Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de inexistência/nulidade da relação contratual; c) repetição do indébito em dobro; d) indenização por danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID 81681093). Citado, o BANCO promovido apresentou contestação (ID 85073909), alegando que a parte autora contratou efetivamente o cartão de crédito consignado, tendo havido a disponibilização do crédito via transferência bancária (TED). Sustentou a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a legalidade dos descontos realizados a título de RMC. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica à contestação (ID 86351158). Instadas as partes à especificação de provas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 90245412). Foi juntado o Laudo Pericial (ID 126602651), concluindo pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora. Instadas a se manifestarem sobre o resultado da prova técnica, o banco réu apresentou impugnação (ID 128165479), alegando que o perito não considerou o lapso temporal entre o documento padrão (RG de 1998) e o contrato questionado (2016), o que justificaria as variações gráficas.; já o autor permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL O promovido sustenta que o laudo seria inconclusivo ou falho por ter utilizado como padrão de confronto um documento de identidade emitido em 1998, havendo um hiato temporal de 18 anos em relação à data do contrato questionado (2016). Alega que tal intervalo justificaria as divergências gráficas apontadas pelo expert. Entretanto, rejeito a impugnação. O perito judicial é profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes e detentor de conhecimento técnico para avaliar se as divergências encontradas decorrem da evolução da escrita ou se constituem falsificação. No caso, o expert foi categórico ao afirmar que as assinaturas questionadas apresentam divergências de ordem genética e morfológica fundamentais (ataques, remates, inclinação, dinamismo, momentos gráficos), concluindo que "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora". Ademais, a análise grafoscópica não se limita à mera comparação visual de semelhança (morfologia), mas investiga a gênese do traço, a pressão, a velocidade e o ritmo, elementos que, em regra, mantêm a identidade gráfica do punho escritor independente do tempo, salvo patologias graves que alterem a motricidade, o que, no caso, corroboraria a tese autoral de incapacidade/dificuldade de assinar devido ao AVC relatado, tornando a assinatura aposta no contrato (com traços firmes e distintos) incompatível com a condição da autora. Não havendo prova técnica robusta em sentido contrário capaz de desqualificar o trabalho do perito oficial, prevalecem as conclusões do laudo pericial (ID 126602651). DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Como as instituições bancárias, sendo prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa de Consumidor, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, por tratar-se de relação de consumo. Em tais casos a questão deve ser analisada à luz do art. 27 do CDC, que prevê a prescrição quinquenal. Desta forma, considerando que se trata de descontos sucessivos e trato continuado, o termo inicial é a data de pagamento da última prestação ou do último desconto indevido, conforme entendimento firmado pelo STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019). Desta forma, não houve prescrição, tendo em vista a continuidade dos descontos. DO MÉRITO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO O cerne da questão em análise cinge-se a verificar se houve, ou não, falha nos serviços prestados pelo Banco Réu, oriunda da relação contratual que a Autora afirma não reconhecer, negando ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário. No seu turno, o réu sustenta que o contrato é válido e que adotou todas as cautelas de segurança necessárias à contratação, tendo inclusive realizado a transferência do valor. Dessarte, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia em demonstrar a higidez da indigitada contratação. Apesar de ter carreado aos autos as cópias dos supostos documentos utilizados pela autora quando da celebração dos contratos, deles não se depreende a necessária certeza de que o negócio foi validamente contratado, e que o foi pela própria autora. Cumpre ressaltar que a prova pericial apontou não ser da autora a assinatura aposta no contrato, conforme afirmou o expert do juízo em sua conclusão (ID 126602651): "Diante dos exames realizados na Assinatura Padrão coletada nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos Termo de Adesão nº 46559519 – Data 21/10/2016 – sob id. 85073916 Págs. 2, 3 e 4, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora." Não se verifica irregularidade, ou deficiência qualquer, que desqualifique ou motive a repetição da prova. Como bem esclareceu o perito, as análises grafotécnicas são estabelecidas sob a ótica de diversos e diferentes critérios técnicos caligráficos aplicados, perfazendo um total de análises capazes de garantir o resultado fiel deste tipo de prova. A prova pericial realizada, por perito capacitado, obedeceu às disposições do diploma processual civil, com claras oportunidades às partes, oferta livre de quesitos, e acesso à ampla defesa e ao contraditório. Registre-se, portanto, inexistirem quaisquer outros elementos aptos a afastar a conclusão do laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório. Portanto, restou comprovado não ter a autora contratado o cartão de crédito consignado, fruto de ação de fraudador ou de falha grave na conferência documental, configurando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré (art. 14 CDC), devendo responder por danos causados à autora pela indevida contratação não celebrada pela requerente. O desenvolvimento de atividade lucrativa impõe maior diligência, que, no caso em tela, se revela no emprego de medidas de segurança e cruzamento de dados quando da contratação com o consumidor. Não poderia a requerida efetuar cobrança em face da requerente sem dispor de instrumento legítimo que confira embasamento a seu crédito. É certo que os valores foram creditados na conta da requerente (TED no valor de R$ 1.078,00 em 24/10/2016 - ID 85073910), mas a fraude na formalização do contrato macula a validade do negócio jurídico. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, o valor depositado em sua conta deverá ser compensado do montante da condenação. Destarte, se conclui que a Autora foi vítima de fraude ou vício de consentimento/formalização, perpetrada possivelmente por terceiros ou falha interna, que resultou na utilização de seus dados. Segundo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Incidência do verbete nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ. Assim, cai por terra a alegação do promovido de que estaria presente causa de exclusão de sua responsabilidade, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. De sorte, outra saída não há senão o reconhecimento da invalidade do indigitado negócio jurídico. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inexistindo contratação válida, os descontos no benefício previdenciário da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo ou culpa grave: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco apresenta contrato com assinatura que o perito atesta não ser da autora, e considerando a condição de vulnerabilidade da consumidora (idosa/deficiente), a cobrança decorre de falha grave e injustificável na prestação do serviço e na conferência da autenticidade da vontade. O erro aqui, no meu entender, é injustificável. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Deve, portanto, o banco restituir as importâncias descontadas da autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber indenização por ter sofrido descontos mensais em seu benefício. Considerando a ATUAL jurisprudência do TJPB sobre o tema, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os descontos, nas circunstâncias dos autos, não geram dano moral. Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Além disso, verifico que os descontos realizados nos proventos da parte requerente, apesar de não encontrar substrato contratual válido, vinham ocorrendo há vários anos (desde 02/2017), tendo a ação sido proposta apenas em 2023, sem que a parte autora adotasse providência, contemporânea ao início dos descontos, quanto à irresignação da cobrança. É nesse sentir o entendimento do Des. Leandro dos Santos, conforme trecho extraído do voto nos autos da apelação cível n. 0801616-97.2021.815.0211, de origem da 3ª Vara Mista de Itaporanga: “Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, revejo posicionamentos anteriores, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. [...] Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular. No caso em análise, observando-se a data da propositura da demanda [...] conclui-se que fazia cerca de 24 meses que o desconto vinha sendo efetuado, sem nunca sequer, a parte autora reclamar deles [...] É inverossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. [...]” No caso concreto, os descontos perduraram por mais de 6 anos antes do ajuizamento da ação. Desse modo, o desconto discutido neste caso não pode ser considerado como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que inexiste prova de que tenha extrapolado a subjetividade da parte autora, configurando-se mero aborrecimento tolerado por longo período. Portanto, indevida a pretensão reparatória por danos morais. DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar nulo o contrato nº 12494878 (Cartão de Crédito Consignado) e, em consequência, condenar a pagar o valor cobrado indevidamente, em dobro, devendo o valor depositado na conta da autora ser compensado (R$ 1.078,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do depósito ocorrido em 24/10/2016). Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Quanto ao termo inicial, já que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual (súmula 54 do STJ), a restituição será devida a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, rateados meio a meio, e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação liquidada). Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). Sob os mesmos fundamentos acima exposto, CONCEDO a tutela de urgência (anteriormente indeferida) para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa a ser arbitrada em cumprimento de sentença. Em caso de eventual recurso,
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803872-42.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): VANDERLANDIA VIEIRA DE LIMA Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA VANDERLANDIA VIEIRA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra o BANCO BMG SA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A autora alega que é beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e que, ao verificar seus extratos, percebeu descontos mensais em seu benefício referentes a uma suposta contratação de cartão de crédito consignado (contrato nº 12494878), com data de inclusão em 04/02/2017. Aduz que jamais solicitou ou autorizou tal serviço, tampouco recebeu o cartão plástico ou desbloqueou para uso. Informa que é pessoa portadora de deficiência, vítima de AVC, encontrando-se impossibilitada de assinar, o que tornaria a contratação fraudulenta. Pede a intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação às custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime-se e cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 24.161,14