Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1048, inc. I do Código de Processo Civil; c) declaração de inexistência de relação jurídica; d) a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro; e) indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão que deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência (ID 115349822). O Banco demandado apresentou contestação (ID 119299742) alegando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência. No mérito, aduziu que a contratação foi regular, realizada em 07/10/2015, através de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, com disponibilização de saque autorizado via TED. Afirma que a parte Autora apresentou documentos de identificação no momento da contratação e que houve a efetiva utilização do crédito. Sustenta que inexiste falha na prestação do serviço ou ilegalidade na negociação que gere dever de indenizar a parte acionante. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido da parte autora ou, subsidiariamente, a compensação de valores. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 120255259), onde a autora aponta divergências entre o contrato apresentado e os dados do desconto, alegando fraude. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se o autor pelo julgamento antecipado da lide. e a parte promovida permaneceu inerte. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, extratos, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, o julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O Réu suscitou a prejudicial de mérito da prescrição e a preliminar de decadência. A pretensão principal da Autora busca o reconhecimento da nulidade do contrato por vício na manifestação da vontade ou falha no dever de informação, a declaração de inexistência do débito e a reparação civil. A legislação aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o art. 27. No caso de contratos de prestação continuada, como o discutido empréstimo consignado, o prejuízo se renova a cada desconto no benefício. O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser a data do último desconto supostamente indevido, pois somente cessada a lesão é possível aferir sua exata dimensão e o consequente dano moral dela advindo. Em uma análise inicial, a lide envolve descontos que perduram desde 2017 e a ação foi ajuizada em 2025, o que, à luz do entendimento legal aplicável à reparação por falha no serviço, afasta a ocorrência da prescrição e da decadência. A análise aprofundada da tese de imprescritibilidade/indecadência, no caso de nulidade absoluta por vício insanável, será reservada para o julgamento do mérito. Rejeito, portanto, neste momento, as preliminares e prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos referentes a um suposto cartão de crédito consignado (RMC) em seu benefício de pensão por morte, contrato sob nº 10739361 (código de reserva), o qual jamais contratou. Pugna pelo cancelamento da referida reserva, restituição em dobro, bem como indenização por danos morais. Por sua vez, o banco promovido em sede de contestação pugnou pela improcedência do pedido, face a regularidade da contratação, juntando o contrato ADE 39357894 (ID). A respeito do tema “Responsabilidade Civil”, o Código Civil brasileiro preconiza o seguinte: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sob o prisma de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que: “são direitos básicos do consumidor:... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. Verifico que a parte acionada juntou, consoante se percebe da análise dos documentos colacionados no ID 119302551, um Termo de Adesão datado de 07/10/2015. Todavia, apresentam informações divergentes e não condizentes com os dados do contrato impugnado pela consumidora. Analisando-se detidamente os documentos, depreende-se que o contrato apresentado pelo banco refere-se a uma adesão supostamente realizada em outubro de 2015, enquanto o extrato do INSS (ID 115343957) demonstra que a averbação da RMC contestada (contrato 10739361) possui data de inclusão em 03/02/2017, ou seja, quase dois anos depois da data do suposto contrato juntado pela defesa. Ademais, os valores que supostamente foram depositados (ID 119299744), qual seja, R$ 1.063,00, não correspondem com os valores liberados que foram de R$ 1.100,00. Por fim, observa-se que o valor para pagamento mensal, segundo o contrato juntado pelo réu, seria de R$ 39,30, no entanto o extrato do INSS consta como sendo R$ 75,90. O banco acostou um contrato diverso daquele que originou o desconto questionado, ou, ao menos, não conseguiu justificar a discrepância temporal entre a assinatura do documento físico e a efetiva averbação e início dos descontos no benefício, o que demonstra falha na prestação do serviço e no dever de informação. Ademais, a parte autora impugnou especificamente tais documentos, ressaltando que o contrato juntado não guarda relação com o objeto do litígio, dada a divergência de numerações e datas. Desse modo, a instituição financeira não demonstrou a existência da relação jurídica relativa à RMC específica que está sendo descontada, não sendo o contrato de 2015 apto a lastrear a cobrança iniciada em 2017 sob outra numeração de controle e outras características. No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou a contratação específica impugnada. Dessa forma, é inviável transferir o ônus para aquele que está em uma situação mais frágil do ato negocial, devendo a empresa tomar os devidos cuidados para garantir a efetiva adesão aos seus serviços e a correta correlação entre o contrato assinado e a averbação realizada. Assim, sendo o ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade da negociação, e não se desincumbindo a contento — ao juntar contrato com data e características divergentes da averbação —, configura-se a irregularidade da cobrança, ante a inexistência de lastro contratual válido para a RMC ativa. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de falha na prestação do serviço, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a tese sustentada pela parte autora. Assim, dúvidas não restam de que a manutenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) pela promovida mostra-se indevida, uma vez que a promovente não reconhece a transação nos moldes em que foi averbada (data de 2017), mostrando como medida imperiosa a sua imediata exclusão. A empresa ré assumiu o risco do empreendimento. Portanto, os prestadores dos serviços assumiram o risco dos efeitos danosos decorrentes de falhas na formalização e controle de seus contratos. Assim, a deficiência na prestação do serviço do promovido afigura-se indiscutível. Em casos dessa natureza, é de ser aplicada a denominada teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecidos, independentemente de culpa. Logo, há que se determinar o cancelamento definitivo da RMC vinculada ao contrato sob nº 10739361 realizado de forma indevida ora discutido nos presentes autos. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistindo contratação válida para a reserva específica, os descontos na conta bancária/benefício da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco realiza descontos com base em averbação de 2017 sem apresentar o contrato correspondente a essa data (apresentando um de 2015), a cobrança é fruto de conduta negligente e abusiva. O erro aqui, no meu entender, é injustificável. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na manutenção da relação contratual, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Deve, portanto, o banco restituir as importâncias descontadas da autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber indenização por ter sofrido descontos mensais em seu benefício. Considerando a ATUAL jurisprudência do TJPB sobre o tema, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os descontos acima referidos não geram dano moral quando há decurso de longo tempo sem impugnação. Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Destaques acrescidos. Além disso, verifico que os descontos realizados nos proventos da parte requerente, apesar de não encontrar substrato contratual válido nos autos, vinham ocorrendo há vários anos (desde 03/02/2017), sem que a parte autora adotasse providência, contemporânea ao início dos descontos, quanto à irresignação da cobrança, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato anteriormente. Somente em junho de 2025 a consumidora protocolou a presente pretensão. É nesse sentir o entendimento do Des. Leandro dos Santos, conforme trecho extraído do voto nos autos da apelação cível n. 0801616-97.2021.815.0211, de origem da 3ª Vara Mista de Itaporanga: “Dano Moral [...] Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular. [...] É inverossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da Ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento. [...] Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo a Sentença permanecer inalterada nesse capítulo”. Desse modo, o desconto discutido neste caso não pode ser considerado como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que inexiste prova de que tenha extrapolado a subjetividade da parte autora, mormente diante da demora de mais de 08 (oito) anos para insurgir-se contra a cobrança. Portanto, indevida à pretensão reparatória por danos morais. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR NULA a reserva de margem consignável (RMC) sob o n.º 10739361 e o contrato a ela vinculado, e em consequência, determinar: a) o cancelamento dos descontos; b) CONDENAR o réu a restituir-lhe os valores cobrados indevidamente, em dobro, tratando-se assim de nítidos danos materiais, oriundos de relação extracontratual, acrescido de juros e correção. Os juros de mora e a correção monetária deverá observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Quanto ao termo inicial, já que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual (súmula 54 do STJ), a restituição será devida a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, rateadas meio a meio, e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação liquidada). Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). Sob os mesmos fundamentos acima exposto, CONCEDO a tutela de urgência (anteriormente indeferida) para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa a ser arbitrada em cumprimento de sentença. Em caso de eventual recurso,
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802403-87.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/ TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado. A parte promovente alegou que é pessoa humilde, de baixa instrução e percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 127.271.211-4). Para obtenção deste, possui uma conta no Banco Bradesco S/A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário. Aduziu que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC (contrato nº 10739361), o qual jamais contratou, desconhecendo a modalidade de cartão de crédito consignado. Pede a intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime-se e cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.331,80