Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AUTOR: P. H. L. O., SEVERINA DUVIRGENS DE OLIVEIRA
Réu: INSS De acordo com as prescrições do art. 308 do Novo Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, COMUNICO a intimação do autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Piancó, 8 de junho de 2026 SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR Analista/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista ATO ORDINATÓRIO Art. 308 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Processo nº 0804007-30.2025.8.15.026109/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AUTOR: P. H. L. O., SEVERINA DUVIRGENS DE OLIVEIRA
Réu: INSS De acordo com as prescrições do art. 308 do Novo Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, COMUNICO a intimação do autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Piancó, 8 de junho de 2026 SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR Analista/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista ATO ORDINATÓRIO Art. 308 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Processo nº 0804007-30.2025.8.15.026109/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2026, 07:46
Ato ordinatório08/06/2026, 07:45
Petição (Contraminuta)04/06/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2026, 11:31
Petição (Contraminuta)29/03/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)20/03/2026, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804007-30.2025.8.15.0261.
Autor: AUTOR: P. H. L. O., SEVERINA DUVIRGENS DE OLIVEIRA
Réu: INSS De acordo com as prescrições da Portaria nº 07/2019 -1ª Vara Mista que delega a prática de atos de administração e de mera marcha processual, sem carga decisória, e ainda, consoante disciplina o art. 315 do Código de Normas Judiciais, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos( Id- ), no prazo comum de 15 dias. Piancó, 2 de março de 2026 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 315 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/201909/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804007-30.2025.8.15.0261.
Autor: AUTOR: P. H. L. O., SEVERINA DUVIRGENS DE OLIVEIRA
Réu: INSS De acordo com as prescrições da Portaria nº 07/2019 -1ª Vara Mista que delega a prática de atos de administração e de mera marcha processual, sem carga decisória, e ainda, consoante disciplina o art. 315 do Código de Normas Judiciais, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos( Id- ), no prazo comum de 15 dias. Piancó, 2 de março de 2026 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 315 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/201909/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2026, 11:07
Ato ordinatório03/03/2026, 10:03
Petição (Contraminuta)27/02/2026, 07:24
Petição (Contraminuta)23/02/2026, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)12/02/2026, 14:32
Petição (Contraminuta)12/02/2026, 14:32
Expedição de documento (Mandado)30/01/2026, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: P. H. L. O., SEVERINA DUVIRGENS DE OLIVEIRA
REU: INSS Comunico que o perito, Dr. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, designou o dia 27 de fevereiro de 2026, para realização de perícias médicas, das quais ficam as partes intimadas neste ato, observando-se a relação de processos e horários abaixo relacionados, bem como as providências descritas no aceite do perito, quais sejam: a)a parte autora deverá anexar, até a data da perícia, cópia dos exames, atestados médicos e receituário que comprove suas doenças; b)o INSS deverá apresentar relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas, com respectivos CID, encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os laudos médicos periciais. 01 08:00 0804658-62.2025.8.15.0261 ELIETE ALVES DA SILVA ARAUJO INSS 02 08:05 0803076-27.2025.8.15.0261 EDILENE ALVINO DA SILVA SOUZA INSS 03 08:10 0804552-03.2025.8.15.0261 VALDONILDO FRANCELINO DE OLIVEIRA INSS 04 08:15 0804082-69.2025.8.15.0261 CICERO LEITE DE ALMEIDA INSS 05 08:20 0804007-30.2025.8.15.0261 P. H. L. O. INSS 06 08:25 0804341-64.2025.8.15.0261 JOSE MAMEDE DE LUCENA INSS 07 08:30 0804118-14.2025.8.15.0261 ALIXANDRE SEVERINO INSS 08 08:35 0804205-67.2025.8.15.0261 VALDENIR SATURNINO DA SILVA INSS 09 08:40 0804515-73.2025.8.15.0261 MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA INSS 10 08:45 0804465-47.2025.8.15.0261 JUNIOR AVELINO DA SILVA INSS 11 08:50 0804705-36.2025.8.15.0261 JOSE FERREIRA DE SOUZA INSS 12 08:55 0804628-27.2025.8.15.0261 VIVIANE JOSE DA SILVA INSS 13 09:00 0804849-44.2024.8.15.0261 GEFFERSON RENAN LUCENA RAMOS INSS 14 09:05 0804399-67.2025.8.15.0261 SEVERINO NETO INSS 15 09:10 0804647-33.2025.8.15.0261 MARIA DO CARMO ALMEIDA LEITE INSS 16 09:15 0804707-06.2025.8.15.0261 FRANCISCO FELIPE SANTIAGO INSS 17 09:20 0804668-09.2025.8.15.0261 ROBSON ROSADO DA SILVA INSS 18 09:25 0804495-82.2025.8.15.0261 EDVANIA MEDEIROS DA SILVA MOURA INSS 19 09:30 0804645-63.2025.8.15.0261 MIKAELA SILVA IDELBRANDO INSS 20 09:35 0804595-37.2025.8.15.0261 IVANILDA MARIA SOARES DE SOUZA INSS 21 09:40 0801577-08.2025.8.15.0261 JOSE LAUDIJONES DA SILVA LINS INSS 22 09:45 0805049-17.2025.8.15.0261 MARIA LUISA CUSTODIO DA SILVA INSS 23 09:50 0804990-29.2025.8.15.0261 JOSENILDO MENESES DA SILVA INSS 24 09:55 0804989-44.2025.8.15.0261 JORGE GALDINO DE MORAIS INSS 25 10:00 0804904-58.2025.8.15.0261 JOAO PAULO EVANGELISTA COSTA INSS 26 10:05 0804733-04.2025.8.15.0261 EDCARLOS FRANCISCO DA SILVA SOUZA INSS 27 10:10 0804235-05.2025.8.15.0261 ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS INSS 28 10:15 0804659-47.2025.8.15.0261 MIGUEL HENRIQUE AMORIM INSS 29 10:20 0804621-35.2025.8.15.0261 MATHEUS ALVINO DE SOUZA INSS 30 10:25 0804092-16.2025.8.15.0261 JONAIR DA SILVA E LIMA INSS 31 10:30 0804522-65.2025.8.15.0261 RAVI HENRIQUE CHAVES BATISTA INSS 32 10:35 0804512-21.2025.8.15.0261 DANIERE MEDEIROS DE ANDRADE INSS 33 10:40 0804517-43.2025.8.15.0261 LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE INSS 34 10:45 0804852-62.2025.8.15.0261 MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE OLIVEIRA INSS 35 10:50 0802629-39.2025.8.15.0261 ZELIA MARIA MACENA VALDEVINO INSS 36 10:55 0804659-47.2025.8.15.0261 MIGUEL HENRIQUE AMORIM INSS 37 11:00 0805169-60.2025.8.15.0261 MARIA APARECIDA BENTO PEREIRA SILVA INSS 38 11:05 0803424-50.2022.8.15.0261 SOPHIA EMANUELLY DAVID DA SILVA INSS 39 11:10 0804157-11.2025.8.15.0261 MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DE SOUSA INSS Rosineide de Souza Lacerda Soares Técnica Judiciária 048.107.964-50 Piancó/PB, 8 de agosto de 2020 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804007-30.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: P. H. L. O., SEVERINA DUVIRGENS DE OLIVEIRA
REU: INSS Comunico que o perito, Dr. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, designou o dia 27 de fevereiro de 2026, para realização de perícias médicas, das quais ficam as partes intimadas neste ato, observando-se a relação de processos e horários abaixo relacionados, bem como as providências descritas no aceite do perito, quais sejam: a)a parte autora deverá anexar, até a data da perícia, cópia dos exames, atestados médicos e receituário que comprove suas doenças; b)o INSS deverá apresentar relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas, com respectivos CID, encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os laudos médicos periciais. 01 08:00 0804658-62.2025.8.15.0261 ELIETE ALVES DA SILVA ARAUJO INSS 02 08:05 0803076-27.2025.8.15.0261 EDILENE ALVINO DA SILVA SOUZA INSS 03 08:10 0804552-03.2025.8.15.0261 VALDONILDO FRANCELINO DE OLIVEIRA INSS 04 08:15 0804082-69.2025.8.15.0261 CICERO LEITE DE ALMEIDA INSS 05 08:20 0804007-30.2025.8.15.0261 P. H. L. O. INSS 06 08:25 0804341-64.2025.8.15.0261 JOSE MAMEDE DE LUCENA INSS 07 08:30 0804118-14.2025.8.15.0261 ALIXANDRE SEVERINO INSS 08 08:35 0804205-67.2025.8.15.0261 VALDENIR SATURNINO DA SILVA INSS 09 08:40 0804515-73.2025.8.15.0261 MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA INSS 10 08:45 0804465-47.2025.8.15.0261 JUNIOR AVELINO DA SILVA INSS 11 08:50 0804705-36.2025.8.15.0261 JOSE FERREIRA DE SOUZA INSS 12 08:55 0804628-27.2025.8.15.0261 VIVIANE JOSE DA SILVA INSS 13 09:00 0804849-44.2024.8.15.0261 GEFFERSON RENAN LUCENA RAMOS INSS 14 09:05 0804399-67.2025.8.15.0261 SEVERINO NETO INSS 15 09:10 0804647-33.2025.8.15.0261 MARIA DO CARMO ALMEIDA LEITE INSS 16 09:15 0804707-06.2025.8.15.0261 FRANCISCO FELIPE SANTIAGO INSS 17 09:20 0804668-09.2025.8.15.0261 ROBSON ROSADO DA SILVA INSS 18 09:25 0804495-82.2025.8.15.0261 EDVANIA MEDEIROS DA SILVA MOURA INSS 19 09:30 0804645-63.2025.8.15.0261 MIKAELA SILVA IDELBRANDO INSS 20 09:35 0804595-37.2025.8.15.0261 IVANILDA MARIA SOARES DE SOUZA INSS 21 09:40 0801577-08.2025.8.15.0261 JOSE LAUDIJONES DA SILVA LINS INSS 22 09:45 0805049-17.2025.8.15.0261 MARIA LUISA CUSTODIO DA SILVA INSS 23 09:50 0804990-29.2025.8.15.0261 JOSENILDO MENESES DA SILVA INSS 24 09:55 0804989-44.2025.8.15.0261 JORGE GALDINO DE MORAIS INSS 25 10:00 0804904-58.2025.8.15.0261 JOAO PAULO EVANGELISTA COSTA INSS 26 10:05 0804733-04.2025.8.15.0261 EDCARLOS FRANCISCO DA SILVA SOUZA INSS 27 10:10 0804235-05.2025.8.15.0261 ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS INSS 28 10:15 0804659-47.2025.8.15.0261 MIGUEL HENRIQUE AMORIM INSS 29 10:20 0804621-35.2025.8.15.0261 MATHEUS ALVINO DE SOUZA INSS 30 10:25 0804092-16.2025.8.15.0261 JONAIR DA SILVA E LIMA INSS 31 10:30 0804522-65.2025.8.15.0261 RAVI HENRIQUE CHAVES BATISTA INSS 32 10:35 0804512-21.2025.8.15.0261 DANIERE MEDEIROS DE ANDRADE INSS 33 10:40 0804517-43.2025.8.15.0261 LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE INSS 34 10:45 0804852-62.2025.8.15.0261 MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE OLIVEIRA INSS 35 10:50 0802629-39.2025.8.15.0261 ZELIA MARIA MACENA VALDEVINO INSS 36 10:55 0804659-47.2025.8.15.0261 MIGUEL HENRIQUE AMORIM INSS 37 11:00 0805169-60.2025.8.15.0261 MARIA APARECIDA BENTO PEREIRA SILVA INSS 38 11:05 0803424-50.2022.8.15.0261 SOPHIA EMANUELLY DAVID DA SILVA INSS 39 11:10 0804157-11.2025.8.15.0261 MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DE SOUSA INSS Rosineide de Souza Lacerda Soares Técnica Judiciária 048.107.964-50 Piancó/PB, 8 de agosto de 2020 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804007-30.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: P. H. L. O., SEVERINA DUVIRGENS DE OLIVEIRA
REU: INSS Comunico que o perito, Dr. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, designou o dia 27 de fevereiro de 2026, para realização de perícias médicas, das quais ficam as partes intimadas neste ato, observando-se a relação de processos e horários abaixo relacionados, bem como as providências descritas no aceite do perito, quais sejam: a)a parte autora deverá anexar, até a data da perícia, cópia dos exames, atestados médicos e receituário que comprove suas doenças; b)o INSS deverá apresentar relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas, com respectivos CID, encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os laudos médicos periciais. 01 08:00 0804658-62.2025.8.15.0261 ELIETE ALVES DA SILVA ARAUJO INSS 02 08:05 0803076-27.2025.8.15.0261 EDILENE ALVINO DA SILVA SOUZA INSS 03 08:10 0804552-03.2025.8.15.0261 VALDONILDO FRANCELINO DE OLIVEIRA INSS 04 08:15 0804082-69.2025.8.15.0261 CICERO LEITE DE ALMEIDA INSS 05 08:20 0804007-30.2025.8.15.0261 P. H. L. O. INSS 06 08:25 0804341-64.2025.8.15.0261 JOSE MAMEDE DE LUCENA INSS 07 08:30 0804118-14.2025.8.15.0261 ALIXANDRE SEVERINO INSS 08 08:35 0804205-67.2025.8.15.0261 VALDENIR SATURNINO DA SILVA INSS 09 08:40 0804515-73.2025.8.15.0261 MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA INSS 10 08:45 0804465-47.2025.8.15.0261 JUNIOR AVELINO DA SILVA INSS 11 08:50 0804705-36.2025.8.15.0261 JOSE FERREIRA DE SOUZA INSS 12 08:55 0804628-27.2025.8.15.0261 VIVIANE JOSE DA SILVA INSS 13 09:00 0804849-44.2024.8.15.0261 GEFFERSON RENAN LUCENA RAMOS INSS 14 09:05 0804399-67.2025.8.15.0261 SEVERINO NETO INSS 15 09:10 0804647-33.2025.8.15.0261 MARIA DO CARMO ALMEIDA LEITE INSS 16 09:15 0804707-06.2025.8.15.0261 FRANCISCO FELIPE SANTIAGO INSS 17 09:20 0804668-09.2025.8.15.0261 ROBSON ROSADO DA SILVA INSS 18 09:25 0804495-82.2025.8.15.0261 EDVANIA MEDEIROS DA SILVA MOURA INSS 19 09:30 0804645-63.2025.8.15.0261 MIKAELA SILVA IDELBRANDO INSS 20 09:35 0804595-37.2025.8.15.0261 IVANILDA MARIA SOARES DE SOUZA INSS 21 09:40 0801577-08.2025.8.15.0261 JOSE LAUDIJONES DA SILVA LINS INSS 22 09:45 0805049-17.2025.8.15.0261 MARIA LUISA CUSTODIO DA SILVA INSS 23 09:50 0804990-29.2025.8.15.0261 JOSENILDO MENESES DA SILVA INSS 24 09:55 0804989-44.2025.8.15.0261 JORGE GALDINO DE MORAIS INSS 25 10:00 0804904-58.2025.8.15.0261 JOAO PAULO EVANGELISTA COSTA INSS 26 10:05 0804733-04.2025.8.15.0261 EDCARLOS FRANCISCO DA SILVA SOUZA INSS 27 10:10 0804235-05.2025.8.15.0261 ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS INSS 28 10:15 0804659-47.2025.8.15.0261 MIGUEL HENRIQUE AMORIM INSS 29 10:20 0804621-35.2025.8.15.0261 MATHEUS ALVINO DE SOUZA INSS 30 10:25 0804092-16.2025.8.15.0261 JONAIR DA SILVA E LIMA INSS 31 10:30 0804522-65.2025.8.15.0261 RAVI HENRIQUE CHAVES BATISTA INSS 32 10:35 0804512-21.2025.8.15.0261 DANIERE MEDEIROS DE ANDRADE INSS 33 10:40 0804517-43.2025.8.15.0261 LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE INSS 34 10:45 0804852-62.2025.8.15.0261 MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE OLIVEIRA INSS 35 10:50 0802629-39.2025.8.15.0261 ZELIA MARIA MACENA VALDEVINO INSS 36 10:55 0804659-47.2025.8.15.0261 MIGUEL HENRIQUE AMORIM INSS 37 11:00 0805169-60.2025.8.15.0261 MARIA APARECIDA BENTO PEREIRA SILVA INSS 38 11:05 0803424-50.2022.8.15.0261 SOPHIA EMANUELLY DAVID DA SILVA INSS 39 11:10 0804157-11.2025.8.15.0261 MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DE SOUSA INSS Rosineide de Souza Lacerda Soares Técnica Judiciária 048.107.964-50 Piancó/PB, 8 de agosto de 2020 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804007-30.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: P. H. L. O., SEVERINA DUVIRGENS DE OLIVEIRA
REU: INSS Comunico que o perito, Dr. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, designou o dia 27 de fevereiro de 2026, para realização de perícias médicas, das quais ficam as partes intimadas neste ato, observando-se a relação de processos e horários abaixo relacionados, bem como as providências descritas no aceite do perito, quais sejam: a)a parte autora deverá anexar, até a data da perícia, cópia dos exames, atestados médicos e receituário que comprove suas doenças; b)o INSS deverá apresentar relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas, com respectivos CID, encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os laudos médicos periciais. 01 08:00 0804658-62.2025.8.15.0261 ELIETE ALVES DA SILVA ARAUJO INSS 02 08:05 0803076-27.2025.8.15.0261 EDILENE ALVINO DA SILVA SOUZA INSS 03 08:10 0804552-03.2025.8.15.0261 VALDONILDO FRANCELINO DE OLIVEIRA INSS 04 08:15 0804082-69.2025.8.15.0261 CICERO LEITE DE ALMEIDA INSS 05 08:20 0804007-30.2025.8.15.0261 P. H. L. O. INSS 06 08:25 0804341-64.2025.8.15.0261 JOSE MAMEDE DE LUCENA INSS 07 08:30 0804118-14.2025.8.15.0261 ALIXANDRE SEVERINO INSS 08 08:35 0804205-67.2025.8.15.0261 VALDENIR SATURNINO DA SILVA INSS 09 08:40 0804515-73.2025.8.15.0261 MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA INSS 10 08:45 0804465-47.2025.8.15.0261 JUNIOR AVELINO DA SILVA INSS 11 08:50 0804705-36.2025.8.15.0261 JOSE FERREIRA DE SOUZA INSS 12 08:55 0804628-27.2025.8.15.0261 VIVIANE JOSE DA SILVA INSS 13 09:00 0804849-44.2024.8.15.0261 GEFFERSON RENAN LUCENA RAMOS INSS 14 09:05 0804399-67.2025.8.15.0261 SEVERINO NETO INSS 15 09:10 0804647-33.2025.8.15.0261 MARIA DO CARMO ALMEIDA LEITE INSS 16 09:15 0804707-06.2025.8.15.0261 FRANCISCO FELIPE SANTIAGO INSS 17 09:20 0804668-09.2025.8.15.0261 ROBSON ROSADO DA SILVA INSS 18 09:25 0804495-82.2025.8.15.0261 EDVANIA MEDEIROS DA SILVA MOURA INSS 19 09:30 0804645-63.2025.8.15.0261 MIKAELA SILVA IDELBRANDO INSS 20 09:35 0804595-37.2025.8.15.0261 IVANILDA MARIA SOARES DE SOUZA INSS 21 09:40 0801577-08.2025.8.15.0261 JOSE LAUDIJONES DA SILVA LINS INSS 22 09:45 0805049-17.2025.8.15.0261 MARIA LUISA CUSTODIO DA SILVA INSS 23 09:50 0804990-29.2025.8.15.0261 JOSENILDO MENESES DA SILVA INSS 24 09:55 0804989-44.2025.8.15.0261 JORGE GALDINO DE MORAIS INSS 25 10:00 0804904-58.2025.8.15.0261 JOAO PAULO EVANGELISTA COSTA INSS 26 10:05 0804733-04.2025.8.15.0261 EDCARLOS FRANCISCO DA SILVA SOUZA INSS 27 10:10 0804235-05.2025.8.15.0261 ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS INSS 28 10:15 0804659-47.2025.8.15.0261 MIGUEL HENRIQUE AMORIM INSS 29 10:20 0804621-35.2025.8.15.0261 MATHEUS ALVINO DE SOUZA INSS 30 10:25 0804092-16.2025.8.15.0261 JONAIR DA SILVA E LIMA INSS 31 10:30 0804522-65.2025.8.15.0261 RAVI HENRIQUE CHAVES BATISTA INSS 32 10:35 0804512-21.2025.8.15.0261 DANIERE MEDEIROS DE ANDRADE INSS 33 10:40 0804517-43.2025.8.15.0261 LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE INSS 34 10:45 0804852-62.2025.8.15.0261 MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE OLIVEIRA INSS 35 10:50 0802629-39.2025.8.15.0261 ZELIA MARIA MACENA VALDEVINO INSS 36 10:55 0804659-47.2025.8.15.0261 MIGUEL HENRIQUE AMORIM INSS 37 11:00 0805169-60.2025.8.15.0261 MARIA APARECIDA BENTO PEREIRA SILVA INSS 38 11:05 0803424-50.2022.8.15.0261 SOPHIA EMANUELLY DAVID DA SILVA INSS 39 11:10 0804157-11.2025.8.15.0261 MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DE SOUSA INSS Rosineide de Souza Lacerda Soares Técnica Judiciária 048.107.964-50 Piancó/PB, 8 de agosto de 2020 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804007-30.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2026, 10:51
Ato ordinatório24/01/2026, 08:26
Petição (Contraminuta)05/12/2025, 16:10
Petição (Contraminuta)26/11/2025, 10:50
Publicação12/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804007-30.2025.8.15.0261.
AUTOR: P. H. L. O., SEVERINA DUVIRGENS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DIOMEDES TOLENTINO DE ALMEIDA - PB32224, MANOEL BEZERRA NETO - PB30553, NIVALDO VERAS NETO - PB21277, PAULA MARIA BEIJAMIN DE LIMA - PB32220
REU: INSS DECISÃO Primeiramente,
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, visto que preenchidos nos autos os requisitos formais exigidos pelo art. 98 do NCPC. Quanto à pretensa concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento. Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, devem ser observadas as vedações legais expressas na Lei nº 8.437/92, na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 12.016/2009, as quais, em resumo, impedem a concessão de tutelas antecipadas quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, quando tenha por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Nos casos de benefícios de natureza previdenciária, a possibilidade da antecipação da tutela encontra guarida na Súmula nº 729 do STF.
No caso vertente, a concessão do benefício pleiteado depende de dilação probatória, para apurar a existência de incapacidade para o trabalho. A documentação acostada à inicial, numa análise própria desta fase, mostra-se insuficiente à concessão da tutela de urgência, pois não foi evidenciada a probabilidade do direito. Como os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, revela-se desnecessário discorrer acerca do perigo da demora. Com estas considerações, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, o que faço com esteio no art. 300 do CPC. Considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, determino a realização de perícia. Para tanto, NOMEIO o(a) Médico(a) perito(a), cadastrado no TRF5ª região, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª. Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$300,00 por perícia. A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB). Outros estão a 410km. Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor. No mais, todos recusam. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$300,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$300,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Neste sentido, há entendimento do eg. TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª. São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060). As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015). Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se. 4) INTIME-SE a parte para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC), a respeito do Laudo. 5) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 6) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804007-30.2025.8.15.0261.
AUTOR: P. H. L. O., SEVERINA DUVIRGENS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DIOMEDES TOLENTINO DE ALMEIDA - PB32224, MANOEL BEZERRA NETO - PB30553, NIVALDO VERAS NETO - PB21277, PAULA MARIA BEIJAMIN DE LIMA - PB32220
REU: INSS DECISÃO Primeiramente,
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, visto que preenchidos nos autos os requisitos formais exigidos pelo art. 98 do NCPC. Quanto à pretensa concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento. Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, devem ser observadas as vedações legais expressas na Lei nº 8.437/92, na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 12.016/2009, as quais, em resumo, impedem a concessão de tutelas antecipadas quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, quando tenha por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Nos casos de benefícios de natureza previdenciária, a possibilidade da antecipação da tutela encontra guarida na Súmula nº 729 do STF.
No caso vertente, a concessão do benefício pleiteado depende de dilação probatória, para apurar a existência de incapacidade para o trabalho. A documentação acostada à inicial, numa análise própria desta fase, mostra-se insuficiente à concessão da tutela de urgência, pois não foi evidenciada a probabilidade do direito. Como os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, revela-se desnecessário discorrer acerca do perigo da demora. Com estas considerações, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, o que faço com esteio no art. 300 do CPC. Considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, determino a realização de perícia. Para tanto, NOMEIO o(a) Médico(a) perito(a), cadastrado no TRF5ª região, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª. Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$300,00 por perícia. A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB). Outros estão a 410km. Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor. No mais, todos recusam. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$300,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$300,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Neste sentido, há entendimento do eg. TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª. São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060). As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015). Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se. 4) INTIME-SE a parte para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC), a respeito do Laudo. 5) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 6) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2025, 10:37
Inclusão no Juízo 100% Digital06/10/2025, 22:33
Distribuição (sorteio)06/10/2025, 22:32