Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI COSTA E SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO GEOVANI COSTA E SILVA ajuizou a presente ação contra o ESTADO DA PARAÍBA, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com cobrança judicial, em execução fiscal (proc. nº 0800670-46.2024.8.15.0171), relativa a suposto financiamento vinculado ao Fundo EMPREENDER PB/FAE, o qual afirma jamais ter contratado, sustentando divergência de assinatura e postulando, além da declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais e morais, bem como providências para obstar a persecução do crédito. Determinada emenda quanto ao polo passivo, o feito prosseguiu com a exclusão do órgão inicialmente apontado e manutenção do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, não houve composição. Sobreveio contestação, na qual o réu arguiu, em preliminar, incompetência territorial do juízo, com fundamento em cláusula contratual de eleição de foro, e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de política pública de fomento econômico, bem como alegou inexistência de ato ilícito e de nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Houve réplica e as partes foram instadas a especificar provas, mas requereram o julgamento imediato. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de incompetência territorial (cláusula de eleição de foro). O réu sustenta a incompetência deste juízo sob o argumento de que haveria cláusula contratual elegendo o foro da Comarca de João Pessoa/PB para dirimir controvérsias do ajuste. Sem razão. Primeiro, porque o cerne da demanda consiste justamente na negativa de contratação pelo autor, com alegação de fraude; nessa moldura, não se pode impor, como premissa para afastar a competência, cláusula inserta em instrumento cuja própria existência/validade, quanto ao vínculo subjetivo com o demandante, constitui ponto controvertido. Segundo, ainda que se cogitasse da incidência do art. 63 do CPC, a eleição de foro, por sua natureza, não pode operar como restrição desarrazoada ao acesso à justiça nem afastar regras especiais de competência aplicáveis às demandas propostas contra a Fazenda Pública, as quais conferem ao autor opções de foro previstas em lei processual. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Mérito: De logo, saliento que a relação existente entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, como pretende a autora, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o Fundo EMPREENDER PB (Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo) foi criado através da Lei Estadual nº 9.335/2011, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 10.128/2013, regulamentado pelos Decretos Estaduais nº 32.144/2011 e nº 36.038/2015, sendo que a finalidade e objetivo previstos no art. 2º da Lei nº 10.128/2013 revelam que o fundo se presta à concessão de crédito pelo Estado para incentivar a geração emprego e renda entre empreendedores, bem como apoiar e fortalecer a economia solidária, o microempreendedor individual, o microempresário, o empresário de pequeno porte e as cooperativas de produção do Estado da Paraíba. Em consequência, eventual relação jurídica entabulada entre autor e réu não é relação de consumo, mas sim relação jurídica regida por normas de Direito Administrativo, sujeita à supremacia do interesse público sobre o particular. Em ações voltadas a infirmar a existência de obrigação, quando o demandante nega a contratação e aponta fraude, compete ao suposto credor demonstrar, com segurança, a formação do vínculo obrigacional e a origem do crédito, por se tratar de fato impeditivo do direito afirmado (art. 373, II, do CPC), sobretudo quando a Administração Pública se vale de instrumentos formais e registros internos que devem ostentar rastreabilidade e confiabilidade. No caso concreto, a defesa faz referência a instrumentos contratuais com numerações distintas (menciona-se, em trecho, o Contrato de Financiamento nº 0936/2018 e, em outro, contrato de financiamento nº 1595/2012), além de invocar a existência de parcelas vencidas e de procedimentos administrativos correlatos; entretanto, não se extrai do conjunto probatório apresentado demonstração robusta e individualizada de que: (a) o autor tenha efetivamente subscrito, de próprio punho, o instrumento vinculante (ou que sua assinatura tenha sido validada por meio idôneo), e (b) os recursos tenham sido liberados e recebidos por ele, com prova objetiva de destinação e ingresso em conta de sua titularidade, ou de recebimento pessoal de cheque nominal, acompanhado de documentação de quitação/compensação bancária. A mera afirmação defensiva de regularidade do procedimento, desacompanhada de prova suficiente do nexo subjetivo (autor) e do nexo financeiro (liberação/recebimento), não supera a negativa específica do demandante nem dissipa as inconsistências documentais. Desse modo, ausente comprovação adequada da origem do crédito, impõe-se acolher o pedido declaratório, reconhecendo-se a inexistência do débito imputado ao autor e, por consequência, a inexigibilidade da cobrança correlata, com comunicação ao juízo onde tramita a execução fiscal mencionada na inicial. Quanto à responsabilidade civil, a solução é diversa. Embora o débito se revele inexigível diante do quadro probatório, não se extrai, no caso, suporte para condenação em danos materiais ou morais. Quanto aos danos materiais, o autor os vincula a “despesas processuais e demais prejuízos financeiros”, porém não trouxe demonstração concreta de desembolsos específicos, com documentos aptos a quantificar perda patrimonial autônoma; ademais, custas e despesas do processo obedecem ao regime próprio de sucumbência, não se confundindo com indenização material a ser liquidada indistintamente. No tocante ao dano moral, a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) exige, ainda assim, a presença de dano e nexo de causalidade. A atuação estatal de cobrança, quando lastreada em registros administrativos que, à época, aparentavam regularidade, insere-se no exercício regular de prerrogativas de autotutela e de tutela do erário, não se evidenciando, neste feito, conduta abusiva, vexatória ou manifestamente ilegal dirigida ao autor, nem comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos, protesto, constrição patrimonial efetiva ou repercussões extraordinárias aptas a ultrapassar o mero dissabor inerente a controvérsias dessa natureza. Ademais, se houve fraude na origem do instrumento, ela se apresenta, em tese, como fato de terceiro, a romper o nexo causal direto com a Administração, ausente prova de falha específica do serviço que tenha sido determinante para o evento danoso. Por tais fundamentos, os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801139-92.2024.8.15.0171 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE do débito atribuído ao autor no âmbito do Fundo EMPREENDER PB/FAE, bem como a inexigibilidade da cobrança correlata, determinando-se a expedição de comunicação/ofício ao juízo competente da execução fiscal nº 0800670-46.2024.8.15.0171, para ciência desta sentença e adoção das providências cabíveis; B) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), arcam as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com as custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados na mesma proporção, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade deferida. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito