Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JACIRA MARIA DA CONCEICAO - Advogados do(a)
APELANTE: BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS - PB24609-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A, LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO - PB11845-A, TAYSE BARBARA SILVA CASADO - PB27667-A
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. A controvérsia envolve dois contratos de empréstimo consignado formalizados por meio eletrônico com consumidora idosa, sem a coleta de assinatura física, o que violaria a legislação estadual protetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito firmado por consumidor idoso, em descumprimento à Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, acarreta a nulidade da contratação e o dever de restituir em dobro os valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece a obrigatoriedade de assinatura física para consumidores idosos em contratos de crédito realizados por meio eletrônico ou telefônico, visando garantir a proteção do consumidor hipervulnerável. A superveniência da Lei Federal nº 14.620/2023 não revogou a exigência da legislação estadual, uma vez que esta dispõe sobre normas específicas de proteção ao consumidor idoso, de aplicação complementar. A inobservância de formalidade legal essencial para a validade do ato configura vício de forma insanável, ensejando a nulidade absoluta dos negócios jurídicos. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurando engano justificável a negligência quanto a formalidade legal específica. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 166, IV; CDC, art. 42, p.u.; Lei Estadual (PB) nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800454-90.2025.8.15.0061, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2025 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801702-82.2025.8.15.0161 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S.A., contra a sentença proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e matérias proposta por Jacira Maria da Conceição. O juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes. Declarou a nulidade dos contratos por vício de forma, fundamentando-se na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratações eletrônicas na Paraíba. Determinou a restituição em dobro dos valores descontados, autorizando a compensação do montante comprovadamente creditado na conta da autora, e afastou a condenação por danos morais. Inconformado, o Banco C6 Consignado S.A. interpôs recurso de apelação. Sustentou a regularidade das contratações, realizadas mediante biometria facial, geolocalização e prova de vida, com o efetivo proveito econômico pela apelada. Argumentou que a Lei Estadual nº 12.027/2021 teria perdido aplicabilidade diante da superveniência da Lei Federal nº 14.620/2023, que admite assinaturas eletrônicas em títulos executivos. Pugnou pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela restituição simples do indébito. Contrarrazões pela manutenção do julgado, ID 41228000. É o relatório. VOTO. Jacira Maria da Conceição ajuizou ação contra o Banco C6 Consignado S.A., alegando o desconhecimento de dois empréstimos consignados (Contratos nº 9043214585 e 9031345918) descontados de seu benefício previdenciário. Afirmou que jamais contratou tais operações nem recebeu os valores liberados, pleiteando a repetição do indébito e reparação extrapatrimonial. O juízo julgou parcialmente procedente a ação, por verificar que a contratação foi irregular, porquanto não se atentou à Lei Estadual nº 12.027/2021 que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Pois bem. A controvérsia reside na validade de empréstimos consignados firmados por pessoa idosa via meio eletrônico, sem a observância da assinatura física exigida pela legislação paraibana. No Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece, em seu art. 1º, a obrigatoriedade de assinatura física para consumidores idosos em contratos de operação de crédito realizados por meio eletrônico ou telefônico.
Trata-se de norma protetiva que visa resguardar o consumidor hipervulnerável, garantindo a plena ciência dos termos contratados. A constitucionalidade da referida norma foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027/PB, sob o fundamento de que os estados possuem competência suplementar para legislar sobre proteção ao consumidor. Sobre o tema, colhe-se o precedente: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)”. O banco apelante argumenta que a Lei Federal nº 14.620/2023 teria revogado a exigência estadual ao admitir assinaturas eletrônicas em títulos executivos. No entanto, tal tese não prospera. A legislação federal trata de regras gerais de processo civil, enquanto a lei estadual dispõe sobre direito do consumidor, possuindo aplicação específica e complementar para a proteção de idosos no âmbito local. Esse é o entendimento consolidado por este Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA IDOSA. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A autora era idosa à época da contratação dos empréstimos, realizada por meio eletrônico, sem assinatura física. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe a exigência de assinatura física para contratos de crédito com idosos firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. 5. A norma estadual, de natureza consumerista, não foi revogada pela Lei Federal nº 14.620/2023, aplicando-se de forma complementar à legislação federal, nos termos do art. 5º, XXXII, da CF/1988. 6. A ausência de assinatura física nos contratos celebrados após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, combinada à hipervulnerabilidade da consumidora, impõe a nulidade absoluta dos contratos por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do CC. (...) APELAÇÃO CÍVEL n. 0800454-90.2025.8.15.0061, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2025. No caso em exame, restou incontroverso que a apelada possuía 67 anos à época da contratação e que os instrumentos foram formalizados exclusivamente por meio digital. A ausência de assinatura física em meio físico disponibilizado à consumidora configura vício de forma insanável, ensejando a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Portanto, independentemente da validade da biometria facial apresentada, o descumprimento da formalidade legal essencial conduz à inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto aos contratos nº 9043214585 e 9031345918. Com a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida impositiva. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a sanção independe da prova de má-fé dolosa, bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a negligência do banco ao realizar descontos sem observar a formalidade legal específica para pessoas idosas afasta a hipótese de engano justificável. Quanto ao pedido de compensação a fim de evitar o enriquecimento sem causa da apelada e promover o retorno ao estado anterior, o juízo já acolheu esse pleito, de modo que o recorrente carece de interesse de recorrer a respeito desse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco C6 Consignado S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de condenação prévia em verba honorária contra a parte apelante na instância de origem. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA