Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00034556920168060098.
AUTOR: JOSEFA ALDERICE OLIVEIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Apelante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Procurador: João Melo.
Apelado: Raiff Jefferson da Silva. Advogado: Felipe Alcantara Ferreira Gusmão. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AÇÃO JÁ JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL COM AS MESMAS PARTES, PRDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO. - Verificado nos autos que houve repetição de ações de concessão de benefício previdenciário que já foi decidida por sentença na Justiça Federal o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada é medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802199-13.2025.8.15.0221 [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSEFA ALDERICE OLIVEIRA DA SILVA em face do INSS. Narra a parte autora, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, todavia, teve seu benefício negado pela Autarquia previdenciária demandada. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 128698678). Na oportunidade, argumentou sobre a existência da coisa julgada, uma vez que tramitou ação idêntica perante a Justiça Federal da Paraíba. Impugnação à contestação apresentada (id. 136949013). Intimadas para especificação de provas, a parte demandante pugnou pela realização de perícia médica, enquanto a parte demandada ficou inerte. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. O instituto da coisa julgada material constitui um dos pilares de sustentação da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais no Estado Democrático de Direito. Segundo o Art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Tal proteção visa impedir que conflitos já decididos pelo Poder Judiciário sejam eternizados por meio de sucessivas demandas idênticas, preservando a paz social e a dignidade da função jurisdicional. A configuração da coisa julgada pressupõe a observância da regra da tríplice identidade, estabelecida no Art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. Conforme o dispositivo legal, ocorre a repetição de ação quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a lide atual e outra já decidida por sentença transitada em julgado. Uma vez verificada essa coincidência, o magistrado fica impedido de reexaminar a matéria, devendo extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme determina o Art. 485, V, do Código de Processo Civil. Opera-se, ainda, a eficácia preclusiva da coisa julgada (Art. 508 do CPC), pela qual consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao pedido anterior. 2. Ao confrontar a presente lide com o processo nº 0005879-04.2024.4.05.8202, que tramitou na 15ª Vara Federal da Paraíba, constata-se uma coincidência de elementos. Há identidade de partes (Josefa Alderice Oliveira da Silva e INSS), identidade de pedido (concessão de aposentadoria por incapacidade permanente) e identidade de causa de pedir, fundada no diagnóstico de Hérnia umbilical, hipertensão essencial (primária) e Diabetes mellitus. A única diferença entre a causa de pedir de ambas é que na primeira ação não foi mencionado sobre a autora ser paciente de diabetes mellitus não-insulino dependente, sendo que, por si só, não é fator determinante para demonstrar a realidade fática da parte autora e possível evolução de suas comorbidades. Além disso, o laudo médico que informa que a parte autora é paciente com diabetes mellitus não-insulino dependente foi assinado em 08 de fevereiro de 2025, ou seja, antes mesmo de ser prolatada a sentença no processo que tramitou perante a 15ª Vara Federal. Observa-se, ainda, que, naquela demanda, após regular instrução e perícia médica, o pedido foi julgado improcedente, tendo a decisão transitado em julgado em data recente, em 28 de fevereiro de 2025, cerca de oito meses antes da propositura desta demanda. A pretensão atual é uma reiteração integral de matéria já decidida, o que atrai a incidência da coisa julgada nos termos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AÇÕES JÁ JULGADAS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 337, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 485, V, DA LEGISLAÇÃO ADJETIVA CIVIL. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” (Art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/15) - “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” (Art. 502 do CPC/15) - “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…)” (Art. 485, V, do NCPC) Destaquei! - Constata-se, no caso, que a autora ajuizou ações de concessão de benefício previdenciário de auxílio- doença c/c aposentadoria por invalidez contra o INSS, perante a Justiça Federal (processo nº 0505821-96.2014.4.05.8200) e Justiça Estadual (processo nº 0003357-88.2011.815.0331), sendo julgadas improcedentes. - Todavia, entendo que o acréscimo da suposta natureza acidentária da doença que acomete a autora não cria distinção entre as causas de pedir desta ação e da julgada pela Justiça Federal. De certo que as pretensões estão fundadas na mesma patologia, sendo as ações similares, conforme se percebe da sentença, do laudo pericial e da petição inicial do processo que correu na justiça federal. Ora, o Judiciário já decidiu, com base nas provas produzidas, que a lesão da promovente não provoca sua incapacidade. Assim, é defeso ao Juízo reexaminar tal questão. Dessa forma, é de se concluir que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir, o que enseja reconhecer a existência de coisa julgada. - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803929-84.2018.8.15.0001 Origem: Vara dos Feitos Especiais de Campina Grande.. Relator: Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso. (0803929-84.2018.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801129-29.2019.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022). Neste diapasão e em confronto com documentação acostada nos autos de nº 0005879-04.2024.4.05.8202, verifica-se que a parte autora não desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a gravidade do seu quadro clínico, ao contrário, não apresentou nenhum laudo médico datado após o trânsito em julgado da primeira demanda. Não foram apresentados laudos, exames ou relatórios médicos após 28 de fevereiro de 2025 (data do trânsito em julgado da primeira demanda) que demonstrem qualquer agravamento clínico superveniente. É imperativo destacar que a mera formalização de um novo requerimento administrativo (NB 719.220.094-9) não configura, por si só, mudança da realidade fática ou necessidade de reapreciação obrigatória da lide quando o cenário probatório permanece estático. A reiteração de demanda com base em documentos antigos já rejeitados encontra óbice na imutabilidade do julgado, conforme entende o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRF-5 - EMENTA - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROXIMIDADE TEMPORAL. REALIDADE FÁTICA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Apesar de alegar alteração no contexto fático, o apelante não apresentou nenhum documento apto a comprovar essa alegação, ajuizando a presente ação com os mesmos documentos utilizados na primeira. Ainda que se tratem de requerimentos administrativos distintos, nesta demanda não foram apresentados novos documentos capazes de demonstrar uma inovação substancial que justifique a rediscussão do benefício. 5. Diante manifesta proximidade temporal entre a demanda anterior e o requerimento administrativo em que se funda a presente ação, bem como a utilização da mesma documentação médica a embasar ambas as ações, não havendo demonstração de alteração do cenário fático apreciado na ação judicial anterior, não se justifica a designação de perícia judicial na presente demanda e tampouco a flexibilização da coisa julgada. 6. A reprodução na presente ação das mesmas pretensões requeridas na ação previdenciária anterior implica a rediscussão da mesma matéria já decidida judicialmente, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada. No mesmo sentido: PROCESSO Nº: 0000210-68.2019.8.06.0058 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, Publicação: 28.10.2022; PROCESSO Nº: 0801520-74.2019.8.15.0301 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, Publicação: 27.09.2023; PROCESSO Nº: 0050023-29.2021.8.06.0047 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS - 6ª TURMA, Publicação: 17.02.2023. 7. Em face da coisa julgada, a sentença torna-se imutável e indiscutível, impondo-se a extinção do novo processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, tal como decidido pelo juiz de origem. 8. Apelação desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios a cargo da parte autora em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade já determinada na sentença. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 02/07/2024). 4. Ademais, embora a extinção do processo não impeça a parte autora de ingressar com nova ação no futuro, tal faculdade está condicionada à efetiva demonstração de mudança do estado clínico da criança por meio de comprovação médica idônea e contemporânea. 5.
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada material e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC); Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Não havendo a interposição de recursos ou apresentação de outros requerimentos, com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito