descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício e legitima a cobrança de tarifas contratualmente pactuadas. 4. A comprovação da contratação da cesta de serviços e da efetiva utilização de serviços excedentes afasta a configuração de cobrança indevida, repetição de indébito e dano moral. 5. O reajuste periódico de tarifas bancárias é válido quando previsto contratualmente e realizado em conformidade com a regulamentação do Banco Central do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 27; CPC, art. 178; Regimento Interno do TJPB, art. 169, § 1º; Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução CMN nº 2.718/2000; Resolução BACEN nº 2.303/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0800060-07.2025.8.15.0151, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJPB, AC nº 0800882-54.2025.8.15.0261, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPB, AC nº 0803610-95.2024.8.15.0231, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPB, AC nº 0801687-65.2025.8.15.0371, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPB, AC nº 0801233-82.2024.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2025; TJPB, AC nº 0802875-69.2024.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 12.11.2025. RELATÓRIO
Apelante: ERIDIANE NASCIMENTO DA SILVA Advogado: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL OAB/SP 349.410
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado: FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/PB 24.691-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] É vedada a inovação recursal consistente na formulação, em apelação, de pedido ou fundamento não deduzido na fase postulatória. [...]. (TJPB: 0800060-07.2025.8.15.0151, Rel. Gabinete 08 - Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2026) Desse modo, impõe-se o não conhecimento da apelação no tocante às alegações relacionadas à capitalização de juros remuneratórios (REsp nº 1.826.463/SC) e aos limites de descontos de empréstimos em conta-corrente (Tema 1.085/STJ). Presentes os pressupostos de admissibilidade em relação às demais insurgências, conheço parcialmente do recurso e passo ao exame do mérito recursal. Da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais Consta dos autos que MARIA DO SOCORRO AMELIA JESUINO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mediante conta mantida junto à instituição financeira demandada e que teria sido surpreendida com descontos mensais indevidos sob as rubricas “Tarifa Bancaria Cesta Benefic I” e “Tarifa Emissão Extrato”, no período compreendido entre janeiro de 2020 e junho de 2025, totalizando R$ 1.345,39 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Sustentou que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários e que jamais teria contratado pacote de serviços bancários, razão pela qual requereu a conversão da conta para modalidade isenta de tarifas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação sob o ID 42318153, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a prejudicial de prescrição trienal das parcelas reclamadas. No mérito, defendeu a plena regularidade das cobranças efetuadas, afirmando que a autora aderiu expressamente à cesta de serviços no momento da abertura da conta bancária, mediante assinatura do respectivo termo de opção, além de ter utilizado reiteradamente diversos serviços financeiros não essenciais disponibilizados pela instituição financeira. Sustentou, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização ou devolução em dobro dos valores cobrados. Sobreveio sentença de ID 42318173, por meio da qual o Juízo da Vara Única de Santa Luzia rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para declarar prescritas as tarifas descontadas anteriormente a 22 de julho de 2020. No mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que restou devidamente comprovada a contratação da “Cesta Beneficiário 1”, mediante documento regularmente assinado pela demandante, bem como a utilização de serviços bancários não essenciais que extrapolam os limites gratuitos previstos para contas-benefício. Assim, a controvérsia recursal limita-se à análise: i) do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição das tarifas bancárias; ii) da validade e legitimidade das cobranças efetuadas no período não atingido pela prescrição; e iii) da eventual configuração de dano moral indenizável. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal A recorrente sustenta a inaplicabilidade dos prazos prescricionais trienal e quinquenal, defendendo que a pretensão deduzida possui natureza pessoal decorrente de responsabilidade contratual, circunstância que atrairia a incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a correntista no conceito de consumidora e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, tratando-se de pretensão voltada à impugnação de descontos decorrentes de tarifas bancárias, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais fundados em suposta falha na prestação do serviço bancário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência desta Corte Estadual encontra-se consolidada nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800882-54.2025.8.15.0261 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO APELANTE 01: VALDENI ANTONIA DA CONCEICAO ADVOGADO: LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PB 12.090) APELANTE 02: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A)
APELADOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ/PB Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. [...] 1. A instituição financeira responde solidariamente por descontos realizados por terceiros em conta bancária, quando não comprovada autorização válida do consumidor. 2. Nas hipóteses de cobrança indevida decorrente de falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 3. É nula a contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, cabendo a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. 4. O desconto indevido de tarifas bancárias, sem circunstâncias excepcionais, não gera dano moral in re ipsa. [...]. (TJPB: 0800882-54.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2026) No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 22 de julho de 2025. Desse modo, encontram-se prescritas todas as pretensões relacionadas a descontos efetuados anteriormente a 22 de julho de 2020, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Do mérito Superada a questão prescricional, verifica-se que a insurgência recursal igualmente não merece prosperar quanto ao mérito das cobranças tarifárias realizadas no período não atingido pela prescrição. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados sob as rubricas “Tarifa Bancaria Cesta Benefic I” e “Tarifa Emissão Extrato” em conta bancária de titularidade da recorrente. A análise do conjunto probatório revela, de forma segura, a regularidade contratual das cobranças impugnadas. Com efeito, a instituição financeira acostou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (ID 42318155), devidamente assinado pela própria autora em 17 de dezembro de 2019, na cidade de Currais Novos, constando expressamente a adesão à “Cesta Beneficiário 1”, vinculada à agência nº 02131 e à conta-corrente nº 707948-6. O referido documento afasta a alegação de ausência de contratação, sobretudo porque a assinatura nele aposta guarda correspondência com aquelas constantes da procuração e dos documentos pessoais da demandante, sem que tenha sido instaurado qualquer incidente de falsidade documental. Além disso, os extratos bancários de IDs 42318146 e 42318154 demonstram que a autora utilizava a conta de forma ativa e reiterada, mediante a fruição de diversos serviços financeiros incompatíveis com a natureza estrita de conta-benefício ou conta-salário. Com efeito, a isenção tarifária prevista para contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários pressupõe utilização limitada ao recebimento e saque integral dos valores creditados. Entretanto, os documentos acostados aos autos evidenciam que a correntista fazia uso de serviços típicos de conta-corrente comum, tais como utilização de limite de crédito, incidência de encargos de cheque especial, contratação de empréstimo pessoal, movimentações via cartão de débito, transferências eletrônicas, recebimento de PIX e utilização de cartão de crédito. Os lançamentos identificados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, em datas como 02/01/2020 e 03/01/2020, bem como a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 10/05/2021, seguida do débito das respectivas parcelas, evidenciam a utilização de serviços bancários complexos e não essenciais, circunstância que descaracteriza a alegada natureza exclusiva de conta-benefício. Nesse contexto, a utilização contínua de produtos e serviços típicos de conta-corrente comum legitima a cobrança das tarifas contratadas, afastando a alegação de ilicitude ou falha na prestação do serviço. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: 1ª Câmara Cível: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803610-95.2024.8.15.0231. Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria Carneiro da Silva. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS EXCEDENTES. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE UTILIZAÇÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] A cobrança devidamente discriminada de tarifas bancárias por serviços essenciais que excedem os limites de gratuidade estabelecidos pela Resolução CMN nº 3.919/2010 configura exercício regular de direito, não ensejando a repetição do indébito ou indenização por danos morais. [...]. (TJPB: 0803610-95.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) 2ª Câmara Cível: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801687-65.2025.8.15.0371. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
APELANTE: ROZILENE ALVES MATIAS Advogados do(a)
APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIVERSIFICADA COMPROVADA POR EXTRAVIO DE DEPÓSITO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM O SERVIÇO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 1. É lícita a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários quando a conta, embora aberta para o recebimento de benefício previdenciário, é utilizada pelo correntista para a realização de operações financeiras diversas que descaracterizam sua finalidade exclusiva. 2. A utilização reiterada de serviços bancários que excedem os essenciais e gratuitos, sem oposição do consumidor, configura aceitação tácita e impede a posterior alegação de não contratação para se eximir do pagamento correspondente, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório. [...]. (TJPB: 0801687-65.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2025) 3ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801233-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Moisés de Oliveira Brito ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-benefício, legitimando a cobrança de tarifas previstas em pacotes padronizados de serviços. 2. A inversão do ônus da prova não se aplica quando os documentos apresentados pelo próprio consumidor demonstram a regularidade da cobrança. 3. A mera cobrança de tarifas bancárias regulares e amparadas em norma do Banco Central não enseja dano moral nem restituição de valores. [...]. (TJPB: 0801233-82.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) 4ª Câmara Cível: Poder Judiciário 04 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0802875-69.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1º Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz convocado
APELANTE: Rosangela Severina Olinto ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues – OAB/PB 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. [...] 1. A utilização de serviços típicos de conta corrente, como saques e empréstimos, legitima a cobrança de tarifas bancárias, afastando a alegação de ilegalidade na cobrança. 2. Não se configurando ilicitude na conduta da instituição financeira, não há direito à devolução em dobro dos valores cobrados ou à indenização por danos morais. 3. O provimento do recurso da instituição financeira enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. [...]. (TJPB: 0802875-69.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) No que se refere especificamente à rubrica “Tarifa Emissão Extrato”, verifica-se que a cobrança decorreu da solicitação de emissão física de extratos bancários em quantidade superior à franquia gratuita prevista no artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Os extratos acostados aos autos revelam lançamentos individualizados sob a descrição “TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E)” em diversas datas, dentre elas 30/12/2020, 24/05/2022, 26/05/2022, 28/07/2022 e 15/02/2023, o que demonstra que o serviço foi efetivamente solicitado e disponibilizado à consumidora, inexistindo qualquer abusividade na cobrança. Também não merece acolhimento a insurgência quanto à diferença entre o valor inicialmente contratado para a cesta de serviços, correspondente a R$ 15,00 (quinze reais), e os valores posteriormente cobrados, que atingiram R$ 20,45 (vinte reais e quarenta e cinco centavos). Isso porque a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza as instituições financeiras a promover reajustes periódicos das tarifas bancárias, desde que observada a devida publicidade prévia. Além disso, a cláusula quinta do Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 42318155) prevê expressamente a possibilidade de alteração da mensalidade e da composição das cestas mediante comunicação prévia ao consumidor, por meio de tabela de tarifas, cartazes nas agências ou divulgação no sítio eletrônico da instituição financeira, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801327-86.2025.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO AMELIA JESUINO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na oportunidade, o magistrado singular extinguiu parcialmente o feito, com resolução do mérito, em relação às tarifas atingidas pela prescrição anterior a 22 de julho de 2020 e, quanto ao período remanescente, reconheceu a regularidade das cobranças bancárias impugnadas. Em suas razões recursais (ID 42318176), a apelante sustenta que a conta bancária na qual recebe seus proventos previdenciários possui natureza de conta-benefício, razão pela qual seria vedada a cobrança de tarifas de prestação de serviços, nos termos das Resoluções nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e nº 2.303/1996 do Banco Central do Brasil. Argumenta, ainda, que o termo de adesão colacionado aos autos não possui aptidão para comprovar a contratação, por se tratar de documento unilateral, além de não justificar a incidência de descontos em valor superior ao originalmente pactuado. Defende, ademais, a inaplicabilidade dos prazos prescricionais trienal e quinquenal, postulando a incidência do prazo decenal previsto no Código Civil, bem como a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 42318177), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. Preliminarmente, suscita o não conhecimento parcial do recurso em razão de inovação recursal. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que a conta mantida pela autora possui natureza de conta-corrente comum, em virtude da utilização contínua e ativa de serviços bancários complexos e não essenciais. Defende, outrossim, a regularidade da contratação, comprovada mediante termo de adesão devidamente assinado, a licitude dos reajustes tarifários promovidos sob amparo normativo e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais ou restituição de valores. Considerando a desnecessidade de intervenção ministerial, os autos deixaram de ser remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Da inovação recursal O sistema processual civil brasileiro adota os princípios da estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição, vedando à parte recorrente a apresentação, em sede recursal, de matérias de fato ou teses jurídicas não submetidas oportunamente ao crivo do Juízo de primeiro grau, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 1.014 do Código de Processo Civil. À luz dessas premissas, verifica-se, no caso concreto, a ocorrência de inovação recursal parcial. Com efeito, a análise da petição inicial de ID 42318140 evidencia que a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora limitaram-se à alegação de ilegalidade das cobranças realizadas sob as rubricas “Tarifa Bancária Cesta Benefic I” e “Tarifa Emissão Extrato”. Todavia, em suas razões de apelação (ID 42318176), a recorrente introduziu discussões jurídicas absolutamente dissociadas da controvérsia originalmente submetida ao Juízo de origem. Especificamente no item 3 do recurso, intitulado “DA APLICAÇÃO DO RESP nº 1.826.463”, passou a questionar a abusividade de cláusulas de capitalização diária de juros remuneratórios em cédulas de crédito bancário, bem como suposta violação ao dever de informação quanto às taxas diárias de juros. De igual modo, no item 4, denominado “DA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ”, a apelante passou a discutir a legalidade de descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente e os limites incidentes sobre verbas salariais. Tais matérias, contudo, não foram deduzidas na petição inicial, tampouco submetidas ao contraditório ou apreciadas pelo Juízo singular, razão pela qual o seu exame nesta instância configuraria indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de conhecimento de teses inovadoras suscitadas apenas em grau recursal: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800060-07.2025.8.15.0151 Origem: Vara Única de Conceição Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Trata-se, portanto, de reajuste inerente aos contratos de trato sucessivo, destinado à recomposição dos custos operacionais e inflacionários ao longo da relação contratual, circunstância que, por si só, não caracteriza abusividade. Desse modo, demonstradas a contratação expressa da cesta de serviços, a efetiva utilização de serviços bancários incompatíveis com a natureza exclusiva de conta-benefício e a regularidade das cobranças e reajustes promovidos, resta caracterizado o exercício regular de direito pela instituição financeira demandada, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Por essas razões, mostra-se escorreita a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação interposta pela autora e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida na origem, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator