Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES LIMA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DAS MERCES LIMA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais contra BANCO BRADESCO S.A. A autora alegou ser aposentada e receber benefício previdenciário. Relatou ter descoberto descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "cartão RMC". Afirmou que nunca contratou ou utilizou tal serviço. Pediu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foi concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de procuração genérica, ausência de comprovante de endereço e falta de interesse de agir por não haver tentativa extrajudicial prévia. Impugnou a gratuidade da justiça. Em prejudiciais de mérito, alegou decadência e prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) por meio eletrônico e a utilização do cartão pela autora, inclusive com saque antecipado de R$ 1.200,00. Sustentou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral. Subsidiariamente, pleiteou a compensação dos valores recebidos pela autora e a restituição simples do indébito. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e prejudiciais de mérito, e reiterando a ausência de prova da contratação, a ilegalidade dos descontos e a configuração do dano moral. É o relatório. DECIDO. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da parte autora, idosa e com renda de um salário mínimo, é reconhecida e foi determinante para a inversão do ônus da prova, conforme despacho anterior. As preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A. são rejeitadas. Quanto à procuração e ao comprovante de endereço, a parte autora cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial. Ela esclareceu que reside com sua filha e apresentou o documento de identidade desta, com o mesmo sobrenome, comprovando o vínculo e a veracidade do endereço informado. A formalidade excessiva não deve prevalecer sobre a demonstração da boa-fé e da realidade fática. A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de tentativa extrajudicial, não se sustenta. A ocorrência de descontos continuados e impugnados na conta da parte autora configura a própria resistência à pretensão. Assim, o conflito de interesses está estabelecido, legitimando o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por fim, a impugnação à justiça gratuita também é improcedente. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou que seu benefício previdenciário corresponde a um salário mínimo. O deferimento anterior da benesse, inclusive, já havia analisado essa condição. As meras alegações do réu, sem provas concretas da capacidade financeira da autora, não são suficientes para revogar o benefício. As prejudiciais de mérito de decadência e prescrição também são afastadas. A decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso. A demanda não discute um vício aparente no serviço, mas sim a validade e a própria existência do negócio jurídico subjacente aos descontos. A pretensão de declaração de inexistência de contrato é imprescritível. No que se refere à prescrição, a ação foi ajuizada em 01/08/2025. Os descontos supostamente indevidos, conforme a inicial, tiveram início em 2022. Em relações de consumo, a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Para as parcelas sucessivas de um débito alegadamente indevido, a contagem do prazo prescricional para a restituição ocorre da data de cada desconto. Considerando a data do ajuizamento, os valores descontados desde 2022 não se encontram atingidos pela prescrição quinquenal. A parte autora alega a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos em seu benefício. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, afirma a regularidade da contratação por meio eletrônico e a utilização do cartão, incluindo um saque antecipado de R$ 1.200,00. O cerne da controvérsia reside na comprovação da manifestação de vontade da parte autora para a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado. Embora o réu tenha apresentado argumentos genéricos sobre a validade da assinatura eletrônica e a regulamentação da RMC, não juntou aos autos o contrato específico assinado pela MARIA DAS MERCES LIMA DA SILVA, seja de forma física ou eletrônica, que demonstre de maneira clara e inequívoca sua adesão ao produto. A mera alegação de que a contratação se deu por biometria ou que a autora realizou um saque de R$ 1.200,00 não supre a necessidade de comprovar o consentimento informado para o cartão de crédito consignado, com suas taxas e características, em oposição a um empréstimo consignado. Em casos que envolvem consumidores idosos e vulneráveis, a ausência de um contrato formal e de informações claras e ostensivas sobre a modalidade do produto e suas implicações, afasta a validade da contratação. O ônus de comprovar que a consumidora teve pleno conhecimento da natureza do negócio jurídico é da instituição financeira. Não havendo prova robusta da expressa e consciente manifestação de vontade da autora para contratar um cartão de crédito consignado, os descontos efetuados a esse título são considerados indevidos. Dessa forma, é imperioso reconhecer a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e, via de consequência, a inexigibilidade dos descontos em questão. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da instituição financeira em efetuar descontos sem a devida comprovação de um contrato válido e com o consentimento informado da consumidora configura-se como conduta contrária a boa-fé objetiva, justificando a sanção da dobra legal. Contudo, observa-se que a parte autora recebeu um saque antecipado no valor de R$ 1.200,00 em 13/04/2022, conforme extrato bancário. Para evitar o enriquecimento sem causa, o valor recebido pela autora deve ser compensado com o montante da condenação por repetição do indébito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802236-26.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020)
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) objeto da lide; CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, MARIA DAS MERCES LIMA DA SILVA, a título de RMC, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora correspondente a taxa legal (art. 406, §1º, do CC/02) a partir da citação. DETERMINAR a compensação do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), recebido pela parte autora a título de saque antecipado, com o montante devido a título de repetição de indébito, devidamente corrigido pelo IPCA-e desde o efetivo crédito na conta da autora. Por outro lado, afasto a pretensão de reparação de danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito