Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CARGO DE MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL A TOTALIDADE DAS FÉRIAS. 1 – O adicional remuneratório constitui em acessório do direito de férias, de forma que se há ampliação legislativa do período do descanso, deve igualmente ser ampliado a base de cálculo do adicional, em atendimento ao brocado jurídico segundo o qual o acessório segue o principal. Salvo se a legislação prevê expressamente em sentido diverso. 2 – O servidor tem direito a receber adicional de 1/3 calculado sobre a remuneração atinente à totalidade do período de férias previsto na legislação municipal, salvo expressa disposição em sentido contrário. 3 – Precedentes do TJPB. Processo nº 0801432-72.2025.8.15.0221 Sentença RELATÓRIO. VILMA LACERDA TAVARES propôs a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, ambos os polos qualificados. Segundo narra a inicial, a parte autora exerce o magistério da rede municipal fazendo jus a direito de gozar férias pelo período de 45 dias anuais e, por conseguinte, de auferir adicional no importe de 1/3 calculado sobre 45 dias de remuneração. No entanto, a edilidade pagou à parte autora o valor do adicional calculado sobre um mês (30 dias). A parte pede a condenação do réu na obrigação de pagar adicional de férias calculados também sobre os 15 dias, em relação aos últimos 5 anos anteriores à distribuição da ação. Ou seja, o servidor quer receber mais ½ adicional de férias além dos já recebidos por cada um dos anos do quinquênio. É o breve relatório no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais. PRESCRIÇÃO. A prescrição nas ações de cobrança contra a fazenda pública se apresenta após transcorridos 5 anos desde o nascimento da pretensão. No caso dos autos, a parte autora expressamente limitou seus pedidos ao período não abrangido pela prescrição, pugnando pelo pagamento dos débitos que se venceram nos últimos 5 anos. Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito arguida. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. As únicas provas de fato exigidas para fazer exsurgir o direito pretendido são de cunho documental e estão carreadas aos autos. Deveras: há a comprovação de que a parte autora exerce a função de Magistério em em efetivo exercício da docência nas unidades de ensino. Há também demonstração de submissão ao regime jurídico próprio. Igualmente, consta dos autos demonstração documental do exercício da função magisterial durante período aquisitivo do direito de férias. Por fim, os autos demonstram que não houve pagamento do 1/3 de férias na forma como postulado na inicial, mas limitado a 1/3 sobre um salário correspondente a 30 dias, e não a 45 dias, de forma que tudo quanto baste para a análise do pedido está nos autos. Tais comprovações estão anexadas à inicial, consistindo em: ficha financeira anual da parte autora com dados cadastrais que a identificam como professora e o pagamento do 1/3 de férias aplicado sobre uma remuneração corresponde a 30 dias de trabalho; nomeação; e Lei Municipal de regência. Nesse contexto, não há dúvida de que a prova documental é absolutamente suficiente para a apreciação da causa, sendo o pedido de produção probatória meramente protelatória e absolutamente desnecessário. Isso posto, indefiro o pedido de dilação probatória na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. MÉRITO. A legislação municipal de regência prevê a concessão de 45 dias de férias aos servidores que exerçam magistério, bem como adicional de férias: Art. 33 — o período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I- 45 (quarenta e cinco) dias para Professores em efetivo exercício da docência nas unidades de ensino; II – 30 (trinta) dias para os demais profissionais da carreira. Parágrafo Único — As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento Art. 34 — É assegurado a todos os professores o recebimento anual do terço de férias previstos na legislação federal (Lei Municipal nº 306/2013 que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Horebe, Estado da Paraíba, e dá outras providências.) A Constituição da República prevê o pagamento de adicional de férias no valor mínimo de 1/3 sobre a remuneração regular do servidor (XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; art.7º, inciso XVII c/c art. 39, §3º). Veja que o diploma estabelece padrão mínimo de pagamento. Pela leitura da legislação municipal, conclui-se que a previsão de férias em favor dos professores pelo período de 45 dias implica em adicional sobre a totalidade do período efetivamente gozado. Ao estender o tempo de férias gozada, a edilidade termina por estender também o valor pago a título de adicional de férias, já que os direitos são entre si conexos. Tenho que a interpretação do direito exija entender o adicional como um acessório ao direito de férias, de modo que deve seguir a sorte do principal, salvo expressa disposição legal. É a aplicação do brocado segundo o qual accessorium sequitur principale. Assim posto, sendo previstas férias de 45 dias, sobre a remuneração atinente aos 45 dias de trabalho incide o cálculo de 1/3 para quantificação do adicional. O servidor tem direito a receber adicional de 1/3 calculado sobre a remuneração atinente à totalidade do período de férias previsto na legislação municipal, salvo expressa disposição em sentido contrário. Veja que não é outra a previsão legislativa em âmbito federal, segundo a qual o adicional corresponde a 1/3 calculado sobre a remuneração de todo o período das férias: Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba compreende, igualmente, pelo deferimento do pedido autoral: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO). INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS E NÃO APENAS 30 DIAS, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 002/2010. REVELIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE CONSIDERAR OS 45 DIAS DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA QUANTO AOS 15 DIAS NÃO PAGOS. ACERTO DA SENTENÇA NO PONTO. CORREÇÃO NO PONTO QUE FIXOU JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - A Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVII, estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo esta disposição aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º da Carta Magna Federal. - A Lei Municipal Lagoa-sequense nº 003/2010, que trata das férias dos professores e especialistas em educação no art. 74, I, prevê que os ocupantes dos cargos de Professor, Especialista de Educação ou Diretor de Escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. - Inexistindo prova nos autos de que a Edilidade tenha pago o adicional do terço de féria sobre os 45 dias cobrados, sendo, por outro lado, incontroverso o fato de que pagou a referida verba tomando por base 30 dias, é devido o pagamento pelos 15 dias remanescentes. - A sentença merece alteração quanto ao índice da correção monetária, de modo que dê observância à posição definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, mencionado pela julgadora. Correta a estipulação de que no cálculo dos juros de mora deve ser observado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. (0806827-70.2018.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2019). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO). INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS E NÃO APENAS 30 DIAS, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 002/2010. REVELIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE CONSIDERAR OS 45 DIAS DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA QUANTO AOS 15 DIAS NÃO PAGOS. ACERTO DA SENTENÇA NO PONTO. CORREÇÃO NO PONTO QUE FIXOU JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - A Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVII, estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais têm direitos a gozar de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo esta disposição aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º da Carta Magna Federal. - A Lei Municipal Lagoa-sequense nº 002/2010, que trata das férias dos professores e especialistas em educação no art. 74, I, prevê que os ocupantes dos cargos de Professor, Especialista de Educação ou Diretor de Escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. - Inexistindo prova nos autos de que a Edilidade tenha pago o adicional do terço de féria sobre os 45 dias, sendo, por outro lado, incontroverso o fato de que pagou a referida verba tomando por base 30 dias, é devido o pagamento pelos 15 dias remanescentes. - A sentença merece alteração quanto ao índice da correção monetária, de modo que dê observância à posição definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, mencionado pela julgadora. Correta a estipulação de que no cálculo dos juros de mora deve ser observado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. (0821288-81.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2019). Direito Processual Civil. Ação de Cobrança. Servidores Públicos. Terço de férias. Incidência sobre 45 dias. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança determinando-se o pagamento do terço de férias incidente sobre 45 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em aferir se o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer que os professores do Município de São José de Piranhas fazem jus à percepção do terço de férias incidente sobre 45, conforme legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVII, estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo esta disposição aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da Carta Magna Federal. O direito ao percebimento do adicional de férias não estabelece uma limitação temporal ao período de gozo, mas somente que será concedido anualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo e Remessa Necessárias improvidas 6. A Lei Municipal nº 414/2010 prevê expressamente férias anuais de 45 dias para os professores. Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o salário percebido nos 45 dias. _________ Dispositivo relevante citado: Lei Municipal nº 414/2010 Jurisprudência relevante citada: (0801141-10.2018.8.15.0321, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019). (0800546-78.2022.8.15.0221, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) Em sua contestação, o Município de Monte Horebe argumenta, no mérito, que os valores do terço constitucional de férias foram pagos regularmente e que a ausência de uma rubrica específica nos contracheques não comprova o inadimplemento, sugerindo que os valores podem ter sido lançados de forma agregada. O município alega, ainda, que o ônus de provar o não pagamento seria da autora, que não teria apresentado cálculos individualizados do débito. A parte autora, de fato, trouxe aos autos as provas de seu direito. Consta a comprovação de que a autora exerce a função de Magistério em efetivo exercício da docência nas unidades de ensino, conforme suas fichas financeiras e a expressa previsão da Lei Municipal n° 306/2013 para essa categoria. Há também demonstração de submissão ao regime jurídico próprio, com a juntada do Regime Jurídico Único e do Plano de Cargos do Magistério, condição confirmada pelo próprio réu. Igualmente, consta dos autos demonstração documental do exercício da função magisterial durante o período aquisitivo do direito de férias, através das fichas financeiras anuais de 2020 a 2025. Por fim, os autos demonstram que não houve pagamento do 1/3 de férias na forma como postulado na inicial, mas limitado a 1/3 sobre um salário correspondente a 30 dias, como evidenciado pelos valores pagos nas fichas em contraposição aos valores devidos se, por simples cálculo, se aplicar o sobre a remuneração devida por 45 dias de trabalho. Dessa forma, tudo quanto baste para a procedência do pedido está nos autos. Isso posto, é o caso de se julgar procedente o pedido autoral. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos da inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE a PAGAR em favor da parte autora, VILMA LACERDA TAVARES, o valor correspondente ao adicional de férias (1/3) sobre remuneração atinente a 15 dias de férias dos últimos 5 períodos concessivos anteriores à propositura da demanda (2020 a 2025) devidamente atualizados, bem como a IMPLANTAR o pagamento do adicional de férias no patamar de 1/3 sobre 45 dias de férias, como reconhecido nesta sentença. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O montante da condenação deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora observando-se o princípio tempus regit actum, o que impõe o decote dos períodos de incidência. Desta forma, (i) no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ou seja, até 08 de dezembro de 2021), a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora deverão seguir os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na redação da Lei nº 11.960/09), conforme tese fixada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146); e (ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da promulgação da referida Emenda, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos exatos termos do Art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sem custas ou honorários sucumbenciais na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem remessa necessária na forma do art. 11 da Lei 12.153/09. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se as partes. Se for apresentado recurso por qualquer, ou por ambas as partes, intime-se para contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos se não houver outros requerimentos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 9 de março de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito