Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0802109-92.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. Relatório
Trata-se de Ação de Assentamento Tardio de Óbito proposta por MARIA JOSÉ COSTA DA SILVA, qualificada na inicial, em virtude do falecimento de sua genitora, ANA SEVERINA DA COSTA, que não registrado no momento oportuno, conforme dados referidos na petição inicial e documentos acostados. O Ministério Público se manifestou pela procedência (id. 124733061). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A documentação apresentada pelo autor justifica o acolhimento do seu pedido. A prova dos autos é suficiente e não demanda dilação, eis que os documentos acostados não deixam dúvida de que o evento morte realmente ocorreu, sem que ocorresse o assentamento nas 24 horas seguintes ao evento e nem nos quinze dias posteriores (art. 78, c/c o art. 50, da LRP), bem como não há indícios de fraude, justificando-se a verossimilhança das informações referidas na petição inicial. Diz a Lei de Registros Públicos: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber. Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. Ademais, extrai-se da lei o que deve contar o assentamento em questão: Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. No caso dos autos, restou demonstrado que o falecimento da Sra. Ana Severina da Costa ocorreu em 15/10/2024, conforme declaração de óbito constante no id. 103533467 e declaração assinada pelo coveiro do Cemitério Municipal, o qual afirma que realizou o sepultamento da falecida no dia 16/10/2024, no Cemitério Nossa Senhora do Carmo (id. 103533466). Por fim, o cartório de registro público afirmou inexistir registro de óbito da Sra. Alice Guedes Pereira (id. 124145555) e não consta a devida averbação na certidão de casamento apresentada no id. 104549642. Enfim, diante de todas as informações colhidas, a procedência é a medida que se impõe. 3. Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 109, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que determino que se oficie ao Cartório de Registro Civil competente a fim de que assente o óbito de ANA SEVERINA DA COSTA, segundo os dados constantes nos autos. Expeça-se o competente MANDADO DE REGISTRO, com escrituração no LIVRO C – de registro de óbitos (art. 33, da LRP), do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, cabendo à serventia extrajudicial proceder às ANOTAÇÕES devidas nos LIVROS A – de nascimento e B – de casamento, se a parte falecida houver casado. Com isso, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Fica dispensado o decurso de prazo para trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se o mandado de assentamento competente. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a autora. Ciência ao Ministério Público. Ao final, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Esperança, data do registro eletrônico NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito