Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MIRIAN XAVIER DA SILVA
REQUERIDO: MATEUS DA SILVA FREIRE SENTENÇA I – RELATÓRIO MIRIAN XAVIER DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de seu filho MATEUS DA SILVA FREIRE, também qualificado, alegando, em síntese, que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), da qual resulta incapacidade para os atos da vida civil, necessitando de assistência familiar permanente. Narrou que o interditando foi recentemente internado na Clínica Psiquiátrica Dr. Maia, em Campina Grande/PB, e que iniciou requerimento administrativo no INSS para obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), tendo obtido êxito na solicitação. Afirmou que, em razão da enfermidade mental irreversível, o requerido não possui discernimento necessário para gerir sua vida e administrar seus bens, razão pela qual necessita de curador que o represente nos atos de conteúdo patrimonial e negocial. Requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, que fosse decretada a interdição, nomeando-a como curadora. A inicial veio instruída com os documentos necessários, incluindo atestados médicos, documentos de identificação, comprovante de concessão de benefício previdenciário, dentre outros. Deferida a justiça gratuita e a curatela provisória, determinou-se a citação do requerido. Procedida a citação do interditando, foi designada e realizada audiência de entrevista, na qual o requerido informou que é bem tratado por seus familiares e pela requerente. Realizada perícia médica, o laudo pericial concluiu que o interditando é acometido de enfermidade mental (esquizofrenia paranoide), não possuindo capacidade para reger sua vida e/ou seus bens, necessitando de assistência familiar permanente. A Curadora Especial à lide apresentou resposta. Foram juntadas declarações atestando que o interditando é bem tratado pelos familiares e que a requerente é a pessoa responsável pelos cuidados relativos ao requerido, não havendo registro de maus tratos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, opinando pela procedência da ação e decretação da interdição parcial, com fixação de curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os institutos da interdição e da submissão à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil passou a prever que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Assim, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, sendo que as demais hipóteses são tratadas como incapacidade relativa (arts. 3º e 4º do CC). Contudo, em casos excepcionais, ainda é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela. Nesses casos, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais e negociais, mantendo o curatelado no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, dentre outros (arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). O art. 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece atualmente as seguintes hipóteses de sujeição à curatela: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos." Neste contexto, criou-se um sistema normativo inclusivo, em consonância com a dignidade da pessoa humana, uma vez que a pessoa com deficiência deixou de ser enquadrada como absolutamente incapaz, passando a ser protegida pelo que é e não apenas pelo que possui. O conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos nos institutos da interdição e da curatela, estabelecendo-se um novo paradigma para o conceito de deficiência, conforme o art. 2º da Lei nº 13.146/2015: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Assim, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, mas ainda podem ser submetidas à curatela, exclusivamente no seu interesse, e não no de parentes ou terceiros. Essa curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, nos termos do art. 84 do Estatuto, tendo natureza de medida protetiva e não de interdição plena do exercício de direitos. A interdição pressupõe necessariamente a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil, exigindo-se que sua decretação seja fundamentada em juízo de certeza, uma vez que continua sendo medida de natureza excepcional e severa no ordenamento jurídico. No caso dos autos, o laudo médico pericial atesta que o requerido MATEUS DA SILVA FREIRE é acometido de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), enfermidade mental que lhe retira o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, não possuindo capacidade para reger sua vida e administrar seus bens, necessitando de assistência familiar permanente, o que o enquadra na hipótese do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. A entrevista judicial confirma que o interditando encontra-se em situação que demanda cuidados especiais, sendo bem tratado por seus familiares, especialmente pela requerente, que exerce o papel de cuidadora principal. Comprovada a condição de saúde do requerido e demonstrado que a requerente MIRIAN XAVIER DA SILVA, na qualidade de genitora, é quem, de fato, cuida e protege os interesses de seu filho, revela-se legítima a postulação, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil e art. 1.775 do Código Civil, não havendo elementos que desabonem sua idoneidade para o exercício do múnus. A curatela visa proteger não apenas o patrimônio do curatelado, mas também sua saúde e integridade, resguardando-o de riscos decorrentes da falta de discernimento. A lei exige que a pessoa nomeada curadora tenha condições de exercer o encargo de forma a melhor atender aos interesses do curatelado (art. 755, § 1º, do CPC). As declarações acostadas aos autos atestam que não há registro de maus tratos, confirmando que a requerente é a pessoa mais indicada para exercer a curatela de seu filho. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma inequívoca, a incapacidade do interditando para a prática de atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial, circunstância que autoriza a decretação da interdição. Contudo, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz (art. 4º, III, c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil), devendo ser submetido ao regime de curatela apenas naquilo que for estritamente necessário à proteção de seus interesses. Portanto, a curatela deve se restringir aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, desaparecendo a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Compete ao Juízo estabelecer os limites e a extensão da curatela, considerando o estado e o desenvolvimento mental do interditando, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, nos termos do art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Conforme preconiza o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Diante de tais considerações e tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público, o pedido merece acolhimento, reconhecendo-se a incapacidade relativa do interditando e nomeando-se como curadora sua genitora, ora requerente, com fixação da extensão da curatela nos termos acima expostos. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802338-86.2023.8.15.0171
Ante o exposto, confirmo a medida liminarmente deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO DE MATEUS DA SILVA FREIRE, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, art. 1.767, inciso I, e art. 1.775 e seus parágrafos, todos do Código Civil, mantendo-se incólumes os seus demais direitos civis, notadamente os existenciais. NOMEIO como curadora a genitora do interditando, MIRIAN XAVIER DA SILVA qualificada nos autos, para exercer o encargo de representá-lo nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na: a) administração de bens e valores; b) celebração de contratos e demais negócios jurídicos que exijam maior capacidade intelectual; c) prática dos atos previstos no art. 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração); d) atuação junto à Previdência Social e quaisquer outros órgãos públicos, podendo requerer, gerir e movimentar benefícios previdenciários; e) gerenciamento de seu tratamento de saúde. Ficam preservados ao curatelado os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com isso, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça já concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). DETERMINO: 1. Expeça-se o termo definitivo de curatela; 2. Intime-se a curadora para comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC), ciente de que deverá prestar contas de sua administração, na forma do art. 1.774 do Código Civil e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; 3. Cientifique-se a curadora de que a alienação de bens do curatelado, caso haja, somente poderá se dar mediante prévia autorização judicial, devendo tal restrição constar expressamente do termo de curatela; 4. Em observância ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se: a) no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal; b) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses (se disponível); c) na imprensa local, por 01 (uma) vez; d) no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Do edital deverão constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente; 5. Após o trânsito em julgado desta decisão, uma via servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, cuja averbação deverá ser procedida sem quaisquer ônus para as partes, a teor do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil, competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações, na forma da Lei nº 6.015/73; 6. Certificado o trânsito em julgado, providenciado o que foi determinado acima e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança-PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito