Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVA
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803253-97.2025.8.15.0161 [Oferta e Publicidade]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido Indenizatório por Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO FERNANDES DA SILVA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a tarifas denominadas "PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS / EAGLE", sem sua autorização. Requer, em síntese, a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O BANCO BRADESCO S/A, em sua defesa, arguiu preliminar de litispendência, sustentando que a presente demanda é idêntica ao processo nº 0803251-30.2025.8.15.0161, no qual a parte autora também reclama de descontos relacionados à mesma situação. A EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. A parte autora apresentou réplica às contestações. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo a causa idêntica, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A ocorrência da litispendência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, verifica-se que o processo nº 0803251-30.2025.8.15.0161 foi distribuído em 18/11/2025, tendo como autor ANTONIO FERNANDES DA SILVA e réu BANCO BRADESCO S/A. A petição inicial daquele feito busca a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos não autorizados de "PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS / EAGLE". O presente processo foi distribuído na mesma data, 18/11/2025, momentos depois. As partes, a causa de pedir e o pedido são substancialmente idênticos, referindo-se a descontos indevidos relativos a "PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS / EAGLE", com a mesma pretensão declaratória e indenizatória. Ainda que a segunda demanda inclua um segundo réu (EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.), a identidade dos demais elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) em relação ao BANCO BRADESCO S/A é inquestionável. A controvérsia sobre os descontos denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS / EAGLE" já está submetida à apreciação judicial no processo nº 0803251-30.2025.8.15.0161, que foi o primeiro a ser distribuído em relação a este objeto. A existência de um segundo réu na presente ação não afasta a litispendência, pois a relação jurídica essencial em discussão já é objeto de outro processo com o mesmo autor e um dos principais réus, buscando a mesma finalidade. Dessa forma, configurada a tríplice identidade, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre as demandas, o que enseja a extinção do presente processo sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência arguida e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito