Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803626-75.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Assinatura Básica Mensal] Autor(es): Nome: ANDERSON CARLOS BEZERRA DOS SANTOS Endereço: Rua São José, 375, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: TIM S.A. Endereço: AC Santo André_**, Praça Quarto Centenário 6, Centro, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09015-970 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 11:27
Ato ordinatório
21/05/2026, 11:26
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41497532) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803626-75.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Assinatura Básica Mensal] Autor(es): Nome: ANDERSON CARLOS BEZERRA DOS SANTOS Endereço: Rua São José, 375, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: TIM S.A. Endereço: AC Santo André_**, Praça Quarto Centenário 6, Centro, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09015-970 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 11:27
Ato ordinatório
21/05/2026, 11:26
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41497532) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 10:14
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:12
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 16:33
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:26
Ato ordinatório
23/02/2026, 08:25
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 22:45
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:24
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON CARLOS BEZERRA DOS SANTOS
REU: TIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803626-75.2025.8.15.0211 [Assinatura Básica Mensal]
Vistos, etc. I. Relatório ANDERSON CARLOS BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer em face de TIM S.A.. O Autor narrou ser cliente da operadora na modalidade pré-paga e que, após recusar expressamente uma proposta de alteração, a Ré teria ativado um novo plano de forma unilateral e indevida. Em decorrência do ato, a parte Autora passou a receber cobranças não reconhecidas e teve sua linha telefônica parcialmente bloqueada, ficando impossibilitada de realizar chamadas. Requereu a concessão de tutela de urgência, a qual foi indeferida, bem como, a declaração de inexistência do novo contrato e a anulação da cobrança, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano anterior e do pleno funcionamento da linha telefônica. A Ré TIM S.A. apresentou Contestação. Em sede de defesa, a Ré arguiu preliminar de impugnação à Justiça Gratuita e requereu a retificação do polo passivo, o que, no entanto, é desnecessário ante seu comparecimento. No mérito, alegou a legalidade dos procedimentos adotados, a ausência de prova mínima pelo Autor, a inexistência de dano moral (mero dissabor) e a validade das telas sistêmicas apresentadas. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do dano moral com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em Réplica, a parte Autora refutou os argumentos da defesa, reiterando a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da Ré, sobretudo a ausência de prova de contratação e de notificação para o bloqueio do serviço. As partes foram intimadas para especificar provas. A Ré manifestou desinteresse em produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Autor, por sua vez, manifestou-se pela suficiência da prova documental, sem se opor ao julgamento antecipado, mas reservando-se ao direito de produzir outras provas subsidiárias. É o relatório detalhado e contextualizado. II. Fundamentação 1. Das preliminares 1.1 Da retificação do polo passivo A preliminar de retificação do polo passivo é desnecessária, pois a Ré compareceu e está devidamente identificada no CNPJ/MF sob o nº 02.421.421/0001-11 e no endereço informado. 1.2 Da impugnação à justiça gratuita Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos controvertidos encontram-se provados pela prova documental já anexada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A própria Ré expressou seu desinteresse na dilação probatória, enquanto o Autor não se opôs ao julgamento com o acervo já existente. 3. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor destinatário final dos serviços prestados pela Ré. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O ônus da prova, no caso, deve ser invertido em favor do consumidor (Autor), em razão da sua hipossuficiência técnica para a produção de prova negativa (de que não contratou ou não foi notificado). Incumbe à empresa (Ré) comprovar a regularidade da contratação do novo plano e a legalidade do procedimento de suspensão do serviço, mediante prova robusta da anuência do cliente e da prévia notificação. 4. Do Mérito: Da Falha na Prestação do Serviço O Autor alegou que o novo plano foi ativado indevidamente e que sua linha foi bloqueada sem prévia comunicação. A Ré, por sua vez, não apresentou contrato assinado ou gravação que comprovasse o consentimento inequívoco do consumidor para a mudança de plano. Alegou a validade das "telas sistêmicas" como prova, mas a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais documentos, produzidos unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para comprovar a contratação ou a anuência do consumidor em casos de contestação. Sobre o tema: Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviço de telefonia. Sentença de procedência condenando a Ré a reestabelecer o plano de telefonia contratado anteriormente, sob pena de multa, bem como condenando-a em danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e na devolução em dobro da diferença dos valores cobrados. Recurso da Ré que não merece prosperar. Alteração unilateral de plano que é permitida, desde que seja respeitado o prazo mínimo de 1 (hum) ano e haja previa comunicação ao cliente com 30 (trinta) dias de antecedência (art. 52 da resolução nº 632/2014 da ANATEL). Ausência de comprovação pela empresa Ré de que teria havido anuência do consumidor, como também comunicação prévia. "Prints" de telas do sistema interno insuficientes para demonstrar que houve o aviso prévio ao consumidor. Consumidor que foi obrigado a perder seu tempo para resolver problema que não deu causa. Teoria do tempo perdido configurada. Danos morais mantidos, não comportando redução do quantum indenizatório. Sentença mantida. Honorários mantidos, posto que arbitrados no patamar máximo permitido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007543-53.2022.8.26.0297 Jales, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Era dever da Ré, como fornecedora e detentora de todas as informações técnicas e documentais, comprovar a licitude da alteração do plano e do subsequente bloqueio da linha, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). A conduta de alterar o serviço sem a solicitação expressa do consumidor é vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC, caracterizando prática abusiva. Ademais, a suspensão da linha telefônica, serviço essencial, sem prévia e formal notificação do consumidor, é uma conduta ilícita. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL exige notificação prévia de no mínimo 15 (quinze) dias sobre a suspensão do serviço por inadimplência, o que a Ré não comprovou ter feito, em evidente violação aos artigos 90 e seguintes do referido normativo. Restou, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da Ré, em razão da contratação indevida de plano sem anuência do Autor e do bloqueio/cancelamento irregular da linha telefônica sem a devida notificação. 5. Da Declaração de Inexistência de Débito e Obrigação de Fazer Reconhecida a ilicitude da alteração contratual, é consequência lógica a declaração de inexistência do vínculo contratual referente ao novo plano. Por via de consequência, a cobrança de R$ 117,98 decorrente dessa alteração indevida deve ser anulada. A obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do serviço e do plano original (pré-pago), deve ser imposta, pois o bloqueio ou o cancelamento do serviço ocorreu por conduta ilícita da fornecedora. 5. Do Dano Moral O dano moral decorre da violação à dignidade do consumidor e da falha na prestação de serviço essencial. A alteração indevida de plano de serviço de telefonia móvel e o consequente bloqueio da linha, que priva o consumidor de um meio de comunicação essencial para a vida pessoal e profissional, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram o dano moral in re ipsa (presumido). Assim vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé. (TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) A tese da Ré, baseada na Súmula 385/STJ, é totalmente descabida, uma vez que o pedido de indenização não está fundado em inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, mas sim na falha e na interrupção abusiva do serviço. Na fixação da indenização, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade: compensatória (para o lesado) e pedagógico-punitiva (para o ofensor), sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da ofensa e a capacidade econômica das partes, e em estrita observância à diretriz determinada pelo comando judicial, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a gratuidade judiciária concedida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a Inexistência de vínculo contratual entre as partes referente ao novo plano de telefonia móvel não solicitado e, por consequência, Anular a Cobrança de R$ 117,98 (cento e dezessete reais e noventa e oito centavos). Determinar a Obrigação de Fazer, consistente em Restabelecer o serviço de telefonia móvel na modalidade e plano pré-pago originalmente contratado pelo Autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar a Ré TIM S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da condenação (danos morais) deverá ser atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento, incidindo, a partir da citação, juros de mora pela taxa SELIC. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância expressa do acionante com os valores, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, a execução do julgado. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON CARLOS BEZERRA DOS SANTOS
REU: TIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803626-75.2025.8.15.0211 [Assinatura Básica Mensal]
Vistos, etc. I. Relatório ANDERSON CARLOS BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer em face de TIM S.A.. O Autor narrou ser cliente da operadora na modalidade pré-paga e que, após recusar expressamente uma proposta de alteração, a Ré teria ativado um novo plano de forma unilateral e indevida. Em decorrência do ato, a parte Autora passou a receber cobranças não reconhecidas e teve sua linha telefônica parcialmente bloqueada, ficando impossibilitada de realizar chamadas. Requereu a concessão de tutela de urgência, a qual foi indeferida, bem como, a declaração de inexistência do novo contrato e a anulação da cobrança, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano anterior e do pleno funcionamento da linha telefônica. A Ré TIM S.A. apresentou Contestação. Em sede de defesa, a Ré arguiu preliminar de impugnação à Justiça Gratuita e requereu a retificação do polo passivo, o que, no entanto, é desnecessário ante seu comparecimento. No mérito, alegou a legalidade dos procedimentos adotados, a ausência de prova mínima pelo Autor, a inexistência de dano moral (mero dissabor) e a validade das telas sistêmicas apresentadas. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do dano moral com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em Réplica, a parte Autora refutou os argumentos da defesa, reiterando a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da Ré, sobretudo a ausência de prova de contratação e de notificação para o bloqueio do serviço. As partes foram intimadas para especificar provas. A Ré manifestou desinteresse em produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Autor, por sua vez, manifestou-se pela suficiência da prova documental, sem se opor ao julgamento antecipado, mas reservando-se ao direito de produzir outras provas subsidiárias. É o relatório detalhado e contextualizado. II. Fundamentação 1. Das preliminares 1.1 Da retificação do polo passivo A preliminar de retificação do polo passivo é desnecessária, pois a Ré compareceu e está devidamente identificada no CNPJ/MF sob o nº 02.421.421/0001-11 e no endereço informado. 1.2 Da impugnação à justiça gratuita Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos controvertidos encontram-se provados pela prova documental já anexada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A própria Ré expressou seu desinteresse na dilação probatória, enquanto o Autor não se opôs ao julgamento com o acervo já existente. 3. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor destinatário final dos serviços prestados pela Ré. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O ônus da prova, no caso, deve ser invertido em favor do consumidor (Autor), em razão da sua hipossuficiência técnica para a produção de prova negativa (de que não contratou ou não foi notificado). Incumbe à empresa (Ré) comprovar a regularidade da contratação do novo plano e a legalidade do procedimento de suspensão do serviço, mediante prova robusta da anuência do cliente e da prévia notificação. 4. Do Mérito: Da Falha na Prestação do Serviço O Autor alegou que o novo plano foi ativado indevidamente e que sua linha foi bloqueada sem prévia comunicação. A Ré, por sua vez, não apresentou contrato assinado ou gravação que comprovasse o consentimento inequívoco do consumidor para a mudança de plano. Alegou a validade das "telas sistêmicas" como prova, mas a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais documentos, produzidos unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para comprovar a contratação ou a anuência do consumidor em casos de contestação. Sobre o tema: Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviço de telefonia. Sentença de procedência condenando a Ré a reestabelecer o plano de telefonia contratado anteriormente, sob pena de multa, bem como condenando-a em danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e na devolução em dobro da diferença dos valores cobrados. Recurso da Ré que não merece prosperar. Alteração unilateral de plano que é permitida, desde que seja respeitado o prazo mínimo de 1 (hum) ano e haja previa comunicação ao cliente com 30 (trinta) dias de antecedência (art. 52 da resolução nº 632/2014 da ANATEL). Ausência de comprovação pela empresa Ré de que teria havido anuência do consumidor, como também comunicação prévia. "Prints" de telas do sistema interno insuficientes para demonstrar que houve o aviso prévio ao consumidor. Consumidor que foi obrigado a perder seu tempo para resolver problema que não deu causa. Teoria do tempo perdido configurada. Danos morais mantidos, não comportando redução do quantum indenizatório. Sentença mantida. Honorários mantidos, posto que arbitrados no patamar máximo permitido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007543-53.2022.8.26.0297 Jales, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Era dever da Ré, como fornecedora e detentora de todas as informações técnicas e documentais, comprovar a licitude da alteração do plano e do subsequente bloqueio da linha, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). A conduta de alterar o serviço sem a solicitação expressa do consumidor é vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC, caracterizando prática abusiva. Ademais, a suspensão da linha telefônica, serviço essencial, sem prévia e formal notificação do consumidor, é uma conduta ilícita. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL exige notificação prévia de no mínimo 15 (quinze) dias sobre a suspensão do serviço por inadimplência, o que a Ré não comprovou ter feito, em evidente violação aos artigos 90 e seguintes do referido normativo. Restou, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da Ré, em razão da contratação indevida de plano sem anuência do Autor e do bloqueio/cancelamento irregular da linha telefônica sem a devida notificação. 5. Da Declaração de Inexistência de Débito e Obrigação de Fazer Reconhecida a ilicitude da alteração contratual, é consequência lógica a declaração de inexistência do vínculo contratual referente ao novo plano. Por via de consequência, a cobrança de R$ 117,98 decorrente dessa alteração indevida deve ser anulada. A obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do serviço e do plano original (pré-pago), deve ser imposta, pois o bloqueio ou o cancelamento do serviço ocorreu por conduta ilícita da fornecedora. 5. Do Dano Moral O dano moral decorre da violação à dignidade do consumidor e da falha na prestação de serviço essencial. A alteração indevida de plano de serviço de telefonia móvel e o consequente bloqueio da linha, que priva o consumidor de um meio de comunicação essencial para a vida pessoal e profissional, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram o dano moral in re ipsa (presumido). Assim vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé. (TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) A tese da Ré, baseada na Súmula 385/STJ, é totalmente descabida, uma vez que o pedido de indenização não está fundado em inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, mas sim na falha e na interrupção abusiva do serviço. Na fixação da indenização, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade: compensatória (para o lesado) e pedagógico-punitiva (para o ofensor), sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da ofensa e a capacidade econômica das partes, e em estrita observância à diretriz determinada pelo comando judicial, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a gratuidade judiciária concedida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a Inexistência de vínculo contratual entre as partes referente ao novo plano de telefonia móvel não solicitado e, por consequência, Anular a Cobrança de R$ 117,98 (cento e dezessete reais e noventa e oito centavos). Determinar a Obrigação de Fazer, consistente em Restabelecer o serviço de telefonia móvel na modalidade e plano pré-pago originalmente contratado pelo Autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar a Ré TIM S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da condenação (danos morais) deverá ser atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento, incidindo, a partir da citação, juros de mora pela taxa SELIC. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância expressa do acionante com os valores, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, a execução do julgado. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 08:21
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:37
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 08:32
Petição (Contraminuta)
22/12/2025, 17:41
Decurso de Prazo
17/12/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803626-75.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Assinatura Básica Mensal] Autor(es): Nome: ANDERSON CARLOS BEZERRA DOS SANTOS Endereço: Rua São José, 375, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: TIM S.A. Endereço: AC Santo André_**, Praça Quarto Centenário 6, Centro, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09015-970 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:29
Ato ordinatório
09/12/2025, 08:28
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 16:58
Publicação
24/11/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803626-75.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Assinatura Básica Mensal] Autor(es): Nome: ANDERSON CARLOS BEZERRA DOS SANTOS Endereço: Rua São José, 375, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: TIM S.A. Endereço: AC Santo André_**, Praça Quarto Centenário 6, Centro, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09015-970 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 10:50
Ato ordinatório
20/11/2025, 10:49
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 19:54
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 00:03
Publicação
05/11/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803626-75.2025.8.15.0211 DECISÃO
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer" ajuizada por ANDERSON CARLOS BEZERRA DOS SANTOS em face de TIM S.A., partes já qualificadas nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (Id. 125194341), que é cliente da ré na modalidade de telefonia pré-paga. Afirma que, apesar de ter recusado expressamente uma oferta de mudança de plano, a ré ativou o novo serviço unilateralmente, sem sua autorização. Como consequência, alega que passou a receber cobranças indevidas e que sua linha telefônica foi parcialmente bloqueada, ficando impossibilitado de realizar chamadas. Em caráter de tutela de urgência, requer que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente o plano anterior e restaurar o pleno funcionamento da linha telefônica, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles impede o deferimento da medida. No caso em análise, o autor alega que a ré alterou seu plano de telefonia sem autorização e, posteriormente, bloqueou parcialmente sua linha. Sustenta que tal conduta é ilícita e lhe causa prejuízos, justificando a intervenção judicial imediata. Contudo, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado. As alegações do autor, embora plausíveis, não estão acompanhadas de prova documental robusta que confirme, de plano, a contratação não solicitada e o bloqueio indevido do serviço. A parte autora anexa o documento de Id. 125194346, intitulado "Comprovante de Cobrança", que consiste em uma captura de tela de uma pasta no serviço Google Drive, não sendo possível extrair dele a comprovação da cobrança ou da restrição de uso da linha. A petição inicial menciona a existência de "prints" que comprovariam as alegações (página 17, Id. 125194341), mas tais documentos não foram efetivamente juntados aos autos. Assim, a narrativa baseia-se, por ora, apenas na palavra do autor, o que se mostra insuficiente para a concessão de uma medida de urgência sem a oitiva da parte contrária. A questão demanda dilação probatória e a instauração do contraditório para que se possa apurar com segurança a dinâmica dos fatos. Ademais, não está claramente configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Embora a restrição de uma linha telefônica seja incômoda, o próprio autor informa que o bloqueio foi parcial, limitando a realização de chamadas, mas permitindo o recebimento de mensagens. Tal fato, embora relevante, mitiga o caráter de urgência extrema que autorizaria a concessão da liminar inaudita altera pars. Por fim, a concessão da medida liminar sem a devida comprovação dos fatos poderia gerar o risco de dano inverso (periculum in mora inverso), obrigando a empresa ré a reverter uma operação contratual antes mesmo de poder apresentar sua versão dos fatos e as provas que dispõe, o que não se mostra prudente neste momento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados (Id. 125194344), nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Considerando a manifestação da parte autora pelo desinteresse na audiência de conciliação (página 4, Id. 125194341) e nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, dispenso a realização do ato, sem prejuízo de designação futura caso haja interesse de ambas as partes. Cite-se a parte ré, TIM S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito