Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO KITEZ DOS SANTOS
REU: CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801700-88.2020.8.15.0161 [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por BRUNO KITEZ DOS SANTOS em face de CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA, por meio da qual o Autor busca reparação por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços da Ré. O Autor narra que, em 06 de dezembro de 2019, realizou exame toxicológico junto à Ré para fins de alteração de categoria de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em 26 de dezembro de 2019, foi surpreendido com o resultado positivo para substância psicoativa ("cocaína"). Inconformado, diz que protocolou requerimento de contraprova em 07 de janeiro de 2020 e o resultado da contraprova, realizada pelo próprio laboratório com a mesma amostra anterior, foi negativo, não identificando substâncias. Posteriormente, alega que, em 17 de janeiro de 2020, realizou novo exame em outro laboratório, que também resultou negativo. Alega ter vivenciado situação vexatória e constrangimento, pugnando pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de documento essencial e impugnando o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a idoneidade do exame toxicológico e a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o direito à contraprova afasta qualquer prejuízo moral. Apresentou justificativas científicas sobre a heterogeneidade da distribuição da droga na queratina e a impossibilidade de comparar amostras diferentes, defendendo que a contraprova foi realizada na segunda amostra coletada na mesma data, o que seria procedimento regular. Pugnou pela improcedência da ação e pela condenação do Autor por litigância de má-fé. Em réplica, o Autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, entendo que o benefício de justiça gratuita deferido nos em favor da parte autora deve ser mantido. É sabido que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, ou seja, havendo indícios de que houve uma alteração na situação econômica da beneficiada, a benesse pode ser revogada. Ademais, dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A regra, para revogação do benefício concedido, é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, todavia, nesta oportunidade, o impugnante limitou-se a fazer alegações de que a parte impugnada não apresentou documentos comprovando a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela autora da ação principal e o impugnante não trouxe nenhum elemento para afastar tal presunção. Se há a presunção, não cabe à parte provar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Logo, não há como acolher a objeção. A preliminar de inépcia de confunde com o mérito e será oportunamente enfrentada. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, de fato, consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia central reside em determinar se o resultado inicial positivo de um exame toxicológico, posteriormente corrigido para negativo por meio de contraprova realizada pelo próprio laboratório, configura um ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. É fundamental analisar o procedimento do exame toxicológico de larga janela de detecção, que é regulamentado pela Lei nº 13.103/2015, pela Portaria MTPS nº 116/2015 e pela Resolução CONTRAN nº 691/2017. A legislação estabelece a obrigatoriedade de coleta de duas amostras (A e B) do material biológico, sendo a amostra "A" para o exame inicial e a amostra "B" para a eventual contraprova, que é um direito assegurado ao examinado. A contraprova deve ser analisada pelo mesmo laboratório que realizou o exame original, visando confirmar ou refutar o primeiro resultado. No caso em análise, o Autor obteve um resultado inicial positivo para substâncias psicoativas. Contudo, inconformado, exerceu seu direito de requerer a contraprova, que foi prontamente realizada pela própria Ré e resultou em um laudo negativo. Este é um ponto crucial: o mecanismo de correção previsto em lei funcionou. A finalidade da contraprova é justamente dirimir eventuais equívocos do exame inicial antes que o resultado incorreto possa gerar consequências externas e irreversíveis ao examinado. A petição inicial alega que o resultado positivo inicial "inviabilizou a mudança de categoria da sua CNH" e que o Autor vivenciou "situação vexatória e causou lhe enorme constrangimento". No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que o resultado inicialmente positivo tenha sido divulgado a terceiros (como o DETRAN, empregadores ou qualquer outra pessoa) antes de sua efetiva correção pela contraprova. O que se depreende da narrativa e da documentação é que o autor teve conhecimento do resultado positivo, solicitou a contraprova, e esta corrigiu o resultado para negativo. A Resolução CONTRAN nº 691/2017, em seu artigo 14, estabelece que a inserção do resultado no prontuário do condutor no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) tem um prazo máximo de 15 dias a partir da coleta, mediante autorização escrita do condutor. Se o resultado foi corrigido pelo mecanismo da contraprova antes da efetiva comunicação a terceiros ou inserção em sistemas oficiais, os alegados danos de "inviabilização" e "divulgação" com base no resultado positivo inicial não se concretizaram. A correção do resultado pelo próprio laboratório, através do mecanismo de contraprova, que é uma garantia legal e um procedimento padrão para assegurar a confiabilidade do exame, impede a caracterização do ato ilícito e do nexo causal. O fato de um resultado inicial ser corrigido por um mecanismo previsto em lei não constitui, por si só, uma falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por dano moral. Pelo contrário, demonstra que o sistema de controle de qualidade e as garantias ao examinado funcionaram conforme o esperado. O alegado dano moral, consubstanciado no constrangimento e na inviabilização da CNH, não se sustenta diante da ausência de comprovação de que o resultado positivo inicial tenha produzido efeitos externos negativos antes de ser corrigido. Os exames adicionais realizados em outros laboratórios, em datas distintas e com material coletado de diferentes regiões do corpo, embora apresentem resultados negativos, não infirmam a idoneidade do procedimento de contraprova realizado pelo laboratório. Laudos periciais em casos análogos (como os IDs 68202089, 68202090, 68202091, 68202092, 68202093, 68202094) demonstram a complexidade das análises toxicológicas e a influência de fatores como data da coleta, origem do material biológico e janela de detecção nos resultados, o que significa que exames diferentes podem produzir resultados distintos sem que um anule a validade do outro. No entanto, o ponto crucial aqui é a correção interna e o não extravasamento do resultado errôneo.
Diante do exposto, verifica-se que o procedimento legal de contraprova corrigiu o eventual erro inicial, e não há elementos nos autos que demonstrem a efetiva divulgação do resultado positivo antes de sua retificação, afastando-se, assim, a configuração do dano moral indenizável e, consequentemente, o dever de indenizar da Ré. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito