Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCRECIA CLEMENTE DA SILVA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802440-70.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCRÉCIA CLEMENTE DA SILVA em face de BANCO MASTER S/A. Segundo a inicial (ID 121226742), a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos no valor de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 802855815, com Reserva de Margem Consignável (RMC), que alega nunca ter contratado com a instituição financeira ré. Afirma ter sofrido um prejuízo total de R$ 1.428,80. Pediu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Após anulação da sentença de extinção prematura pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 131749553 a 131749556), o feito retornou para regular prosseguimento. Em contestação (ID 136679687), o réu sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou, por meio de atendimento digital, um contrato de Cartão de Crédito Consignado MFácil, com a funcionalidade de saque. Alegou que a autora solicitou e recebeu, em 12/04/2024, o valor de R$ 1.570,07 via TED em sua conta bancária (ID 136682001) e que, além do saque, utilizou o cartão para compras. Apresentou o "Termo de Adesão" (ID 136679688), a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 136679690), o "Termo de Consentimento Esclarecido" (ID 136679691), a "Auditoria Digital" com selfie (ID 136679692) e as faturas do cartão (ID 136679694). Em impugnação (ID 154622159), a autora reafirmou os termos da inicial, argumentando que foi induzida a erro e que, por ser pessoa idosa e hipervulnerável, não compreendeu a natureza do contrato, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida pugnou pela produção de prova oral. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência. As provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A prova oral solicitada pelo demandado, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, mostra-se prescindível para o deslinde do litígio. A relação jurídica em questão tem natureza contratual e deve ser comprovada por meio de documentos. A análise da documentação juntada pelas partes é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral e passo à análise do mérito. A propósito: "Necessidade de produção probatória. Depoimento pessoal indeferido. Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio. Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa" (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel. Min. Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695). Do Mérito Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o cartão de crédito consignado que originou os descontos em seu benefício. Por sua vez, o demandado sustenta que o negócio foi firmado de forma legal, apresentando cópia do instrumento contratual e provas da transação. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório de forma robusta. A instituição financeira juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 136679690), o Termo de Adesão (ID 136679688) e o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 136679691), todos contendo a assinatura eletrônica da autora. Além disso, apresentou o dossiê completo de auditoria digital da contratação (ID 136679692), que inclui a selfie (foto da autora), a geolocalização do dispositivo no momento da assinatura e o registro passo a passo da aceitação da proposta. Fundamental para o deslinde do feito é o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 136682001), que demonstra, de forma inequívoca, que o valor de R$ 1.570,07 foi creditado em 22 de abril de 2024 na conta bancária de titularidade da própria autora (Caixa Econômica Federal, Agência 4916, Conta 836063471). A autora, em sua impugnação, não nega o recebimento do valor, limitando-se a alegar que acreditava se tratar de um empréstimo consignado comum, e não de um cartão de crédito com saque. Tal argumento, contudo, não se sustenta. O "Termo de Consentimento Esclarecido" (ID 136679691) é claro ao dispor que se trata de um Cartão de Crédito Consignado, informando que a realização de saque ensejaria encargos e que o pagamento seria feito mediante desconto do valor mínimo em folha. O documento alerta, inclusive, que "existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores". Ademais, as faturas juntadas (ID 136679694) demonstram que a autora não apenas se beneficiou do saque, como também utilizou o cartão para realizar diversas compras em estabelecimentos como "ESPETINHO DO" e "PANIPC SOUSA SANTOS". O uso do cartão para compras é incompatível com a alegação de que desconhecia a natureza do produto contratado. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e a liberação dos valores à autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. A documentação comprova a manifestação de vontade, o recebimento do crédito e a utilização do serviço. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não se mostra legítimo. Assim, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, uma vez que os descontos realizados no benefício da autora são decorrência direta do contrato que ela mesma celebrou e do qual se beneficiou. Consequentemente, não há fundamento para os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado do réu, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité/PB, 27 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito