Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802015-23.2019.8.15.0171 SENTENÇA MARIA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua filha JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS, também qualificada, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de psicose não-orgânica não especificada (CID 10 F 29), da qual resulta incapacidade para os atos da vida civil. Requereu a curatela provisória e, ao final, fosse decretada a interdição. Juntou documentos. Realizada audiência de entrevista, foi concedida a curatela provisória. Realizada perícia médica com juntada do laudo respectivo, atestando que a interditanda é portadora de Esquizofrenia, sendo totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens de forma permanente. No curso do processo, houve a manifestação quanto à necessidade de substituição do encargo, tendo em vista que a requerente originária não possui mais condições físicas de exercer a curatela, sendo indicado para o múnus o Sr. Leonardo da Silva Santos, filho da interditanda. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, com a nomeação do filho da interditanda como curador. É o relatório. Decido. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. A curatela sempre esteve atrelada à verificação da incapacidade civil do indivíduo. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil passou a prever que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Isto é, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, sendo que as demais hipóteses são tratadas como incapacidade relativa (arts. 3º e 4º). Entretanto, em casos excepcionais, ainda é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela. Nesses casos, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015).
No caso vertente, examinando as peças dos autos, verifica-se que o laudo médico atesta que a interditanda sofre de Esquizofrenia e que, em razão disso, apresenta déficit cognitivo de forma permanente e irreversível, o que nos leva à conclusão de que o caso está inserido na hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil. Assim, a requerida não está apta a realização de atos de administração de seus negócios sem necessidade de assistência, necessitando de curador. Comprovada a doença da parte requerida, bem como demonstrado que o Sr. Leonardo da Silva Santos, na qualidade de filho, possui legitimidade e reúne as condições necessárias para zelar pelos interesses da interditanda, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Desta forma, o conjunto probatório é mais do que suficiente para demonstrar a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, circunstâncias que autorizam a decretação da sua interdição sob o regime da incapacidade relativa. Atento a tais peculiaridades, o pedido deve ser acolhido para reconhecer a incapacidade relativa da interditanda, nomeando-lhe como curador seu filho, LEONARDO DA SILVA SANTOS, fixando a extensão da curatela restrita à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde.
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, art. 1.767, I e art. 1.775, §1º, todos do Código Civil, e, por conseguinte, nomeio-lhe como curador o seu filho LEONARDO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, para exercer o encargo de representá-la nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, bem como os previstos no art. 1.782, caput, do Código Civil, atuação junto à Previdência Social e gerenciamento de seu tratamento de saúde. Com isso, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da Justiça. Expeça-se o termo definitivo de curatela. Intime-se o curador para comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal. Em observância ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no Dje e na plataforma de editais do CNJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito