Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUVENAL SEBASTIAO FERREIRA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801857-27.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO SEGUROS S/A (ID 128523109) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 128107505), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por JUVENAL SEBASTIAO FERREIRA. A sentença determinou o cancelamento do contrato e respectivos débitos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA, além de ter rejeitado o pedido de indenização por danos morais. As custas processuais e honorários advocatícios foram imputados à parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição na sentença quanto à aplicação dos índices de juros de mora e correção monetária. Argumenta que a decisão, ao determinar juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA, desconsidera o entendimento de que a taxa SELIC já engloba juros e correção, gerando indevida cumulação de encargos. O embargado foi devidamente intimado para apresentar impugnação (ID 128778370), mas não apresentou manifestação. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso analisado, a sentença aplicou corretamente as recentes alterações legislativas no sistema de encargos civis. O artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fixa a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), como taxa de juros moratórios nas dívidas civis. Essa nova regra pacifica a controvérsia interpretativa anteriormente debatida nos Temas 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o artigo 389 do Código Civil, também alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que o IPCA deve ser aplicado como índice de atualização monetária na recomposição de perdas e danos, conferindo maior uniformidade ao sistema normativo. Portanto, a metodologia adotada na sentença — juros de mora pela SELIC menos IPCA e correção monetária pelo IPCA — não configura contradição nem cumulação indevida, mas sim o estrito cumprimento da lei vigente, que decompõe a SELIC para garantir que a atualização monetária e os juros moratórios sigam índices oficiais e transparentes.
Diante do exposto, não havendo vício de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença proferida em sua integralidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo para a parte demandada apresentar recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. SANTA LUZIA/PB, data do sistema. Juiz de Direito