Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CANUTO DE FIGUEREDO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802177-77.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO ANA CANUTO DE FIGUEREDO NASCIMENTO ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A alegando a ilegalidade de descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "Serviço Cartão Protegido". Em sua petição inicial, afirmou que jamais contratou tal serviço e requereu a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco réu apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e advocacia predatória, defendendo a legitimidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. A parte autora apresentou impugnação à contestação de ID 136649081, na qual reiterou os termos da inicial e refutou as teses defensivas. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se expressamente pelo desinteresse em novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. 2. DAS PRELIMINARES Rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu. A autora é pessoa idosa, aposentada e demonstrou hipossuficiência econômica, militando em seu favor a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O banco não colacionou provas concretas capazes de elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, mantenho o benefício anteriormente deferido. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo. A contestação apresentada pelo réu, ao defender a legitimidade das cobranças, confirma a existência de lide e a necessidade da intervenção judicial para o deslinde da controvérsia. Por fim, afasto a tese de advocacia predatória ou lide abusiva. Embora o réu aponte o volume de ações ajuizadas pelo patrono da autora, não há nestes autos provas de fraude, falsificação de documentos ou falta de consentimento da parte. Conforme destacado no parecer do Ministério Público de ID 114886348, não foram identificadas circunstâncias que configurem má conduta processual no caso específico de ANA CANUTO DE FIGUEREDO NASCIMENTO. Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba já anulou a extinção prematura deste feito, reafirmando o direito da autora ao julgamento do mérito. 3. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e econômica, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação. O réu não se desincumbiu de tal ônus. Apesar de alegar a legitimidade do seguro "Serviço Cartão Protegido", o banco não colacionou aos autos nenhum contrato assinado pela autora que comprovasse a adesão ao referido serviço. A conduta do banco configura falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação e cobrança indevida de produto não solicitado, gerando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Inexistindo prova de erro justificável ou de boa-fé objetiva na manutenção de descontos sem lastro contratual, impõe-se a restituição dos valores. Conforme determinado, a recomposição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro incidirá sobre todos os descontos comprovadamente realizados sob a rubrica discutida, a serem apurados em fase de liquidação, garantindo o restabelecimento do equilíbrio patrimonial da consumidora lesada. 4. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade das cobranças realizadas pelo banco réu, a parte autora não colacionou aos autos elementos que demonstrassem a ocorrência de uma lesão efetiva aos seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade humana. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o simples descumprimento contratual ou a realização de descontos indevidos em conta corrente, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). No caso em exame, o valor dos descontos, embora ilegal, não privou a autora do seu sustento mínimo nem gerou repercussões externas que ultrapassassem a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de uma falha na prestação do serviço que encontra adequada reparação na via material, mediante a restituição em dobro dos valores subtraídos. Inexistindo prova de angústia profunda ou humilhação que justifique a compensação extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de danos morais formulado na inicial. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da contratação do serviço denominado "Serviço Cartão Protegido" em nome da autora, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora sob a rubrica acima mencionada, cuja correção monetária dar-se-á pelo índice IPCA e e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a incidirem a partir de cada desconto indevido. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima do pedido, reconheço a sucumbência mínima do réu. Assim, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito