Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802687-90.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. RELATÓRIO A autora, JOSEFA MARIA DOS SANTOS, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 646831714, o qual afirma não ter autorizado ou assinado, desconhecendo as tratativas com a instituição financeira. Pleiteou a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização extrapatrimonial. Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que o negócio foi celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial (selfie), geolocalização e envio de documentos pessoais pela autora. Afirmou que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da requerente, o que afastaria a hipótese de fraude e confirmaria o proveito econômico da operação. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 08 de setembro de 2025, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da requerente e as partes declararam não possuir outras provas a produzir. O julgamento foi convertido em diligência para que a autora apresentasse extratos bancários de sua conta no Banco do Brasil (Agência 1127-4, Conta 7029-7) referentes ao período da contratação. Os documentos foram acostados aos autos, demonstrando a movimentação financeira da época. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de prévio requerimento administrativo. No entanto, tal alegação deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação no mérito evidencia a resistência à pretensão autoral, configurando a pretensão resistida necessária para o exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 646831714, firmado entre as partes em 23 de janeiro de 2023. Por envolver instituição financeira e consumidora, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e pelo Estatuto do Idoso, dada a idade da autora à época do ajuste (71 anos). No Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece formalidade essencial para a validade de negócios jurídicos dessa natureza. O diploma exige a assinatura física (manuscrita) do idoso em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, visando proteger essa parcela da população contra fraudes e contratações inadvertidas. No caso concreto, o banco réu admite e comprova que a contratação ocorreu de forma exclusivamente digital, mediante biometria facial e aceites em plataforma eletrônica. Embora a instituição sustente a segurança do método, a ausência de assinatura física da consumidora idosa configura vício de forma, uma vez que a lei estadual, declarada constitucional pelo STF (ADI 7027/PB), exige solenidade específica para o ato. A inobservância dessa forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104, inciso III, e 166, inciso IV, do Código Civil. Assim, independentemente da veracidade da biometria facial, o contrato é inválido por descumprimento de requisito formal obrigatório. Nesse sentido, colhem-se os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL/PB Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com consumidor idoso no Estado da Paraíba sem assinatura física, por violação à Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. 2. Reconhecida a nulidade, é devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor. 3. A nulidade formal do contrato, por si só, não enseja indenização por danos morais, ausente comprovação de violação aos direitos da personalidade". (0800784-73.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Declarada a nulidade do contrato por vício de forma, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora tornam-se indevidos. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, uma vez que a nulidade decorre de exigência legal específica do Estado da Paraíba e não ficou demonstrada a má-fé deliberada da instituição financeira na conduta, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC aplicada por este Tribunal em casos análogos. Entretanto, a análise dos extratos bancários juntados aos autos comprova que o montante do empréstimo foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora e por ela utilizado. A manutenção integral desses valores com a requerente, cumulada com a devolução das parcelas pagas, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, é impositiva a compensação de créditos e débitos, nos termos do art. 368 do Código Civil. Do montante a ser restituído pelo banco à autora (soma das parcelas descontadas), deverá ser subtraído o valor que a requerente comprovadamente recebeu em sua conta bancária. Tal medida assegura o retorno das partes ao estado anterior à contratação nula, preservando o equilíbrio financeiro da decisão. 2.3. Dos Danos Morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não merece prosperar. No ordenamento jurídico pátrio, a configuração do dever de indenizar reclama a prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, honra ou dignidade, o que não se verifica na espécie. A nulidade do contrato nº 646831714 repousa em vício estritamente formal — a ausência de assinatura física exigida por legislação estadual específica. Tal irregularidade, embora suficiente para anular o negócio jurídico, não possui o condão de gerar, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Ademais, ficou comprovado que o valor do empréstimo foi integralmente disponibilizado na conta bancária da autora, o que atenua os efeitos dos descontos realizados e afasta a tese de privação de verba alimentar capaz de gerar angústia profunda ou desequilíbrio financeiro grave. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 646831714, em razão da inobservância da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato anulado c) CONDENAR o banco réu à restituição simples das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; c) AUTORIZAR a compensação de valores, devendo ser subtraído do montante da condenação o valor comprovadamente creditado na conta da autora, devidamente atualizado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Suspendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito