Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA LIMA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARINA DE OLIVEIRA LIMA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. Em síntese, a parte autora, afirma ter percebido, em março de 2023, descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), referentes a serviços da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. A autora sustenta que esses descontos ocorrem desde junho de 2018 e que nunca contratou tais serviços. Pediu, ao final, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, acostou documentos, incluindo extratos de sua conta. Em contestação (ID 136507498), a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA arguiu preliminarmente o chamamento ao processo do BANCO BRADESCO S.A., alegando sua responsabilidade solidária. Também suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato preenche todos os requisitos legais de validade e que houve transparência. Alegou a inexistência de dano material e a improcedência do pedido de devolução em dobro, argumentando que sua empresa teve o CNPJ aberto em 2020, o que tornaria impossíveis descontos anteriores a essa data, e que os extratos apresentados pela autora não evidenciam descontos antes de maio de 2023. Refutou o pedido de danos morais, classificando a situação como mero dissabor. Por fim, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova de forma automática e genérica. Em impugnação à contestação (ID 153078627), a parte autora reiterou que jamais contratou ou autorizou o serviço da ré, resaltando que a ré não apresentou o instrumento contratual. A autora impugnou as preliminares arguidas, destacando que a responsabilidade em relações de consumo é solidária, o que impede o chamamento ao processo, e que a impugnação à justiça gratuita não foi fundamentada com provas. Afirmou que a inversão do ônus da prova é cabível e que os danos morais são presumidos, por se tratar de descontos indevidos em verbas alimentares. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas. Assim, eventual dilação probatória teria caráter procrastinatório. A ré pleiteou o chamamento ao processo do BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de responsabilidade solidária. No entanto, em se tratando de uma relação de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores de produtos e serviços é solidária, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal solidariedade confere ao consumidor a faculdade de demandar contra qualquer um dos devedores solidários, isolada ou conjuntamente, não cabendo ao réu escolher contra quem o autor deve litigar. Desse modo, a inclusão de terceiro na lide por meio do chamamento ao processo é incompatível com os princípios do direito do consumidor e não se coaduna com a dinâmica processual consumerista, que visa facilitar a defesa dos direitos do hipossuficiente. Portanto, rejeita-se esta preliminar. A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de esgotamento da via administrativa, não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preceitua que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial é exceção e não se aplica à generalidade dos casos, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é reconhecida. Assim, a parte autora tem pleno interesse de agir ao buscar a tutela jurisdicional para a resolução de seu conflito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora não prospera. A mera alegação da contestante de que não há provas da hipossuficiência não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela autora, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O ônus de comprovar a condição econômica favorável do impugnado recai sobre o impugnante, o que a ré não logrou fazer. Desse modo, uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, mantém-se a gratuidade anteriormente concedida. Assim, afasto as preliminares e passo ao mérito. A parte autora alega nunca ter contratado o serviço que resultasse em débito denominado PAGTO COBRANCA (CLUBE SEBRASEG) em sua conta bancária. Por outro lado, o demandado sustenta que agiu em exercício regular de um direito, já que houve a autorização/contratação. Pois bem. Verifico que, embora o demandado sustente que o contrato foi firmado de forma legal, não apresentou nenhuma prova a respeito da contratação. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços relacionadas a tal cobrança. Observa-se que não houve comprovação da pactuação da contratação do serviço, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova do contrato nem mesmo qualquer atitude do autor que demonstrasse adesão tácita. Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que o autor efetivamente contratou o serviço questionado o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação. Desse modo, é de rigor a procedência da ação para a exclusão cobrança denominada PAGTO COBRANCA (CLUBE SEBRASEG), posto que não comprovada sua contratação. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. No tocante à quantificação do dano material, ressalte-se que, embora a parte autora tenha apresentado indícios de descontos em período específico, a apuração do montante total efetivamente devido a título de repetição do indébito — compreendendo o termo inicial e final de todas as cobranças indevidas — deverá ser objeto de liquidação ou cumprimento de sentença. Da pretensão à reparação por danos morais No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801413-23.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao serviço denominado PAGTO COBRANCA (CLUBE SEBRASEG) descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, Assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito