Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELLA DALANA PEREIRA RAMALHO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802009-50.2025.8.15.0221 [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)] Vistos etc. KELLA DALANA PEREIRA RAMALHO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da PBPREV-PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA, ambos os polos devidamente qualificados, objetivando o recebimento de valores retroativos decorrentes de revisão administrativa de pensão por morte, totalizando R$ 22.253,46. A PBPrev, em contestação, arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 128629517). Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais. Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra,nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Ressalte-se, ademais, que foi oportunizada às partes a produção de provas, tendo ambas manifestado, de forma expressa, o desinteresse em produzi-las. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal É cediço que em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem". Nesse sentido a Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso, a autarquia ré alega a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o requerimento administrativo não suspendeu o prazo por ausência de liquidez da dívida. Contudo, o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe expressamente que a prescrição não corre durante a demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida ou não, pelas repartições públicas. O requerimento administrativo de revisão foi protocolado pela autora em 28/02/2024 (125984917 - Pág. 3), suspendendo o curso do prazo prescricional. Como a presente demanda judicial foi ajuizada em 29/10/2025, logo após a efetiva implantação administrativa em julho de 2024, não há parcelas atingidas pela prescrição de cinco anos, retroagindo o direito ao período reclamado de janeiro de 2020 a junho de 2024. Das preliminares Quanto às preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, rejeito-as. No rito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95), e o valor da causa de R$22.253,46 reflete exatamente o proveito econômico pretendido pela autora, amparado em planilha detalhada de cálculos. Portanto, não há nenhuma questão preliminar ou prejudicial capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. No mérito No mérito, restou comprovado que a autora teve reconhecido administrativamente o direito à revisão de seus proventos, fazendo jus não apenas à implantação das verbas deferidas, mas também ao pagamento das diferenças retroativas relativas ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. A jurisprudência pacífica do TJPB estabelece que o reconhecimento administrativo do direito impõe o pagamento dos valores pretéritos correspondentes, observada a prescrição. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG PELO STJ. TEMA 905 EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS NO MESMO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA. DE POUPANÇA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO IPCA-E. EC 113/2021. DESPROVIMENTO. Logrado a parte autora demonstrar o reconhecimento na esfera administrativa do direito à revisão de seus proventos, faz jus, não só à implantação das verbas pleiteadas e deferidas administrativamente pela autarquia previdenciária, como ao pagamento da diferença retroativa, considerando o período não atingido pela prescrição quinquenal, a contar da data em que seu benefício foi revisado. RA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TJPB; APL-RN 0848943-03.2021.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 12/12/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE A PROGRESSÃO FUNCIONAL". SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS A DATA DO PEDIDO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO DEVIDO. VERBA ASSEGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. À luz do preceito normativo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, não é lícito à administração pública protelar indefinidamente a apreciação dos processos a ela submetidos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. - É devido o pagamento da diferença dos vencimentos a partir do requerimento administrativo de progressão funcional, eis que o servidor não deve ser penalizado pela demora na apreciação do pedido na esfera administrativa. (TJPB; AC 0023434-84.2013.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 29/05/2024; DJPB 28/06/2024). No caso, a autora juntou documentação suficiente para demonstrar o deferimento da revisão da pensão no Processo nº 1373-24, homologada e implantada em julho de 2024 (id. 125984917), bem como evidenciou que, entre janeiro de 2020 e junho de 2024 (id. 125984912 e id. 125984918), não houve a correta incidência dos reajustes sobre as parcelas de anuênios e da Gratificação de Incentivo à Formação Superior (GIFS). As Leis Estaduais nº 11.503/2019 e nº 12.730/2023, em conjunto com a Lei nº 10.259/2014, asseguraram o direito vindicado, posteriormente reconhecido pela própria Administração. Assim, a retenção dos valores retroativos mostra-se indevida, sobretudo porque a demanda se restringe à cobrança de parcelas já reconhecidas administrativamente. Ademais, a PBPREV não impugnou o direito à revisão, limitando sua defesa às questões de prescrição e juros, sem apresentar fundamento apto a afastar a obrigação de pagamento. Desse modo, a autora faz jus ao recebimento das diferenças devidas no período de janeiro de 2020 a junho de 2024, acrescidas dos consectários legais cabíveis. Corroborando o que foi dito acima: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Mérito. Revisão de aposentadoria. Deferimento na esfera administrativa. Direito ao recebimento do retroativo. Precedentes desta corte de justiça. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. (TJPB; AC 0835628-05.2021.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 12/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo. (TJPB; AC 0848765-20.2022.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 12/06/2024). Não há falar em ausência de norma impeditiva ao pagamento, pois o próprio ente público reconheceu a disparidade remuneratória. Assim, a autora faz jus às diferenças salariais correspondentes, não se tratando de aumento de vencimentos por isonomia nem de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas de recomposição patrimonial destinada a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dessa feita, a procedência do pedido se impõe. DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para condenar a PBPREV-PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA a pagar o valor retroativo das diferenças salariais suprimidas no período de janeiro de 2020 a junho de 2024 (data anterior à implantação), incluindo os devidos reflexos em gratificações natalinas, no montante de R$ 22.253,46 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos de id. 125984919. O valor do débito deverá ser atualizado, a partir da data de vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E até 08/12/2021, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, e, a partir de 09/12/2021, unicamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, em data eletrônica. Juiz de Direito