Cumprimento de sentençaTarifasCumprimento de sentença
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Belém
Partes do Processo
MARIA GOMES DA SILVA
Autor
BANCO BRADESCO SA
Reu
Advogados / Representantes
OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO
OAB/PB 13552·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES
OAB/PB 28729·CPF·Representa: Autor
JEFFTE DE ARAUJO COSTA
OAB/RJ 220690·CPF·Representa: Autor
OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO
OAB/PB 13552·CPF·Representa: Réu
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES
OAB/PB 28729·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 09:17
Ato ordinatório
26/03/2026, 09:12
Ato ordinatório
26/03/2026, 09:04
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:41
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:25
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:29
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801363-69.2022.8.15.0601.
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA. As partes transigiram. É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação do acordo, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas finais pelo(a) executado. Publicada e registrada eletronicamente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Ao cartório, determino: 1. Expeçam-se alvarás, mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor da parte autora, conforme requerido por seu advogado ao Id. 128203505, vez que nos autos existe o respectivo instrumento contratual entre autor e seu causídico. Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste dos autos, intime-se o(a) credor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 3. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 4. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 5. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 6. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 7. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/2010 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/17, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 8. Após, ARQUIVE-SE; 9. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801363-69.2022.8.15.0601.
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA. As partes transigiram. É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação do acordo, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas finais pelo(a) executado. Publicada e registrada eletronicamente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Ao cartório, determino: 1. Expeçam-se alvarás, mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor da parte autora, conforme requerido por seu advogado ao Id. 128203505, vez que nos autos existe o respectivo instrumento contratual entre autor e seu causídico. Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste dos autos, intime-se o(a) credor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 3. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 4. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 5. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 6. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 7. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/2010 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/17, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 8. Após, ARQUIVE-SE; 9. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801363-69.2022.8.15.0601.
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA. As partes transigiram. É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação do acordo, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas finais pelo(a) executado. Publicada e registrada eletronicamente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Ao cartório, determino: 1. Expeçam-se alvarás, mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor da parte autora, conforme requerido por seu advogado ao Id. 128203505, vez que nos autos existe o respectivo instrumento contratual entre autor e seu causídico. Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste dos autos, intime-se o(a) credor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 3. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 4. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 5. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 6. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 7. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/2010 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/17, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 8. Após, ARQUIVE-SE; 9. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801363-69.2022.8.15.0601.
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA. As partes transigiram. É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação do acordo, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas finais pelo(a) executado. Publicada e registrada eletronicamente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Ao cartório, determino: 1. Expeçam-se alvarás, mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor da parte autora, conforme requerido por seu advogado ao Id. 128203505, vez que nos autos existe o respectivo instrumento contratual entre autor e seu causídico. Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste dos autos, intime-se o(a) credor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 3. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 4. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 5. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 6. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 7. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/2010 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/17, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 8. Após, ARQUIVE-SE; 9. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801363-69.2022.8.15.0601.
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA. As partes transigiram. É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação do acordo, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas finais pelo(a) executado. Publicada e registrada eletronicamente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Ao cartório, determino: 1. Expeçam-se alvarás, mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor da parte autora, conforme requerido por seu advogado ao Id. 128203505, vez que nos autos existe o respectivo instrumento contratual entre autor e seu causídico. Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste dos autos, intime-se o(a) credor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 3. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 4. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 5. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 6. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 7. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/2010 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/17, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 8. Após, ARQUIVE-SE; 9. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801363-69.2022.8.15.0601.
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA. As partes transigiram. É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação do acordo, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas finais pelo(a) executado. Publicada e registrada eletronicamente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Ao cartório, determino: 1. Expeçam-se alvarás, mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor da parte autora, conforme requerido por seu advogado ao Id. 128203505, vez que nos autos existe o respectivo instrumento contratual entre autor e seu causídico. Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste dos autos, intime-se o(a) credor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 3. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 4. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 5. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 6. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 7. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/2010 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/17, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 8. Após, ARQUIVE-SE; 9. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2026, 13:13
Evolução da Classe Processual
08/12/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:09
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:52
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:23
Homologação de Transação
07/12/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:17
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:09
Perito
07/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:25
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 14:06
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:52
Ato ordinatório
23/04/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 01:15
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:08
Ato ordinatório
11/05/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2023, 12:22
Movimentação processual
03/03/2023, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))