Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0802265-56.2019.8.15.0171 S E N T E N Ç A BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de RAIANDERSON SILVA BATISTA, todos qualificados nos autos, com base no contrato de cédula rural pignoratícia n° 40/00981-5. O feito teve trâmite regular, mas permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição, sem que tenham ocorrido diligências frutíferas capazes de interromper o fluxo da prescrição e satisfazer o crédito em execução. Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente não concordou com a extinção pelo decurso de prazo e requereu o prosseguimento do feito (id. 115222084). É o relatório. Decido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente, anteriormente prevista em lei apenas para as ações de execução fiscal, passou a incidir nos processos de execução de título particular, nos termos do art. 924, V, do citado diploma processual. Ocorre que, quando do julgamento do incidente de assunção de competência (REsp nº 1604412/SC), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente também incide nas ações executivas entre particulares ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, esclarecendo os marcos iniciais de contagem do prazo prescricional. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Destaques acrescidos. A decisão citada acima tem efeito vinculante à luz do art. 927, III, do Código de Processo Civil e, por isso, a situação processual deve ser examinada em conformidade tal o entendimento. A presente execução permaneceu paralisada por prazo superior ao da prescrição de direito material após a vigência do CPC/2015.
No caso vertente, o título de crédito em execução está sujeito à prescrição trienal (art. 60 do Decreto-Lei n° 167/67 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) e restou claro que o exequente permaneceu inerte no curso do processo por lapso superior a 03 (três) anos, considerando ainda o prévio tempo de suspensão de 01 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Ademais, o exequente teve oportunidade de opor fato impeditivo (art. 10 do CPC), mas não se desincumbiu de afastar o evidente transcurso do lustro prescricional. A propósito, consigno a cronologia e o desencadeamento dos atos deste processo demonstrando que além das paralisações por inércia do credor, não foram executadas diligências úteis e satisfativas capazes de impedir a prescrição: A ação de execução foi distribuída em 13/02/2019, com citação do executado em 02/06/2021 (id. 43999246). Atendendo a requerimento do exequente, foi realizada consulta de bens do devedor junto ao sistema SISBAJUD em 12/08/2021 (id. 46497513), a qual localizou resultado ínfimo frente ao valor executado. Intimado, o exequente requereu consulta de bens junto ao RENAJUD, a qual foi realizada, porém não retornou resultado positivo (id. 55998909). Expedido ofício ao DETRAN, para que informasse a existência de bens em nome do devedor, não houve a localização de bens (id. 64938524). Instado a se manifestar, o exequente requereu consulta ao SNIPER, o que foi indeferido (id. 81540707). Intimado, o exequente requereu a penhora dos bens indicados como garantidores do contrato executado, o que foi deferido. Após o exequente recolher as respectivas diligências, a oficiala responsável pelo cumprimento do mandado certificou não ter localizado a propriedade onde os bens supostamente estariam (id. 100014204). Com tal relato do andamento do processo, constatei que, embora seja legítima a busca do credor pela satisfação do seu crédito e para que os contratos celebrados sejam efetivamente cumpridos pelas partes com a utilização da atuação do Poder Judiciário, esta busca não pode se protrair indefinidamente no tempo. Digo isso e lamento porque existem casos em que a realização do direito não é alcançada. Não por ausência de atuação do Estado, mas por circunstâncias diversas como falta de conduta diligente da parte credora e/ou a utilização de subterfúgios e procedimentos reprováveis dos devedores. O prazo da prescrição intercorrente começa a ser contado desde quando não são localizados o executado ou bens penhoráveis de sua titularidade. Dessa forma, para que tal prazo possa ser interrompido, é necessário que ocorra a efetiva citação e/ou a efetiva constrição patrimonial (art. 921, §§ 4° e 4°- A, do CPC). No caso, o último marco interruptivo foi a localização de valores em conta bancária do executado, ainda que em quantia ínfimo quando considerado o valor executado, realizada em 12/08/2021, inexistindo diligência posterior realizada para busca patrimonial da parte devedora que tenha sido frutífera e hábil a suspender ou interromper o curso dos prazos de suspensão e arquivamento da execução. Portanto, após o prazo de suspensão (1 ano), somou-se o prazo de arquivamento provisório de 3 anos (já que o título de crédito em questão está sujeito ao prazo trienal de prescrição), com previsão para consumação da prescrição intercorrente em 12/08/2025. Percebe-se, portanto, que já decorreu prazo superior ao necessário para fins de caracterização da prescrição intercorrente, tendo em vista que até os dias atuais não foram localizados bens de propriedade dos devedores. Destaco, novamente, que o prazo de 4 (quatro) anos (suspensão + arquivamento provisório) decorreu sem que tenha sido realizada qualquer diligência frutífera com capacidade de interromper o fluxo prescricional neste período. Portanto, o longo tempo de tramitação do feito, e que não pode se perpetuar, deve receber resposta condizente com a necessidade de estabilizar as relações pessoais e dar concretude ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, o fazendo alicerçado no art. 487, II e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte executada nas hipóteses em que não apresentou defesa e/ou quando reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, diante da ausência de causalidade entre a atuação defensiva, se existente, e a sentença extintiva do feito e, ademais, por configurar dupla penalidade ao exequente que já foi prejudicado por não ter satisfeito o seu crédito[1]. Custas já recolhidas. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, se for o caso, e remetam-se os autos oportunamente à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas de eventuais anotações no SerasaJud e de eventuais constrições remanescentes e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Nesse sentido: APELAÇÃO – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO – DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. Em atenção ao Princípio da Causalidade, incabível a condenação do exequente ao pagamento de verba honorária sucumbencial, quando reconhecida, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, "não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação" (REsp 1769201 / SP). (TJMG – Apelação Cível 1.0115.02.001268-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 23/08/2019)