Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: João Bosco Henriques ADVOGADO(A): Jonh Lenno Da Silva Andrade, OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO(A): José Almir da R. Mendes Júnior, OAB/RN nº. 392-A PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO NO DECISUM. REJEIÇÃO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA “Mora Crédito Pessoal”. COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. (0801577-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e que o seu termo inicial começou a fluir a partir do último desconto ocorrido em 01/06/2020, tem-se que se implementou o prazo prescricional em 01/06/2025. Como a ação foi ajuizada apenas em 27/06/2025, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802363-08.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA ZACARIAS NETA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA MARIA ZACARIAS NETA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A autora alega que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento. Narra a exordial que, não obstante, a parte promovida realizou cobranças denominadas de “SEGURO PRESTAMISTA”, aduzindo a parte autora que desconhece de forma veemente sua origem. Afirma que houve desconto total da quantia de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) até o ajuizamento, requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos, incluindo extratos bancários. O pedido de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova foram indeferidos na decisão inicial, ocasião em que foi deferida a gratuidade judiciária. Citada, a parte promovida apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação desde o ano de 2014, a inexistência de vício de consentimento, a legalidade das cobranças e a ausência de danos morais e materiais. Juntou telas sistêmicas e extratos. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da defesa e reiterando os pedidos da inicial. Instadas as partes sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório do necessário. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. A controvérsia cinge-se a matéria de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental acostada, notadamente os extratos bancários que permitem a análise do lapso temporal das cobranças e a verificação da ocorrência da prescrição. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir A parte promovida argui a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de tentativa de solução administrativa prévia. Razão não lhe assiste. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo raras exceções previstas em lei, nas quais não se enquadra o presente caso. Ademais, a própria resistência oferecida pela contestação demonstra o interesse de agir da parte autora, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional para a resolução do conflito. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO
Trata-se de ação em que a parte autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, alegando desconhecer a contratação. A parte promovida, por sua vez, alega a regularidade da contratação. Compulsando os autos, verifica-se que os extratos juntados pela própria autora (ID 115228629) e corroborados pelos documentos trazidos pelo banco (ID 121811212 e seguintes) demonstram a ocorrência dos descontos impugnados. Observa-se que a parte autora instruiu a inicial com extratos do ano de 2020, onde constam os descontos da rubrica questionada. Analisando detidamente a documentação, depreende-se que o último desconto referente ao “SEGURO PRESTAMISTA” ocorreu em 01/06/2020 (conforme ID 115228629, Pág. 4). Após esta data, não há registro de novos descontos sob esta rubrica nos extratos subsequentes apresentados, inclusive os do ano de 2025 (ID 115228628). Pois bem. Com efeito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações bancárias, em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário ou crédito bancário. Primeiramente, há de se considerar que os extratos foram juntados aos autos, definindo-se a data do último desconto realizado como termo inicial da prescrição. In casu, o último desconto ocorreu em 01/06/2020. Constatado que a presente ação foi distribuída somente em 27/06/2025 (ID 115228625), logo, está ultrapassado o prazo de cinco anos para o ajuizamento, e existe, indubitavelmente, a fulminância da prescrição. Esse entendimento encontra-se em harmonia a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito.2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.Precedentes.3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, o TJPB também tem adotado tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801577-48.2023.8.15.0141 ORIGEM: Juízo Da 2ª Vara Da Comarca De Catolé Do Rocha/Pb
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 355, I, ambos do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação da autora MARIA ZACARIAS NETA em face do BRADESCO SEGUROS S/A, e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.051,24