Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593
EXECUTADO: FERNANDA DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0802649-14.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de ação executiva movida por VELLOSO ADVOCACIA em face de FERNANDA DA CONCEIÇÃO SILVA, cobrando o pagamento de honorários advocatícios contratuais, relativos a contrato de prestação de serviços advocatícios. A controvérsia processual instalada, antes de adentrar ao mérito da cobrança, cinge-se à análise da capacidade postulatória da parte autora, especificamente no que tange à sua legitimidade para figurar no polo ativo de demandas perante o microssistema dos Juizados Especiais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, constituída como uma sociedade simples de advocacia, alega seu enquadramento como empresa de pequeno porte e, com base nisso, postula a plena capacidade de demandar nesta via especializada. Tal situação impõe a este Juízo uma análise pormenorizada dos requisitos legais que autorizam as pessoas jurídicas a litigarem nos Juizados Especiais, notadamente sob a ótica da legislação de regência e da sua interpretação jurisprudencial mais recente. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, § 1º, estabelece de forma taxativa o rol de legitimados para a propositura de ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O referido dispositivo legal dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Nesse passo, para que uma pessoa jurídica, como a sociedade de advogados, possa ser considerada parte legítima, é imperativo que demonstre seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. A definição de tais entidades é fornecida pela Lei Complementar n.º 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e que, em seu artigo 3º, inclui expressamente as sociedades simples nesta categoria: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). A controvérsia sobre a legitimidade das sociedades de advocacia nos Juizados Especiais foi pacificada a partir do entendimento de que o critério definidor não reside na natureza de sua atividade (intelectual) ou em sua forma de registro (OAB em vez de Junta Comercial), mas sim em seu regime tributário e faturamento. Nesse sentido, a comprovação da qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte é condição sine qua non para o acesso a este sistema processual. O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou essa exigência no seguinte verbete: ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, o cumprimento do requisito quanto ao critério tributário pode ser demonstrado através do comprovante de opção pelo Simples Nacional, documento este que, emitido pela Receita Federal, serve como prova cabal e suficiente do enquadramento tributário como empresa de pequeno porte. A adesão a este regime simplificado comprova que a pessoa jurídica se submete aos limites de faturamento previstos na Lei Complementar nº 123/2006, preenchendo, assim, o requisito do inciso II do § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95. Inclusive, é importante mencionar que, o fato de a sociedade de advogados ser, por sua natureza, uma sociedade simples, não a exclui da possibilidade de optar pelo Simples Nacional e, consequentemente, de ser classificada como empresa de pequeno porte para todos os fins legais, inclusive para o de litigar nos Juizados Especiais. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é sólido ao, reiteradamente, reconhecer a legitimidade ativa de sociedades de advogados quando optantes pelo Simples Nacional, demonstrando que a opção pelo regime tributário simplificado é fator determinante, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO A MICROEMPRESA. PREVISÃO DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS. OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR DEMANDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0014752-89.2023.8.16.0182 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 20/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2024) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. LEI Nº 9.099/95. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela exequente, em face da sentença que extinguiu a demanda, sem apreciação do mérito, tendo em vista que não restou demonstrada a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. A recorrente se insurge ao argumento de que é empresa de pequeno porte e pede a anulação da sentença. 2.Recurso próprio, regular e tempestivo. Preparo devidamente recolhido. Foram apresentadas contrarrazões, id 46682577. 3. O artigo 8º, bem como o respectivo parágrafo 1º, ambos da Lei supramencionada, vedam o conhecimento, no microssistema dos Juizados Especiais, de demandas em que figurem como partes as empresas que não se enquadrem como micro ou pequenas empresas. Confira-se: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006." 4. No caso em tela, a recorrente qualifica-se como "Sociedade Simples Pura", id 46681553, cujo porte é classificado como ?DEMAIS?. Importa consignar que perante a Receita Federal as empresas ostentam tal classificação quando, dentre outras situações, pode ocorrer excesso de receita que extrapola os limites da microempresa e empresa de pequeno porte. Em tal caso, à empresa é oportunizada a comunicação para que seja alterada a categoria. Sem embargo, constata-se, pela documentação inserida nos autos, o enquadramento da recorrente como empresa de pequeno porte. Em acréscimo, observa-se que recorrente é optante do Simples Nacional id. 46682539, p. 18, portanto tem legitimidade para propor demandas perante os Juizados Especiais. No mesmo sentido os seguintes julgados: Acórdão 1692393, 07116700820228070016, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: ANTONIO FERNANDES DA LUZ Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023 e Acórdão 1690216, 07008265920238070017, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023. Nesse contexto, devido a previsão expressa da Lei 9.099/95, impositiva a anulação da sentença proferida. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada. Sem condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 6. A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07497735520208070016 1710559, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/06/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2023). (grifo nosso). No caso concreto, contudo, a promovente não comprovou ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), como também não comprovou o seu enquadramento tributário simplificado e atualizado por documento emitido pela Receita Federal, restando, tão somente a demonstração da sua condição de Sociedade Simples de Advogados. Esmiuçando a questão, este Juízo esclarece que a simples juntada do contrato social e do comprovante do CNPJ apenas fixam o valor do capital social empregado, mas não demonstram a receita bruta auferida. Nessa perspectiva, em consulta ao sistema do Simples Nacional, este Juízo identificou que a sociedade demandante não é optante do regime simplificado, o que, por sua vez, descaracteriza seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, restando ilegítima para a propor a demanda. Por conseguinte, estando configurada a ilegitimidade ativa da autora para demandar em sede de Juizado Especial, aplica-se o inciso IV do art. 51 da lei de regência, o qual prevê que o processo será extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no referido art. 8º da lei em comento.
Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, c/c art. 8º, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimo necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito