Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA - Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA - PB33155-A
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais em benefício previdenciário do autor, determinou sua cessação e restituição simples dos valores, mas indeferiu pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sem autorização do consumidor; e (ii) saber se há configuração de dano moral em razão dos descontos em verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova de contratação válida e autorização para descontos comprova a ilegalidade da cobrança. 4. Não se caracteriza engano justificável, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 5. A cobrança indevida em proventos de natureza alimentar enseja dano moral, justificando indenização. 6. A fixação da indenização deve observar a proporcionalidade e o caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de autorização válida para descontos em proventos previdenciários caracteriza má-fé e enseja restituição em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 13.08.2001; TJPB, Apelação Cível 0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0803110-45.2024.8.15.0161 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Práticas Abusivas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. O Juízo de origem reconheceu a ilegalidade das cobranças e determinou a cessação dos descontos, bem como a restituição simples dos valores comprovadamente descontados do autor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação descrita não configuraria ofensa à personalidade. Inconformada, nas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma da sentença, defendendo que a restituição dos valores pagos deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da cobrança indevida e sem justificativa contratual. Sustenta, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, em virtude da natureza alimentar dos valores descontados de forma indevida de seu benefício previdenciário. Requer, além disso, a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e a condenação integral da parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais, com majoração conforme art. 85, §11, do CPC. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e passo a analisá-lo. Discute-se acerca suposta contratação ilegal de descontos de taxa “CONTRIB. UNASPUB SAC” sem anuência do consumidor, o que gerou a este, descontos mensais em seu benefício, causando-lhe prejuízo material e moral. O Apelante sustenta a inexistência de contratação válida e a ilegalidade dos descontos efetuados, requerendo, em razão de sua indevida e não autorizada realização, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a fixação de indenização por danos morais pelos prejuízos suportados. Insta consignar que a apelada não anexou qualquer termo de autorização ou documentos que comprovem a solicitação, tampouco comprovou a efetiva prestação dos serviços alegadamente contratados. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, anteriormente disciplinava as autorizações para descontos em benefícios previdenciários nos seguintes termos: “Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (…) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. § 1º O beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito. (Grifei). Referido artigo 625, da IN acima citada, foi alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de Março de 2024, que passou a contar no texto com o seguinte conteúdo: “Art. 625 (…) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados e/ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, conforme disposições da Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas. § 1º O beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.” (Grifei). Por sua vez o Art. 154, do RPS, Decreto 3048/99, dispõe o seguinte: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020)” (grifei). Diante do contexto fático, evidencia-se a má-fé da apelada, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem apresentar qualquer prova de contratação válida, autorização expressa ou efetiva prestação dos serviços supostamente oferecidos, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. A ausência de contratação é evidente, impondo-se a manutenção da sentença quanto à nulidade dos débitos lançados. A má prestação do serviço se evidencia na cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar, conforme demonstram os extratos oficiais do INSS, nos quais constam descontos mensais relativos a contribuições não pactuadas. Dessa forma, não se caracteriza engano justificável, impondo-se à parte apelada a restituição dos valores cobrados de forma indevida, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VII DO ART. 6º DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020)” Em relação a existência do dever de indenizar, verifica-se que houve a má prestação do serviço e o ato ilícito, não configurando mero aborrecimento e, sim, grande transtorno ao apelante que tem sua pequena renda subtraída por descontos de cobranças que não contratou. O apelante sofreu descontos mensais no valor de R$57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), valor que compromete sua pequena renda mensal de um salário mínimo. Dessa forma, estão assim preconizados os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Por sua vez, a norma consumerista é clara, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em epígrafe, é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que, o dano é “ in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Assim, o dano moral “in re ipsa” tem como presunção as consequências reflexas da caracterização do constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que experimenta efetivamente o dano. Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor arbitrado, a título de indenização por Dano Moral, não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie. Vejamos a Jurisprudência: "O valor do dano moral deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento, mas que também não seja apenas simbólico. A honra é um complexo de valor social, geradora de prestígio, que deve ser cultuada e preservada” (TJ-RJ - unân. Da 8.a Câm. Civ., reg. Em 19-6-95 - Ap 7240/94 - Des. Geraldo Batista - Jurema Therezinha Jorge Barreto X Rainha Supermercados Ltda). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta turma. DJ 13.08.2001) Sendo assim, forma-se o entendimento imperante em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária decorrente não terá apenas a função reparatória do prejuízo suportado, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico e repressor. Ademais, o motivo pelo qual o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante ideal, que faça-o inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe. Assim, o quantum indenizatório, deve atender ao equilíbrio que, em casos como este, entendo que a fixação da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para: 1. Condenar o banco apelado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com atualização monetária pela taxa SELIC, a partir de cada débito, nos termos da Súmula 43 do STJ; 2. Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com: - Juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 406 do Código Civil; - Correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Ante a vitória em grau recursal, majoro os honorários em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do apelado, nos termos art. 85, §11 do CPC/2015. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator