Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802477-44.2025.8.15.0211.
AUTOR: JOANA NICOLAU DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOANA NICOLAU DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), partes devidamente qualificadas. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 115689006), que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e vem sofrendo descontos mensais em seus proventos sob a rubrica "Contribuição Sind/Contag", os quais alega jamais ter autorizado. Sustenta que, por ser pessoa idosa e analfabeta, foi vítima de prática abusiva, totalizando um prejuízo material de R$ 1.820,76. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças. No mérito, requer o cancelamento dos descontos e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 123439650). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 127215289), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças. Afirmou que a autora é filiada ao sindicato de sua base territorial e autorizou expressamente os descontos em seu benefício, juntando as autorizações e revalidação de ID 127215751 e outros documentos acerca da filiação e da cobrança. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 128108328), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARES Falta de interesse de agir: A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Da sentença ilíquida e da exibição de documentos: Considerando se tratar de procedimento comum e a parte fundamentar a sua alegação especificamente sobre as causas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, resta prejudicada a análise da preliminar. Ademais, destaco que a quantificação do eventual prejuízo decorre diretamente da prova documental acostada aos autos, sendo possível a fixação do montante devido de forma objetiva, sem necessidade de fase de liquidação, bem como a exibição do contrato é ônus da parte ré, tendo em vista aplicar-se o CDC ao caso, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. Da incompetência material: É imperioso destacar que a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial não dizem respeito a qualquer disputa sobre representatividade sindical, validade de convenção coletiva ou relação de trabalho entre a autora e a ré. O cerne da questão submetida ao crivo do Poder Judiciário é a responsabilidade civil decorrente de descontos supostamente indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, sem o seu consentimento ou autorização válida. A autora nega veementemente ter se filiado à entidade ré ou ter autorizado qualquer desconto a título de "Contribuição Sind/Contag", configurando-se, portanto, a inexistência de relação jurídica válida que pudesse atrair a competência da Justiça Especializada. Da prescrição: O pedido para repetição de descontos indevidos, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA). Portanto, os descontos anteriores à data de 4/7/2020 foram atingidos pela prescrição, tendo em vista a data de distribuição da ação (4/7/2025). 2. JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No presente feito, não houve requerimento de provas. Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito. 3. MÉRITO A questão central da demanda consiste em verificar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa para a entidade ré. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de inexistência de contratação/autorização, enquanto a parte ré sustenta a regularidade do ato, amparada em termos de autorização/revalidação supostamente firmados pela demandante. Ao apresentar sua defesa, a CONTAG trouxe aos autos os termos de autorização e de revalidação (ID 127215751), documentos que contem a autorização para a efetivação dos descontos questionados. Sobre a distribuição do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura em contratos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649 (Tema 1.061), firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Contudo, a aplicação de tal entendimento pressupõe uma impugnação específica e fundamentada por parte do consumidor. O artigo 430 do Código de Processo Civil estabelece que a arguição de falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. A ausência de uma impugnação concreta torna a autenticidade do documento um fato incontroverso no processo. No caso em tela, a parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 128108328), limitou-se a reforçar a tese de não contratação de forma genérica, sem, contudo, atacar especificamente a veracidade/autenticidade da assinatura a rogo e da digital apostas no termo de revalidação apresentado pela parte ré. A ausência de um questionamento direto e objetivo torna desnecessária a realização de perícia. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de impugnar especificamente a prova documental que lhe foi apresentada, presume-se a veracidade do termo de revalidação. Tal documento comprova a manifestação de vontade da autora em autorizar os descontos de mensalidade associativa, o que confere legitimidade à atuação da parte ré. A prova documental produzida pela demandada é, portanto, suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, atestando a validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, e afastando qualquer hipótese de nulidade, conforme o artigo 166 do mesmo diploma legal. Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito