Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WASTE - COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA - ME
REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0802769-57.2026.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WASTE COLETA DE RESÍDUOS HOSPITALARES LTDA em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA (ULTRAGAZ). A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que declinou da competência para este Juízo (ID 131611635). Contudo, este Juízo da Vara Integrada de Conde, em decisão de ID 131843860, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, considerando a existência de cláusula de eleição de foro para a Comarca de João Pessoa no contrato (ID 131594829 - Item J). No âmbito do Conflito de Competência nº 0807054-82.2026.8.15.0000, a eminente Desembargadora Relatora designou o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 157517976). Assim, este Juízo, na qualidade de suscitante designado, passa a analisar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, até que a questão da competência seja definitivamente resolvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Da Tutela de Urgência Requerida A parte autora busca, em caráter liminar, a determinação para que a promovida proceda à imediata baixa de protestos e negativações em seu nome, referentes a uma multa por rescisão contratual no valor de R$ 276.859,07. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado. Na hipótese dos autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), uma vez que a parte alega a abusividade da cláusula de renovação automática e da multa rescisória, matérias que demandam dilação probatória e o exercício do contraditório. Ademais, nesse caso, ante a insuficiência de prova da inexistência do débito, faz-se-ia necessária a imposição de caução, a ser fixada no valor da negativação, nos termos do art. 300, §1º do NCPC, até mesmo para garantir o adimplemento de eventual débito devido, visto que o deferimento da liminar na hipótese em análise impede o credor de utilizar-se de um dos meios mais eficazes de adimplemento de dívidas, que é o cadastro dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA. 1. Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIMO e CITO neste ato. Cumpra-se com urgência, servindo esta decisão como mandado/ofício. Conde-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito