Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINO ROSA TOMAZ
REU: LUMARA NESIA DE DEUS TOMAZ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801557-02.2023.8.15.0321 [Curatela]
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta por LINO ROSA TOMAZ, genitor, em face de sua filha, LUMARA NESIA DE DEUS TOMAZ, visando à declaração de sua incapacidade civil e à consequente nomeação do Requerente como seu curador, sob a alegação de que a Requerida, então com 19 (dezenove) anos de idade, era portadora de enfermidade mental, inicialmente diagnosticada como Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Depressivo (CID F25.1), o que a impossibilitava de reger sua pessoa e administrar seus bens (ID 83004089). O Autor fundamentou o pleito na imperiosa necessidade de representação legal da filha para o fim de pleitear e gerir benefícios previdenciários e assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), e para regularizar sua representação junto a unidades de saúde e instituições bancárias, visando garantir sua subsistência e dignidade (ID 83004089). A petição inicial veio acompanhada de atestado médico (ID 83004098) e demais documentos pessoais e comprobatórios (ID 83004096 e seguintes), demonstrando a urgência da situação para o acesso a recursos vitais de sobrevivência. Em análise preliminar, foi deferida a curatela provisória ao Requerente, LINO ROSA TOMAZ, com restrição expressa e inicial dos poderes, limitando-se apenas à administração e retirada de valores e movimentação de contas bancárias correlatas aos depósitos de benefício previdenciário (ID 83008178 e Termo de Curatela Provisória ID 83610173), uma medida precautiva de proteção do patrimônio da Requerida desde o início do processo. Determinou-se a citação da Requerida para apresentar contestação e o agendamento de perícia médica junto ao CAPS de Santa Luzia/PB para avaliação de sua capacidade, com a formulação de quesitos específicos pelo Juízo (ID 83008178). A Requerida foi citada, contudo, não apresentou contestação no prazo legal, o que motivou a nomeação de curador especial para defesa de seus interesses, conforme preceituado na legislação processual (ID 85857074). O primeiro laudo pericial (ID 84133631) foi apresentado, mas, diante da contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial (ID 91909330) e da manifestação da parte autora requerendo esclarecimentos e complementação do laudo (ID 92093167), verificou-se o impedimento legal do primeiro médico psiquiatra por ser o mesmo profissional que acompanhava a Requerida no CAPS (ID 101638934), o que levou à anulação da primeira prova técnica (ID 102479403) e à determinação de nova perícia. Em um segundo momento processual, foi designada nova perícia psiquiátrica no CAPS AD de Patos/PB. O novo laudo pericial (ID 106687045), produzido pelo Dr. Tibério Carvalho (CRM/PB 5515/RQE 11390), respondeu aos quesitos complementares formulados, certificando que a Requerida é portadora de enfermidade de natureza mental, de caráter permanente, diagnosticada como Esquizofrenia (CID-10 F20). O laudo concluiu expressamente que a Requerida está sem capacidade de discernimento e em impossibilidade total de exprimir vontade para atividades complexas, a vida laboral, negocial e patrimonial, embora mantenha autonomia para atividades básicas da vida diária, como higiene e vestimenta. O perito afirmou que "Pela gravidade do quadro apresentado, a periciada se mostra incapaz de gerir sua vida de forma independente" (ID 106687045). Adicionalmente, foi realizado estudo social pelo CRAS de Santa Luzia/PB (ID 110341476), que atestou a profunda afetividade entre pai e filha, bem como a aptidão do Autor, LINO ROSA TOMAZ, para exercer o munus da curatela. Foi realizada a audiência de entrevista da Requerida, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, em 10 de junho de 2025 (ID 114299872). Durante a solenidade, a Requerida LUMARA NESIA DE DEUS TOMAZ demonstrou coerência nas respostas e informou ter concluído o ensino médio. Tal fato levou o Ministério Público a sugerir a conversão da ação em Tomada de Decisão Apoiada (ID 114299872). A parte autora, contudo, manifestou-se contrária à conversão (ID 114794166), argumentando que a coerência momentânea da Requerida não poderia afastar a conclusão técnica do laudo pericial sobre a incapacidade para atos complexos, especialmente em face da natureza crônica e dos períodos de crise da esquizofrenia. O Autor pugnou pela interdição parcial, limitando-se a curatela aos poderes já exercidos provisoriamente. Finalmente, a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, manifestou-se no sentido de que, apesar da lucidez momentânea na audiência, a condição crônica da esquizofrenia, com episódios imprevisíveis de surto psicótico, implica risco aos direitos patrimoniais da Requerida se não houver a proteção da curatela para a gestão de seu BPC. Argumentou pela inadequação da Tomada de Decisão Apoiada no caso, em face da burocracia e do risco nos períodos de crise, pleiteando a decretação da interdição parcial, com limitação expressa dos poderes do curador apenas para o recebimento e gestão dos valores decorrentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC) (ID 123492319). O Ministério Público, em manifestação final (ID 129253272), acolheu a argumentação da Defensoria Pública e manifestou-se pelo deferimento da curatela de forma parcial, limitada à gestão do BPC, em favor de LINO ROSA TOMAZ. É o relatório minucioso e detalhado. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Evolução Legislativa e do Estatuto da Pessoa com Deficiência A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015), que revolucionou o tratamento jurídico da capacidade civil no Brasil, promovendo uma mudança de paradigma essencialmente protetiva e inclusiva. O cerne da nova legislação reside na preservação máxima da autonomia da pessoa com deficiência. Nos termos do Estatuto, a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil, exceto nos casos em que a pessoa não pode, de modo duradouro, manifestar sua vontade. Conforme o artigo 84 do Estatuto, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. O parágrafo 3º do mencionado artigo, em uma clara expressão do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade, estabelece que a curatela "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", e que sua definição deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. O Estatuto reforça, portanto, que a interdição e a curatela não se constituem em regra geral de privação da capacidade, mas sim em uma medida protetiva extraordinária, cuja amplitude deve ser a menor possível, sempre no interesse do curatelado. A curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para reger e proteger a pessoa e os bens de outrem que, em virtude de uma causa legalmente reconhecida, não pode fazê-lo por si. 2.2. Da Análise do Conjunto Probatório e da Incapacidade Parcial O conjunto probatório dos autos, após um exaustivo e cauteloso procedimento instrutório, demonstra de forma inequívoca a condição da Requerida e a necessidade de intervenção judicial modulada. O laudo pericial mais recente e tecnicamente robusto (ID 106687045) confirmou o diagnóstico de Esquizofrenia (CID-10 F20), classificando-o como transtorno mental de caráter crônico e permanente. A perícia foi categórica ao afirmar que a Requerida não possui capacidade de discernimento e apresenta impossibilidade total de exprimir vontade para gerir atividades complexas, a vida laboral, negocial e patrimonial. O diagnóstico de Esquizofrenia, por sua natureza, envolve "episódios contínuos ou recorrentes de psicose", caracterizados por perda do juízo de realidade, comprometendo a crítica, a compreensão e a tomada de decisões, como bem detalhado no laudo. Embora a entrevista judicial tenha revelado uma aparente coerência da Requerida em um dado momento, essa observação não se sobrepõe à conclusão técnica de que a patologia é crônica e implica em riscos imprevisíveis. A Esquizofrenia, como doença não passível de cura e manifestada em surtos psicóticos, impõe períodos transitórios, mas recorrentes, de incapacidade de autodeterminação. A curatela, neste contexto, não visa punir ou privar, mas sim resguardar o patrimônio da Requerida justamente nos momentos de crise, quando sua capacidade de discernimento e resistência a atos fraudulentos ou prejudiciais se anula. A manifestação da Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial (ID 123492319), foi precisa ao conciliar a lucidez momentânea com a realidade da doença. A própria Requerida, em audiência, confirmou que confia no pai para a gestão de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC), reconhecendo implicitamente sua dificuldade em administrar a única fonte de sua subsistência. A proposta da Curadora Especial, endossada pelo Ministério Público (ID 129253272), de interdição parcial com limitação da curatela à gestão do BPC, é a solução que melhor se adequa ao princípio da proporcionalidade e ao melhor interesse da pessoa com deficiência. Esta medida garante a manutenção da capacidade civil da Requerida para todos os atos existenciais e cotidianos (como casar, votar, decidir sobre o próprio corpo, educação, trabalho, etc.), limitando-a apenas aos atos patrimoniais de alta complexidade ou risco, consubstanciados na gestão de seu benefício. Assim, impõe-se a decretação da interdição de forma parcial, mantendo-se a capacidade da Requerida para a prática de todos os atos da vida civil que não envolvam a administração do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 2.3. Da Nomeação do Curador e Delimitação do Encargo Nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe. No caso em tela, o Autor, LINO ROSA TOMAZ, é o genitor da Requerida, reside com ela e já exerce o encargo provisoriamente. O estudo social (ID 110341476) e as informações colhidas na audiência atestaram o vínculo afetivo, a dedicação e a aptidão do Autor para o exercício do munus, comprovando que ele é a pessoa mais indicada para zelar pelos interesses da Requerida e pelo recebimento e gestão do BPC, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil. Considerando a fundamentação acima e a concordância das partes e do Ministério Público, a curatela definitiva será conferida ao genitor, LINO ROSA TOMAZ, mas de forma parcial, com a estrita delimitação de poderes necessária para a proteção da Requerida e sua única fonte de renda. O Curador nomeado deverá representar a Curatelada exclusivamente para os atos de recebimento e gestão dos valores relativos ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à instituição bancária correspondente. Essa limitação atende plenamente ao espírito protetivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência e às necessidades concretas e específicas da Curatelada, conferindo-lhe o amparo jurídico e financeiro indispensável, ao mesmo tempo em que preserva sua autonomia para os demais atos da vida civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, caput e parágrafo 1º, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei Federal n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, este Juízo 1. JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR a interdição parcial de LUMARA NESIA DE DEUS TOMAZ, brasileira, solteira, desempregada, portadora do CPF nº 140.647.334-01, nos termos e limites estritamente necessários para a sua proteção. 2. NOMEIA como curador definitivo o genitor, LINO ROSA TOMAZ, brasileiro, convivente, autônomo, portador do CPF nº 018.360.714-77, que deverá exercer o munus com zelo e diligência, devendo o mesmo ser regularmente intimado para comparecer em cartório e prestar o compromisso definitivo de curador. 3. DELIMITA, DE FORMA PRECISA, OS PODERES DO CURADOR, os quais ficam restritos e limitados, de forma exclusiva, à representação da Curatelada para os seguintes atos: a) Recebimento e gestão dos valores decorrentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). b) Representação e movimentação de contas bancárias exclusivamente relacionadas ao depósito e administração do referido Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto à agência bancária correspondente. c) Representação perante as unidades de saúde para fins de acompanhamento em consultas, exames e solicitação de medicamentos de uso contínuo, necessários ao tratamento de sua condição. A Curatelada LUMARA NESIA DE DEUS TOMAZ permanece plenamente capaz para a prática de todos os demais atos da vida civil, de natureza existencial, pessoal e patrimonial que não envolvam a gestão dos valores acima especificados, tais como casar, constituir união estável, votar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o próprio corpo, a maternidade ou paternidade, educação, saúde, trabalho e o exercício de sua plena cidadania, resguardando-se sua dignidade e autonomia. 4. DISPENSA o curador de prestar contas nos moldes habituais previstos no Código de Processo Civil, em razão da singeleza do patrimônio (apenas o BPC, que é um benefício de caráter alimentar), devendo, contudo, manter o registro e a guarda de todos os documentos e comprovantes de recebimento e destinação dos valores, estando sujeito à prestação de contas simplificada sempre que determinado pelo Juízo ou solicitado pelo Ministério Público. 5. DEIXO DE CONDENAR a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. IV. PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS FINAIS 1. Expeça-se Mandado para fins de Inscrição da Sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para o devido registro e averbação da interdição parcial no assentamento de nascimento da Curatelada, com as especificações e limites expressamente fixados nesta Sentença, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 9º, inciso III, do Código Civil. O Mandado deverá detalhar, de forma clara, os atos para os quais a Curatelada foi declarada parcialmente incapaz e os poderes do Curador. 2. Publique-se Edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 3 (três) vezes consecutivas, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação, conforme o disposto no artigo 755, parágrafo 3º, combinado com o artigo 754, ambos do Código de Processo Civil. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO