Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-73.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 128522191) em face da sentença prolatada sob o ID 128104753, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para cancelar o contrato objeto da lide e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no dispositivo da sentença, especificamente no que tange à fixação dos consectários legais. Argumenta que a decisão determinou a aplicação da taxa SELIC deduzida do índice IPCA, cumulada com correção monetária pelo IPCA. Afirma o embargante que tal determinação destoa do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a taxa SELIC possui natureza composta, englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo ser fracionada ou cumulada com outros índices de atualização. Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação aos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de cinco dias após a intimação da sentença, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à instituição financeira embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando o dispositivo da sentença embargada, verifica-se que houve, de fato, um equívoco na redação do item "b", que estabeleceu a restituição de valores com "juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA". A jurisprudência pátria, inclusive mencionada nas peças que instruem o feito, orienta que a taxa SELIC não comporta cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, sob pena de configuração de bis in idem. Isso ocorre porque a SELIC já é um índice que remunera o capital e recompõe a desvalorização da moeda simultaneamente. Ao determinar que o IPCA fosse deduzido da SELIC para depois ser aplicado isoladamente como correção, a sentença criou um critério de cálculo complexo que gera incerteza na execução e viola a premissa de que a taxa SELIC deve incidir de forma unitária quando escolhida como parâmetro de atualização. Dessa forma, a contradição deve ser sanada para unificar o índice de atualização e juros, garantindo a observância da natureza da taxa SELIC e evitando cálculos que possam resultar em enriquecimento sem causa ou prejuízo ao cumprimento da sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o item "b" do dispositivo da sentença de ID 128104753, que passa a ter a seguinte redação: "b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, acrescidos de juros e correção monetária pela Taxa SELIC (índice que já engloba ambos os encargos), de forma exclusiva e não cumulada com outros índices, nos termos da fundamentação supra." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito