Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 1 de julho de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
02/07/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/07/2026, 08:15
Trânsito em julgado
01/07/2026, 08:14
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:20
Publicação
02/06/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:37
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/05/2026, 06:09
Mérito
28/05/2026, 20:01
Publicação
13/05/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:37
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/05/2026, 06:09
Mérito
28/05/2026, 20:01
Publicação
13/05/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/05/2026, 09:02
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/05/2026, 14:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 13:12
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 13:09
Publicação
25/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:23
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 10:22
Publicação
16/04/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:41
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41487396.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 20:52
Provimento
14/04/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:46
Movimentação processual
14/04/2026, 09:46
Publicação
09/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA EUMA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) E CAYO CESAR PEREIRA LIMA APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém - PB D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801376-63.2025.8.15.0601
Vistos, etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, a parte requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, apresentando a justificativa da matéria dos autos ser controvertida, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, uma vez que a presente demanda não passa de uma ação massiva, repetida e de baixa complexidade. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 41149993, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Por fim, defiro o pedido de substabelecimento requerido no id. 41149990. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Relator
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:27
Mero expediente
06/04/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 14:25
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 17:02
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 17:01
Publicação
26/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:45
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
22/03/2026, 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/03/2026, 21:02
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 13:20
Redistribuição (prevenção; incompetência)
18/03/2026, 13:13
Redistribuição por prevenção
18/03/2026, 13:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/03/2026, 18:33
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 18:33
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte PROMOVIDA para oferecer contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO de ID 136924624, no prazo legal. Belém-PB, em 19 de fevereiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801376-63.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA EUMA COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA EUMA COSTA DA SILVA contra o(a) BANCO BRADESCO, alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de empréstimos bancários, que sustenta não ter contratado. Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. A esse respeito: TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de empréstimo. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC. De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, vejamos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (…) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A parte promovida não juntou a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo aos descontos na conta bancária da autora. Entretanto, em que pese a inexistência de instrumento contratual e as alegações da parte autora de que não contraiu empréstimo bancário, consta dos autos diversos comprovantes de transferência eletrônica (TEDs) de valores depositados em sua conta corrente entre os dias 30/12/2021 até 26/01/2024 e saques em diversas datas (Id 113816658): Nesse cenário, os Tribunais de Justiça, incluindo a Corte Paraibana, sustentam que, uma vez demonstrado que os valores do empréstimo supostamente fraudulento foram transferidos para a conta bancária do consumidor, deve-se presumir a existência de um negócio jurídico formalizado com base no princípio da boa-fé. Isso ocorre porque, se a parte não desejava contratar o empréstimo em questão, seria sua responsabilidade tomar medidas imediatas para a restituição do valor depositado em sua conta. Ao aceitar o depósito do numerário, o(a) autor(a) demonstra um comportamento concludente, impedindo-o(a) de questionar os descontos das parcelas do empréstimo com base na teoria do venire contra factum proprium, que proíbe a conduta contraditória. Vejamos: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. DINHEIRO CREDITADO E SACADO DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (TJPB: 0000354-90.2012.8.15.0881, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 080075280-61.2023.8.15.0181. ORIGEM: Vara Única de Alagoinha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Severina Maria da Conceição. ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
APELADO: Banco Agibank S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A). EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DO AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
APELANTE: Sérgio José Ferreira de Souza
APELADO: Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca JUIZ (A) SENTENCIANTE: Ildete Veríssimo de Lima RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE INGRESSO NA CONTA DO AUTOR E UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS VALORES. ANUÊNCIA TÁCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TÉCNICA PER RELATIONEM. PRECEDENTES. 1. Demanda em que o consumidor questiona contrato de empréstimo e transações realizadas com o numerário correspondente, sob o argumento de que jamais teria realizado as avenças, pleiteando a desconstituição da dívida e a reparação moral e material dos danos sofridos. 2. Mesmo que se comprovasse que o empréstimo foi contratado mediante fraude, o que não ocorreu no presente caso, se o demandante utilizou, ainda que parcialmente, o numerário disponibilizado pelo apelado (para, dentre outros, o pagamento de cheque especial, como deixou claro em seu recurso), é de se concluir que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco, surgindo, por consequência, a obrigação correspondente. 3. Não comprovada a alegação de falha na prestação do serviço da instituição bancária, não merecem prosperar os pedidos de declaração de inexistência da dívida, restituição dos descontos efetivados e indenização por dano moral. 4. Considerando que não foi objeto de recurso da parte ré, deve ser mantida a limitação em 30% (trinta por cento) para os descontos do empréstimo em apreço, ressalvado entendimento diverso deste julgador. 5. Manutenção da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
APELANTE: MARCOS AURELIO GOMES - Advogado do (a)
APELANTE: JOSE MATHEUS FREITAS SANTOS - PB29930-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro de valores cobrados sob o título "Mora Crédito Pessoal" e de indenização por danos morais. O autor alegou cobrança indevida em razão de descontos relacionados a empréstimos pessoais contratados, mas não comprovou a ilegalidade das cobranças realizadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se as cobranças sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" são devidas e legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob o título "Mora Crédito Pessoal" decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo autor, constatando-se que o autor realizou diversos saques dos valores emprestados, sem devolvê-los ou questionar a validade dos contratos. As tarifas cobradas como "Mora Crédito Pessoal" referem-se a encargos de mora incidentes pelo atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos, estando os descontos justificados e de acordo com os termos pactuados. A ação originária limita-se a contestar genericamente as cobranças sem impugnar a validade dos contratos de empréstimo, tornando-se inviável o reconhecimento de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira. Não restou comprovada qualquer conduta ilícita da instituição financeira que configurasse abuso de direito de cobrança, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, sendo as cobranças devidas. Inexistem elementos para a configuração de danos morais, uma vez que as cobranças decorrem de encargos legítimos, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" é legítima quando decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados. 2. Não há direito à indenização por danos morais quando as cobranças realizadas pela instituição financeira são legítimas e não configuram ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/02/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800582-53.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 10/07/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030065320248150161, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. Gabinete do Des. Neves Baptista. 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO N.º 0000894-85.2020.8.17.2730 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000894-85.2020.8.17.2730, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000894-85.2020.8.17.2730, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 29/02/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURAS DIVERGÊNTES. USO DO NUMERÁRIO. SAQUE QUANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO AUTOR QUE PLEITEIA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, REQUERENDO A ANULAÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANO MORAL. MANUTENÇÃO. DEMONSTRADO O RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DEPÓSITO EM JUÍZO. ANUÊNCIA TÁCITA DO CONSUMIDOR, QUE UTILIZOU DO RESPECTIVO VALOR DEPOSITADO EM CONTA, NA FORMA DE SAQUE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL, NÃO PODENDO PLEITEAR NULIDADE DO CONTRATO QUAL SE BENEFICIOU DIRETAMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E, POR CONSEGUINTE, RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INDEVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00126635720208190007 202300121816, Relator: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 26/07/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/07/2023) Assim, a especificidade do caso concreto, ante a evidência da disponibilização dos valores ao(à) autor(a) e de sua utilização por este(a), resta comprovada a perfectibilização do negócio, inclusive com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do(a) beneficiário(a), sendo legítimos os respectivos descontos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. Com relação ao desconto identificado como MORA DE CRÉDITO, refere-se às cobranças de taxas e juros adicionais por atraso no pagamento de faturas ou parcelas, como as de cartão de crédito ou empréstimos, funcionando como penalidade e compensação ao credor. No caso em análise, ao examinar os extratos apresentados pelo(a) autor(a), constata-se que ao longo de todo o período dos descontos, houve uma utilização contínua de valores superiores ao disponibilizados pelo banco, resultou em dívidas que justificam a cobrança dos juros correspondentes. É importante observar que esses débitos são registrados imediatamente após a utilização do saldo total disponível na conta pelo autor, resultando na cobrança dos encargos mora de crédito. Assim, considerando que a parte autora não apresentou provas hábeis e convincentes que evidenciassem a ilegalidade das cobranças referentes aos ENCARGOS MORA DE CRÉDITO, decorrentes do efetivo atraso no pagamento de parcelas ou faturas, não há verossimilhança nas suas alegações. Consequentemente, não se configurou o dano material ou moral, de modo que a improcedência da ação é a medida adequada a ser adotada. Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da ParaíbaGabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0803006-53.2024.8.15.0161 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EUMA COSTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Havendo recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801376-63.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA EUMA COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA EUMA COSTA DA SILVA contra o(a) BANCO BRADESCO, alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de empréstimos bancários, que sustenta não ter contratado. Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. A esse respeito: TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de empréstimo. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC. De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, vejamos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (…) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A parte promovida não juntou a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo aos descontos na conta bancária da autora. Entretanto, em que pese a inexistência de instrumento contratual e as alegações da parte autora de que não contraiu empréstimo bancário, consta dos autos diversos comprovantes de transferência eletrônica (TEDs) de valores depositados em sua conta corrente entre os dias 30/12/2021 até 26/01/2024 e saques em diversas datas (Id 113816658): Nesse cenário, os Tribunais de Justiça, incluindo a Corte Paraibana, sustentam que, uma vez demonstrado que os valores do empréstimo supostamente fraudulento foram transferidos para a conta bancária do consumidor, deve-se presumir a existência de um negócio jurídico formalizado com base no princípio da boa-fé. Isso ocorre porque, se a parte não desejava contratar o empréstimo em questão, seria sua responsabilidade tomar medidas imediatas para a restituição do valor depositado em sua conta. Ao aceitar o depósito do numerário, o(a) autor(a) demonstra um comportamento concludente, impedindo-o(a) de questionar os descontos das parcelas do empréstimo com base na teoria do venire contra factum proprium, que proíbe a conduta contraditória. Vejamos: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. DINHEIRO CREDITADO E SACADO DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (TJPB: 0000354-90.2012.8.15.0881, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 080075280-61.2023.8.15.0181. ORIGEM: Vara Única de Alagoinha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Severina Maria da Conceição. ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
APELADO: Banco Agibank S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A). EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DO AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
APELANTE: Sérgio José Ferreira de Souza
APELADO: Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca JUIZ (A) SENTENCIANTE: Ildete Veríssimo de Lima RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE INGRESSO NA CONTA DO AUTOR E UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS VALORES. ANUÊNCIA TÁCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TÉCNICA PER RELATIONEM. PRECEDENTES. 1. Demanda em que o consumidor questiona contrato de empréstimo e transações realizadas com o numerário correspondente, sob o argumento de que jamais teria realizado as avenças, pleiteando a desconstituição da dívida e a reparação moral e material dos danos sofridos. 2. Mesmo que se comprovasse que o empréstimo foi contratado mediante fraude, o que não ocorreu no presente caso, se o demandante utilizou, ainda que parcialmente, o numerário disponibilizado pelo apelado (para, dentre outros, o pagamento de cheque especial, como deixou claro em seu recurso), é de se concluir que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco, surgindo, por consequência, a obrigação correspondente. 3. Não comprovada a alegação de falha na prestação do serviço da instituição bancária, não merecem prosperar os pedidos de declaração de inexistência da dívida, restituição dos descontos efetivados e indenização por dano moral. 4. Considerando que não foi objeto de recurso da parte ré, deve ser mantida a limitação em 30% (trinta por cento) para os descontos do empréstimo em apreço, ressalvado entendimento diverso deste julgador. 5. Manutenção da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
APELANTE: MARCOS AURELIO GOMES - Advogado do (a)
APELANTE: JOSE MATHEUS FREITAS SANTOS - PB29930-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro de valores cobrados sob o título "Mora Crédito Pessoal" e de indenização por danos morais. O autor alegou cobrança indevida em razão de descontos relacionados a empréstimos pessoais contratados, mas não comprovou a ilegalidade das cobranças realizadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se as cobranças sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" são devidas e legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob o título "Mora Crédito Pessoal" decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo autor, constatando-se que o autor realizou diversos saques dos valores emprestados, sem devolvê-los ou questionar a validade dos contratos. As tarifas cobradas como "Mora Crédito Pessoal" referem-se a encargos de mora incidentes pelo atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos, estando os descontos justificados e de acordo com os termos pactuados. A ação originária limita-se a contestar genericamente as cobranças sem impugnar a validade dos contratos de empréstimo, tornando-se inviável o reconhecimento de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira. Não restou comprovada qualquer conduta ilícita da instituição financeira que configurasse abuso de direito de cobrança, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, sendo as cobranças devidas. Inexistem elementos para a configuração de danos morais, uma vez que as cobranças decorrem de encargos legítimos, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" é legítima quando decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados. 2. Não há direito à indenização por danos morais quando as cobranças realizadas pela instituição financeira são legítimas e não configuram ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/02/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800582-53.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 10/07/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030065320248150161, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. Gabinete do Des. Neves Baptista. 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO N.º 0000894-85.2020.8.17.2730 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000894-85.2020.8.17.2730, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000894-85.2020.8.17.2730, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 29/02/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURAS DIVERGÊNTES. USO DO NUMERÁRIO. SAQUE QUANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO AUTOR QUE PLEITEIA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, REQUERENDO A ANULAÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANO MORAL. MANUTENÇÃO. DEMONSTRADO O RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DEPÓSITO EM JUÍZO. ANUÊNCIA TÁCITA DO CONSUMIDOR, QUE UTILIZOU DO RESPECTIVO VALOR DEPOSITADO EM CONTA, NA FORMA DE SAQUE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL, NÃO PODENDO PLEITEAR NULIDADE DO CONTRATO QUAL SE BENEFICIOU DIRETAMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E, POR CONSEGUINTE, RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INDEVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00126635720208190007 202300121816, Relator: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 26/07/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/07/2023) Assim, a especificidade do caso concreto, ante a evidência da disponibilização dos valores ao(à) autor(a) e de sua utilização por este(a), resta comprovada a perfectibilização do negócio, inclusive com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do(a) beneficiário(a), sendo legítimos os respectivos descontos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. Com relação ao desconto identificado como MORA DE CRÉDITO, refere-se às cobranças de taxas e juros adicionais por atraso no pagamento de faturas ou parcelas, como as de cartão de crédito ou empréstimos, funcionando como penalidade e compensação ao credor. No caso em análise, ao examinar os extratos apresentados pelo(a) autor(a), constata-se que ao longo de todo o período dos descontos, houve uma utilização contínua de valores superiores ao disponibilizados pelo banco, resultou em dívidas que justificam a cobrança dos juros correspondentes. É importante observar que esses débitos são registrados imediatamente após a utilização do saldo total disponível na conta pelo autor, resultando na cobrança dos encargos mora de crédito. Assim, considerando que a parte autora não apresentou provas hábeis e convincentes que evidenciassem a ilegalidade das cobranças referentes aos ENCARGOS MORA DE CRÉDITO, decorrentes do efetivo atraso no pagamento de parcelas ou faturas, não há verossimilhança nas suas alegações. Consequentemente, não se configurou o dano material ou moral, de modo que a improcedência da ação é a medida adequada a ser adotada. Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da ParaíbaGabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0803006-53.2024.8.15.0161 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EUMA COSTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Havendo recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma, indicando de forma clara os fatos que buscam demonstrar, sob pena de se presumir desinteresse na dilação probatória. A ausência de manifestação será interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Belém-PB, em 22 de outubro de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
23/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 14 de outubro de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
15/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA EUMA COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO Ao Sr. (a), BANCO BRADESCO Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC. Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC). Belém-PB, data eletrônica. Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060221313261700000106787674 Emprestimo e Mora pessoal - Petição Inicial Documento de Comprovação 25060221313284800000106788625 Requerimento administrativo Documento de Comprovação 25060221313372100000106788626 Extratos bancários Documento de Comprovação 25060221313428200000106788627 Termo de Veracidade + Foto Documento de Comprovação 25060221313488000000106788628 Procuração + Declaração de Hipossuficiência + Foto Documento de Comprovação 25060221313558200000106788630 Documentos Documento de Identificação 25060221313668000000106788629 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25061202053367400000107356746 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061716591685200000107693431 2500461921_PETICAO_DE_HABILITACAO_KTHTR Outros Documentos 25061716591702300000107693432 Decisão Decisão 25062316541722200000107682011 Expediente Expediente 25062316541722200000107682011 Petição Petição 25071418360754700000109031964 Comprovante de Residência + Documento do titular Documento de Comprovação 25071418360810900000109031966 Decisão Decisão 25080409055027300000110107705 Expediente Expediente 25080409055027300000110107705 Petição Petição 25091114405755700000115699950 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25091114405772300000115699954 Interposiçao de Agravo.docx Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25091114405824700000115699953 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25092417562300000000116409380 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - 2025-09-24T175519.239 Comunicações 25092417562300000000116409381 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25092419275063900000116410208 Despacho Despacho 25092611545298700000116423960 Despacho Despacho 25092611545298700000116423960
CARTA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801376-63.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801376-63.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA EUMA COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Agravante: Maria de Fátima Fernandes Formiga. Advogada: Raimundo Cezar de Freitas.
Agravados: Congregação da Igreja de Cristo-Concristo, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. indeferimento DA JUSTIÇA GRATUITA em primeiro grau. INCONFORMISMO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE e de impossibilidade de arcar com as custas reduzidas em 60% (sessenta por cento). PARCELAMENTO DAS CUSTAS em três vezes. PROVIMENTO PARCIAL do recurso. - Existindo indícios de que a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, deferir parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. - Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite, possibilitando, ainda, a outorga parcial do benefício, a fim de melhor adequá-lo ao caso concreto. - Agravo Provido em parte para permitir a redução e o parcelamento das custas.
AGRAVANTE: José Francisco dos Santos ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix – OAB/RN 5069
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por José Francisco dos Santos contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual impugnava decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB que, nos autos de Ação Ordinária movida contra o Banco Bradesco, deferiu parcialmente a justiça gratuita, reduzindo as custas iniciais para R$ 50,00, com autorização de parcelamento em até duas vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é suficiente para a concessão integral da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é legítima a decisão que concede o benefício de forma parcial, mediante pagamento reduzido e parcelado das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser submetida ao controle judicial quando existirem elementos que indiquem a necessidade de comprovação adicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o art. 98, § 6º, do CPC permitem ao magistrado conceder o benefício parcial da justiça gratuita, inclusive mediante redução ou parcelamento das custas, quando a parte não comprovar incapacidade total de arcar com os encargos do processo. A decisão agravada amoldou adequadamente o valor das custas à realidade econômica da parte, assegurando o acesso à justiça e ao mesmo tempo garantindo a sustentabilidade do serviço público prestado pelo Judiciário. A opção do autor pela Justiça Comum, ao invés do Juizado Especial, em ação de menor complexidade, legitima a imposição de custos mínimos ao jurisdicionado, não configurando violação ao direito de acesso à justiça. A estratégia processual não pode servir de escudo para burlar os critérios legais de concessão do benefício, especialmente diante do ônus financeiro que a gratuidade impõe ao erário público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando houver dúvida razoável quanto à real situação econômica da parte. O juiz pode conceder justiça gratuita de forma parcial, mediante redução ou parcelamento das custas, conforme art. 98, § 6º, do CPC. A decisão que condiciona o acesso à justiça ao pagamento reduzido e parcelado de custas, quando fundamentada na situação financeira do requerente, não viola o direito constitucional de acesso à justiça. [...]. (TJPB: 0806866-26.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0823601-71.2024.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Josefa Lúcia da Silva. Advogado(s): José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24.716. Agravado(s): Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS REDUZIDAS PARA R$ 50,00 EM DUAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a agravo de instrumento para reduzir as custas iniciais para R$ 50,00, parceláveis em duas vezes, e isentar a parte do pagamento das demais despesas processuais. A agravante sustenta que faz jus à gratuidade de justiça integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça em sua integralidade, à luz de sua condição econômica e do entendimento jurisprudencial vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte vem adotando entendimento mais restritivo quanto à concessão da gratuidade plena em demandas seriadas e similares, diante do possível abuso do direito de ação, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. 4. O acesso à Justiça resta garantido pela possibilidade de ingresso da ação no Juizado Especial, onde há previsão de gratuidade processual (art. 54 da Lei nº 9.099/95), não se verificando, portanto, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A decisão agravada já concedeu significativa redução nas custas (para R$ 50,00), com parcelamento em duas vezes, o que demonstra razoabilidade e compatibilidade com a capacidade contributiva da parte, atendendo ao disposto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2. Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. [...]. (TJPB: 0823601-71.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2025) Importa destacar que, existindo a via dos Juizados Especiais como alternativa gratuita e adequada à tutela pretendida, recai sobre a parte autora, ao eleger o trâmite ordinário da Justiça Comum, o dever de suportar os encargos inerentes ao procedimento escolhido. Tal exigência configura ônus processual legítimo, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. Essa mudança de entendimento não é arbitrária, mas se fundamenta na observação de padrões que coincidem com os indicadores de conduta processual potencialmente abusiva, conforme detalhado no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. A referida recomendação orienta a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". Especificamente, este juízo tem constatado a confluência de diversos fatores que geram alerta, tais como: (i) a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas; (ii) a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais; (iii) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem comprovação mínima de necessidade econômica; e (iv) a propositura de ações com a finalidade aparente de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, como a celebração de acordos, frequentemente com a tentativa de não pagamento de custas. Este conjunto de circunstâncias, analisado de forma global, indica um possível desvio de finalidade no exercício do direito de ação, justificando uma atuação judicial mais criteriosa, em conformidade com as diretrizes do CNJ. Portanto, o deferimento parcial do benefício, exigindo uma contribuição mínima da parte, não se revela um obstáculo ao acesso à justiça, mas uma medida regulatória necessária para coibir o abuso e assegurar o uso responsável do sistema judiciário, preservando seus recursos para casos de efetiva litigiosidade.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e/ou Morais, na qual MARIA EUMA COSTA DA SILVA, pessoa idosa e aposentada, formulou pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre esclarecer que o acesso à justiça constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), sendo legítima a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem natureza relativa, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos objetivos que a infirmem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815160-43.2020.8.15.0000 Origem: 4.ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0815160-43.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento compatível com o salário mínimo nacional, deixou de juntar documentos que evidenciem compromissos financeiros mensais ou despesas relevantes que inviabilizassem o recolhimento de custas mínimas. Não há nos autos qualquer prova de gastos com saúde, alimentação, aluguel ou similares. Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração não se revela suficiente para afastar a possibilidade de pagamento simbólico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em decisões proferidas pelos Desembargadores Leandro dos Santos (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000), têm reconhecido a legitimidade da concessão parcial da benesse, especialmente em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre proventos previdenciários. Em tais casos, tem-se adotado a fixação de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a sustentabilidade do serviço judiciário. Para corroborar: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806866-26.2025.815.0000
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, fixando as custas iniciais no valor de R$ 84,03 (oitenta e quatro reais e três centavos), facultado o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB). As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual. A parte poderá antecipar o pagamento, sem direito a qualquer desconto. Esclareço que esta decisão abrange exclusivamente as custas iniciais, não compreendendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda. O controle do adimplemento caberá ao cartório, mediante certificação nos autos, inclusive para fins de prolação da sentença, nos termos da Portaria Conjunta 02/2018. Por fim, incumbe à parte autora extrair os boletos para pagamento diretamente no sistema CUSTAS ONLINE do Tribunal de Justiça da Paraíba ( https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais ), utilizando o número do processo. Providências pelo cartório: 1. Intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela; 2. Decorrido o prazo sem pagamento, concluso para cancelamento da distribuição e extinção. Antes, confira o cartório a inadimplência junto ao sistema de custas do TJPB; 3. Por outro lado, comprovado o pagamento da 1ª parcela, independente de nova conclusão: 3.1 Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC); 3.2 Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 3.3 Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 3.4 Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 3.5 Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão. Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA EUMA COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801376-63.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 70.680,58
Vistos. MARIA EUMA COSTA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação). Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura do sistema.